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Natal / RN - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO N° 12034

24 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Natal/RN

Readequa o horário de funcionamento dos supermercados, hipermercados e atacarejos no âmbito do Município de Natal, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto n° 12034
Data de emissão: 24/08/2020
Data de publicação: 24/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Natal/RN
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Natal,

CONSIDERANDO que o Comitê Científico de Enfrentamento da COVID-19, instituído pelo Município do Natal, opinou favoravelmente à abertura gradual do comércio local;

CONSIDERANDO que compete aos Municípios disciplinar o funcionamento do comércio local;

CONSIDERANDO que após o início da Fase 3 da reabertura gradual e responsável do comércio e serviços no âmbito do Município do Natal, não houve diminuição da disponibilidade de leitos de estado crítico e de UTI na rede Municipal de Saúde;

CONSIDERANDO a diminuição do número de atendimentos de casos com COVID-19 nas unidades de saúde deste Município;

DECRETA:

Art. 1º. Fica mantida a autorização de abertura e funcionamento dos supermercados, hipermercados e atacarejos com sistema de ventilação por ar-condicionado, com horário de funcionamento das 07h00min às 22h00min, todos os dias da semana, desde que atendidas as regras estabelecidas no protocolo geral de enfrentamento à COVID-19, bem como nas demais normas sanitárias municipais que tratam do enfrentamento à COVID-19, que foram editadas nos Decretos anteriores, sob pena de interdição e multa.

§1º. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo devem permanecer promovendo o controle e limitação de entrada de consumidores.

§2º. Para fins de definição da capacidade do estabelecimento, deve ser utilizada a razão (ou média) de 1 (uma) pessoa para cada 5m² (cinco metros quadrados) de área do local.

§3º. É permitido, agora, o ingresso de 2 (duas) pessoas por núcleo familiar.

§4º. As pessoas com mais de 60 (sessenta) anos ou com condição especial de saúde devem ser orientadas a, para sua própria segurança, permanecer o mínimo de tempo possível no estabelecimento.

Art. 2º. Fica autorizado o funcionamento das galerias dos supermercados, hipermercados e atacarejos, agora das 11h00min até as 21h00min, todos os dias da semana, desde que atendidas as regras estabelecidas no protocolo geral de enfrentamento à COVID-19 para serviços de alimentação, bem como nas demais normas sanitárias municipais que tratam do enfrentamento à COVID-19, que foram editadas nos Decretos anteriores, sob pena de interdição e multa.

Art. 3º. A fiscalização caberá à SEMDES, PROCON, SEMURB, SEMSUR e SMS, que poderão, inclusive, interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal.

§1º. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e de crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal.

§2º. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito, não sendo reincidente o infrator na mesma infração, quando a autoridade, considerando o histórico do infrator, entender esta providência como mais educativa.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 24 de agosto de 2020.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito