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Natal / RN - CORONAVÍRUS / SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO / DECRETO Nº 12026

17 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Natal/RN

Dispõe sobre o uso e ocupação de calçadas e vias públicas por bares, restaurantes e similares durante a pandemia da COVID-19, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 12026
Data de emissão: 17/08/2020
Data de publicação: 17/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Natal/RN
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Natal,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 055, de 27 de janeiro de 2020 (Código de Obras e Edificações do Município do Natal);

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas temporárias de combate a COVID-19, conciliando com a reabertura das atividades econômicas no município;

DECRETA:

Art. 1º. O uso e ocupação das calçadas e vias públicas por bares, restaurantes e similares durante a pandemia de COVID-19 ocorrerá na forma disposta neste Decreto.

Parágrafo único. O prazo de vigência deste Decreto é de 1 (um) ano, e poderá ser revisto a qualquer tempo, antecipado ou prorrogado.

CAPÍTULO I

DO USO DAS CALÇADAS

Art. 2º. Os estabelecimentos localizados nas vias locais e vias coletoras poderão utilizar a área da calçada para colocação de mesas e cadeiras, desde que seja resguardada uma faixa livre mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) destinada ao passeio.

§1º. São vias locais aquelas caracterizadas por interseções em nível não semaforizadas, destinadas apenas ao acesso local ou a áreas restritas, com limite de velocidade de 30km/h (trinta quilômetros por hora).

§2º. São vias coletoras aquelas destinadas a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade, com limite de velocidade de 40km/h (quarenta quilômetros por hora).

§3º. Para fins de dimensionamento da faixa livre, o estabelecimento deverá considerar os equipamentos e mobiliário urbano existentes, tais como poste, abrigos de ônibus, bancos e similares, e vegetação existentes, deixando a faixa de 1,20m (um metro e vinte centímetros) livre, excluindo as dimensões de tais elementos.

§4º. Além da faixa livre, a faixa de serviço deve ser igualmente preservada, com seu tamanho mínimo de 0,70m (setenta centímetros), conforme a NBR9050/2015 e a Lei Municipal Promulgada 275/2009.

§5º. O estabelecimento demarcará no piso da calçada a área de livre circulação de pedestres, utilizando o uso da faixa restante, próximo ao lote, para disposição de mesas e cadeiras.

§6º. Os bares e restaurantes de esquina devem desobstruir o alinhamento das guias rebaixadas para pedestres e faixas de travessia, de modo a garantir a circulação de transeuntes e manobras de pessoas em cadeira de rodas ou com carrinhos de bebês.

Art. 3º. Não é necessária a solicitação de autorização de uso da faixa de calçada por parte do estabelecimento, devendo este apenas informar à SEMURB por meio do portal https://directa.natal.rn.gov.br que está fazendo uso do espaço.

CAPÍTULO II

DO USO DA VIA PÚBLICA

Art. 4º. Os bares, restaurantes e similares poderão utilizar a via pública, com autorização da STTU, para colocação de mesas e cadeiras.

§1º. A interdição tratada no caput deste artigo poderá ser parcial ou total, seguindo os seguintes critérios:

I – Para interdições parciais:

a) Trecho da via lindeiro ao lote, limitando-se ao comprimento do lote e a 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de largura, quando se tratar de vaga paralela, ou a 4,40m (quatro metros e quarenta centímetros) quando se tratar vagas perpendiculares ou a 45° (quarenta e cinco graus);

b) Trecho da via compreendendo vários lotes, desde que os proprietários dos demais lotes concordem com a interdição, limitando-se a 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de largura, quanto se tratar de vaga paralela, ou a 4,40m (quatro metros e quarenta centímetros) quando se tratar vagas perpendiculares ou a 45° (quarenta e cinco graus);

II – Para interdições totais:

a) Concordância dos proprietários de todos os imóveis do quarteirão;

b) Existência de desvio nas proximidades;

c) Não seja via de circulação de transporte público coletivo.

§2º. A utilização de via pública tratada no caput deste artigo deverá ocorrer de forma a não obstruir o alinhamento de travessias e guias rebaixadas (rampas) de pedestres.

Art. 5º. As interdições poderão ser iniciadas 1 (uma) hora antes e encerrar 1 (uma) hora depois do horário de funcionamento previsto no parágrafo 1º do artigo 3º do Decreto nº 12.008, de 24 de julho de 2020.

Art. 6º. O solicitante deve apresentar projeto de sinalização da interdição, seguindo o disposto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

CAPÍTULO III

DO USO DO ESTACIONAMENTO DO EMPREENDIMENTO

Art. 7º. O empreendimento que possuir vagas de estacionamento em recuo frontal poderão utilizá-las para colocação de mesas e cadeiras, exceto vagas especiais, a exemplo de vagas de pessoas com deficiência e de idosos.

Art. 8º. Para utilização das vagas, não é necessário a autorização do Município, devendo o empreendimento apenas informar à SEMURB, nos termos do Art. 3º deste Decreto.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º. A concessão dos benefícios previstos neste Decreto não poderá ocorrer de forma cumulativa.

Art. 10. A SEMURB e a STTU poderão expedir Portaria conjunta regulamentando os pontos omissos neste Decreto.

Art. 11. As autorizações expedidas com base neste Decreto não perceberão cobrança da Licença de Uso do Espaço Público (LUEP).

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto perdurar a situação de calamidade pública decretada pelo Decreto nº. 11.923, de 21 de março de 2020.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 17 de agosto de 2020.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito