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Natal / RN - CORONAVÍRUS / VACINA / lei nº 7140

26 Abril 2021 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Natal/RN

Institui a sanção de multa para os indivíduos que burlarem a sequência de vacinação dos grupos prioritários previstos no plano nacional e municipal de imunização contra COVID-19, e dá outras providências.

Diploma Legal: Lei nº 7140
Data de emissão: 26/04/2021
Data de publicação: 26/04/2021
Fonte: Jornal do Município de Natal/RN
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL, no uso de suas atribuições;

Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município a sanção de multa para os indivíduos que burlarem a sequência de vacinação dos grupos prioritários previstos nos planos nacional e municipal de imunização contra a COVID-19.

§ 1º A sanção prevista no caput deste artigo se aplica aos indivíduos que recebam a dose da vacina de forma indevida e aos profissionais de rede pública municipal que administrem a dose do imunizante ou criem meios para que isso ocorra.

§ 2º A aplicação da sanção de multa aos indivíduos que incidirem na conduta disposta nesta Lei, não os isenta das demais sanções previstas no orçamento jurídico no âmbito administrativo, cível e criminal.

§3º Considera-se infração administrativa lesiva ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19 toda ação ou omissão, voluntária ou não, que viole regras jurídicas previstas nesta lei, nos regulamentos, protocolos e normas que se destinem a promoção, preservação e recuperação da saúde no combate à pandemia, relacionadas à ordem de prioridade de vacinação contra a Covid-19, no âmbito do Município do Natal.

§4º Todos os valores arrecadados com as multas deverão ser destinados ao sistema de saúde pública no Município do Natal, podendo ser usados para aquisição de materiais de expediente, remédios e equipamentos.

Art. 2º Os valores arrecadados com as multas impostas com base no caput do Art. 1º serão destinados a Secretaria Municipal de Saúde para a aquisição de vacinas contra o Covid-19 para a população do Município do Natal.

Art. 3º Os servidores ou qualquer cidadão que detectarem a fraude ou tentativa de fraude contra a ordem prioritária estabelecida para a vacinação, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria Municipal de Saúde, a quem competirá adotar as diligências necessárias para a abertura de processo administrativo e encaminhamento dos nomes dos envolvidos para o Ministério Público.

§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde poderá, conforme a necessidade, solicitar a cooperação da Polícia Militar, bem como da Polícia Civil, em casos de flagrante ou qualquer situação que se concretize como fraude ou tentativa de fraude contra a ordem prioritária estabelecida para a vacinação, inclusive para evitar a concretização do ato fraudador.

§ 2º As infrações administrativas serão apuradas, processadas e decididas em processo administrativo próprio, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, assegurado o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, observadas as disposições desta lei.

§ 3º A Secretaria Municipal de Saúde deverá comunicar ao Ministério Público, em até cinco dias úteis, todos os casos de fraude ou tentativa de fraude contra a ordem prioritária estabelecida para a vacinação, independentemente do processo administrativo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 26 de abril de 2021.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito