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Naviraí / MS - CORONAVÍRUS / SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO / resolução nº 32

26 Julho 2021 | Tempo de leitura: 11 minutos
Jornal do Município de Naviraí/MS

Dispõe sobre o retorno das aulas presenciais nas Unidades da Rede Municipal de Ensino de Naviraí, e dá outras providências.

Diploma Legal: Resolução nº 32
Data de emissão: 23/07/2021
Data de publicação: 26/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Naviraí/MS
Órgão Emissor: GEMED - GERENTE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE CULTURA E LAZER

Nota da Equipe Legnet

A Gerente Municipal de Educação e Cultura de Naviraí, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Resolução CNE/CEB Nº 7, de 14 de dezembro de 2010, na Lei Complementar Nº 110, de 15 de dezembro de 2011, e na legislação vigente para o Sistema Municipal de Ensino de Naviraí, Mato Grosso do Sul,

Considerando o Protocolo elaborado pelo Município em conformidade com o do Estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando o Protocolo de Volta às Aulas;

Considerando a vacinação do grupo dos profissionais da educação contra a COVID-19;

Considerando que as Unidades receberam os equipamentos de proteção individual (EPIs) alunos, servidores, espaço físico;

Considerando o disposto no Decreto Nº 110, de 19 de julho de 2021;

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar o retorno das aulas presenciais no formato híbrido nas Unidades de Ensino da Rede Municipal de Educação.

§1º As aulas presenciais nas Unidades de Ensino serão retomadas a partir do dia 9 de agosto de 2021, com escala de alunos;

§ 2º No período de 19 de julho a 06 de agosto, seguem orientações estabelecidas na Comunicação Interna Nº 452, de 07 de junho de 2021, que dispõe sobre as orientações relacionadas às atividades do mês de julho do conhecimento que prosseguem as ações de busca ativa.

Art. 2º As aulas presenciais, com escala semanal dos alunos da Rede Municipal de Educação, conforme os casos, observarão as recomendações acerca dos graus de risco do PROSSEGUIR para os municípios, conforme percentuais:

I – Grau extremo - Bandeira Cinza: até 30% (trinta por cento) dos estudantes em sala;

II – Grau alto - Bandeira Vermelha: até 50 % (cinquenta por cento) dos estudantes em sala;

III – Grau médio - Bandeira Laranja: até 70% (setenta por cento) dos estudantes em sala;

IV – Grau tolerável - Bandeira Amarela: até 90% (noventa por cento) dos estudantes em sala;

V – Grau baixo - Bandeira Verde: 100% (cem por cento) dos estudantes em sala.

Art. 3º São atribuições do Gestor:

I - Organizar e divulgar as escalas dos alunos para o retorno às aulas presenciais, e outras providências que forem necessárias, conforme orientações expedidas pela Gerência Municipal de Educação e Cultura.

II – Planejar, coordenar e monitorar a execução do teletrabalho das servidoras gestantes amparadas pela Lei Federal Nº 14.151, de 12 de maio de 2021, conforme expresso no art. 2º da Resolução GEMED/GAB Nº 31, de 21 de julho de 2021.

III – Aferir e inspecionar o desempenho dos servidores, estabelecendo prazos e metas a serem cumpridos;

IV – Fornecer, sempre que demandado, dados e informações sobre o andamento do ensino híbrido em sua Unidade;

V – Informar aos servidores que irão trabalhar presencialmente acerca das medidas de cuidados com a higiene e a saúde a serem adotadas neste período;

VI – Prescindir a aglomeração de pessoas nas dependências da Unidade, seguindo as normas vigentes;

VII – Assegurar a efetividade e a permanência do expediente, organizando e divulgando o funcionamento da Unidade;

Art. 4º Constituem deveres das servidoras gestantes que estejam em teletrabalho, amparadas pela Lei Federal Nº 14.151, de 12 de maio de 2021:

I - Cumprir as metas estabelecidas, com a qualidade exigida pelo Gestor;

II - Manter contato com o Gestor a respeito da evolução do trabalho e eventuais dificuldades que possam atrapalhar seu desempenho;

III – Manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias e horários de trabalho híbrido;

IV – Consultar diariamente os meios de comunicação eletrônico;

Parágrafo único: Verificado o descumprimento de quaisquer das disposições contidas nesse artigo, o servidor será encaminhado para o Gestor da Unidade para a adoção das providências necessárias à apuração da responsabilidade.

