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Muriaé / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / RESOLUÇÃO Nº 7

07 Abril 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Muriaé/MG

Dispõe sobre a adoção de medidas adicionais para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) no âmbito do município de Muriaé (MG).

Diploma Legal: Resolução nº 7
Data de emissão: 07/04/2020
Data de publicação: 07/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Muriaé/MG
Órgão Emissor: COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19

Nota da Equipe Legnet

O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no uso das suas atribuições que lhe confere o artigo 8º do Decreto Municipal n.º 9.569 de 16 de março de 2020, e:

CONSIDERANDO a Reunião realizada no dia 07 de abril de 2020, com a presença das autoridades representantes dos Poderes constituídos, médicos especialistas e representantes dos mais diversos segmentos da sociedade civil;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde – OMS -, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria n.º 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a Lei Federal n.° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria n.° 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n.° 13.979/2020;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 47.886, de 15 de Março de 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), institui o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19– Comitê Extraordinário COVID-19;

CONSIDERANDO o Decreto n.º 9.569, de 16 de março de 2020, declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Muriaé, institui o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 – Comitê Extraordinário COVID-19, dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde n.º 454, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto n.º 47.891, de 20 de Março de 2020, que reconhece o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a necessidade de mitigação de disseminação da doença em face dos elevados riscos de saúde pública;

CONSIDERANDO as normas técnicas referentes a pandemia do COVID-19 editadas pelos Governos Estadual e Federal exaradas até o momento, mormente a Deliberação 17 de 22 de março de 2020 do Comitê Extraordinário COVID-19 do Estado de Minas Gerais, instituído pelo Decreto n.º 47.886, de 15 de março de 2020; e

CONSIDERANDO a notificação realizada pela Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Muriaé, reivindicando que o Comitê Extraordinário COVID-19 de Muriaé cumpra a Resolução 17 do Comitê Extraordinário COVID-19 do Estado de Minas Gerais, publicada em 22 de março de 2019.

CONSIDERANDO a solicitação da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Muriaé no sentido de se adotar, como alternativa às medidas restritivas constantes da Resolução Nº 02, o funcionamento do comércio local com redução no horário de expediente, a fim de se minimizar a circulação de pessoas na cidade;

CONSIDERANDO a solicitação da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Muriaé no sentido de que seja realizada a reavaliação semanal de eventual autorização de abertura do comércio local.

RESOLVE:

Art. 1º. Esta resolução dispõe sobre a adoção de medidas adicionais para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º. Sem prejuízo das demais medidas estabelecidas nas Resoluções n.º 01, 02, 03 e 04 do Comitê Extraordinário COVID-19, ficam definidas como ações adicionais de prevenção e contingenciamento do novo Coronavírus (COVID-19), a serem adotadas enquanto perdurar a Situação de Emergência declarada pelo Decreto Municipal n.º 9.569, de 16 de março de 2020:

I – Determina-se, a partir do dia 08 de abril de 2020, a reabertura gradativa e controlada dos estabelecimentos comerciais varejistas especializados em chocolates e semelhantes, durante o período de Páscoa, observado o disposto nos parágrafos 2º e 3º deste artigo;

II – Recomenda-se a permanência de toda a população em isolamento social. As pessoas que, por motivos diversos, não têm condição de permanecer em casa, devem fazer o uso de máscara de proteção individual ao transitar pelas ruas;

III – Reforça-se as determinações de proibição de abertura e restrição da forma de funcionamento de estabelecimentos comerciais localizados no município de Muriaé, previstas nas deliberações constantes das Resoluções n.º 01, 02, 03 e 04 do Comitê Extraordinário COVID-19.

§1º. A medida autorizativa temporária de que trata o inciso I deste artigo poderá ser reavaliada pelo Comitê Extraordinário COVID-19 municipal a qualquer tempo.

§2º. Determina-se que o acesso aos estabelecimentos comerciais descritos no inciso I deste artigo seja controlado através da adoção de medidas de restrição e controle de público, devendo o responsável legal por cada estabelecimento designar um colaborador responsável por assegurar a distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas que aguardam atendimento em filas, a fim de se evitar o intenso fluxo interno que propicie a aglomeração de pessoas.

§3º. Determina-se que os estabelecimentos autorizados a operarem no Município de Muriaé, como condição de funcionamento, forneçam aos seus colaboradores os equipamentos de proteção individual – EPI – indicados em ato próprio do Ministério da Saúde e do Ministério do Trabalho e, na porta de acesso ao estabelecimento, disponibilizem aos clientes produtos indispensáveis à realização de higiene pessoal.

§4º. Os estabelecimentos que não observarem o disposto neste artigo estarão sujeitos à suspensão do respectivo alvará de funcionamento, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.

Art. 3º. Fica determinado, independente da previsão de ponto facultativo constante do Decreto Municipal n.º 9.426, de 02 de janeiro de 2020, o funcionamento normal das Unidades Básicas de Saúde no dia 09 de abril de 2020, quinta-feira.

Parágrafo único. A determinação disposta no caput abrange os agentes públicos municipais lotados nas Unidades Básicas de Saúde, que deverão apresentar-se para o regular desempenho de suas funções.

Art. 4º. Aos requerimentos dirigidos a este Comitê Gestor, visando mormente a reabertura e retorno ao funcionamento de estabelecimentos comerciais e atos congêneres, adotam-se as seguintes providencias:

I – Autuação de Processo Administrativo próprio;

II – Análise prévia dos elementos formais do Processo Administrativo, tais como legitimidade, representação, interesse de agir, atos constitutivos, entre outros;

III – Instrução do procedimento;

IV – Aprovação, por maioria simples, em sessão do Comitê Gestor, dos atos praticados nos respectivos procedimentos;

V – Intimação do interessado para ciência e adoção de medidas pertinentes.

Art. 5º. Observado o regular trâmite processual, ficam aprovados, por unanimidade, os atos propostos em sede dos Processos Administrativos n.º 3.453/2020 e n.º 3.455/2020, determinando-se a intimação dos respectivos interessados, nos termos do inciso V do art. 4º desta Resolução.

Art. 6º. Fica incluído o §6º no Art. 2º da Resolução n. 02 do Comitê Extraordinário COVID-19, de 20 de março de 2020, com a seguinte redação:

“§6º. As redes de abastecimento dos estabelecimentos abrangidos pelo §3º deste artigo, como não destinadas ao atendimento do consumidor final, poderão permanecer ativas em serviços de teleatendimento (via telefone e aplicativos), podendo efetuar a entrega nas sedes dos estabelecimentos ou via retirada no local.”

Art. 7º. Ficam mantidas as demais deliberações constantes nas Resoluções n.º 01, 02, 03 e 04 do Comitê Extraordinário COVID-19.

Art. 8º. O descumprimento das determinações contidas nesta Resolução poderá configurar crime previsto no Art. 268 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das demais sanções civis, administrativa e penais cabíveis.

Art. 9º. O Comitê Extraordinário COVID-19 reunir-se-á frequentemente para deliberação de novas determinações e recomendações.

Art. 10. As medidas dispostas nesta resolução poderão sofrer alterações em virtude do agravamento da situação.

Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Muriaé, 07 de abril de 2020.

IOANNIS KONSTANTINOS GRAMMATIKOPOULOS

Presidente do Comitê Extraordinário COVID-19

Prefeito Municipal de Muriaé