Art. 5º No cumprimento do trabalho presencial é obrigatória a observância das recomendações sanitárias para evitar a disseminação da COVID-19, sobretudo mediante a adoção das seguintes condutas:

I – Usar obrigatoriamente máscara para proteção respiratória;

II – Higienizar constantemente as mãos, lavando-as com água e sabão e, alternativamente, com uso de álcool em gel;

III – Manter portas e janelas abertas para favorecer a circulação do ar exterior;

IV – Manter distância mínima de 1,5 metros entre cadeiras e, no caso de longarinas fixas, indicar o seu uso de forma intercalada, mediante a utilização de mecanismos, tais como fita adesiva, cartazes de orientações, entre outros;

V – Manter a distância mínima de 1,5 metros entre servidor atendente e o usuário;

VI – Disponibilizar álcool para os servidores e visitantes para que façam a assepsia das mãos a cada atendimento e manipulação de documentos;

VII – Evitar contatos físicos e proximidades durante os atendimentos;

VIII – Intensificar a limpeza de áreas externas (pisos) com água e sabão ou produto próprio para limpeza com ação desinfetante;

IX – Estabelecer rotina frequente de desinfecção de balcões, mesas, poltronas, cadeiras, portas de vidro e demais artigos e equipamentos de uso compartilhado ou coletivo;

X – Intensificar a higienização dos sanitários de acesso ao público;

XI – Intensificar a higienização dos ambientes de uso comum, incluindo maçanetas, torneiras, porta, papel toalha, computadores, teclado, mouse, grampeador, canetas e objetos de uso coletivo, (secretaria/professor/aluno);

Art. 5º Para evitar a entrada de pessoas suspeitas ou confirmadas para COVID-19, que possam disseminar a doença nas dependências da Unidade, todos deverão, além de fazer uso da máscara, serem submetidas ao serviço de aferição de temperatura corporal, no momento de acesso à Unidade:

§ 1º A temperatura será aferida por pessoa devidamente treinada para executar a aferição, o qual deverá:

I – realizar abordagem com urbanidade e informar sobre os serviço de realização da aferição de temperatura e a obrigatoriedade do uso da máscara para o acesso ao prédio; e

II – Aferir a temperatura da pessoa com termômetro;

§ 2º Aferida a temperatura de qualquer cidadão, observar-se-á que:

I – Se a temperatura estiver dentro da normalidade, deverá orientá-lo quanto à importância de manter o distanciamento mínimo entre as pessoas e a obrigatoriedade o uso de máscara durante todo o período em que permanecer nas dependências;

II – Se a temperatura for indicativa de febre, o aferidor, após alguns minutos, deverá aferir novamente a temperatura;

III – Caso a temperatura se mantiver indicativa de febre ou superior, o aferidor deverá restringir o acesso da pessoa às dependências e sugerir que essa procure uma Unidade de Saúde ou seu médico;

Art. 6º Os alunos que apresentarem sintomas de COVID-19 e gripal durante as aulas presenciais, devem:

I – Se menor, o responsável deve ser comunicado imediatamente e, durante o aguardo, deve permanecer em sala ou espaço adequado destinados para este acolhimento;

II – Se maior de idade, deve ser dispensado imediatamente e receber orientações por parte da Direção ou Coordenação Pedagógica da Escola para procurar as Unidades de Saúde para os devidos encaminhamentos e tratamentos.

Art. 7º Os servidores e estagiários que tiveram contato com alguém que testou positivo para COVID-19, caso estejam com suspeita o tenham sido testados positivos, devem realizar os seguintes procedimentos, na hipótese de:

I – Sintomas da COVID-19 deverão procurar um serviço de saúde e, amparado por atestado médico, manter-se isolados pelo período determinado pelo médico;

II – Confirmação da COVID-19, mediante a apresentação de atestado médico, deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo prazo em conformidade com a determinação médica.

Parágrafo Único: Os servidores e estagiários, com suspeita de infecção por COVID-19 ou manifestando sintomas de gripe, devem procurar atendimento em consultório e ambulatórios, passar por consulta médica para avaliação, definição de diagnóstico e encaminhamentos das medidas necessárias.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Naviraí, 23 de julho de 2021.

TATIANE MARIA DA SILVA MORCH

Gerente Municipal de Educação e Cultura

Portaria Nº 19/2021

Matéria enviada por CELINA ESPONOSA PEREZ