Diploma Legal: Decreto nº 13593
Data de emissão: 08/05/2020
Data de publicação: 08/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Niterói/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NITERÓI, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas;
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 13.506/2020 declarou emergência em saúde pública no Município de Niterói devido a pandemia de doença infecciosa viral respiratória - COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus - SARS-CoV-2;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas efetivas para mitigar os impactos econômicos da pandemia do Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 3.496, de 07 de maio de 2020, que instituiu a segunda fase do Programa Empresa Cidadã de Niterói, DECRETA:
Capítulo I
NORMAS GERAIS DO PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ DE NITERÓI
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 3.496, de 7 de maio de 2020, que institui a segunda fase do Programa Empresa Cidadã de Niterói.
Art. 2º Podem se inscrever na segunda fase do Programa Empresa Cidadã de Niterói: empresas, entidades religiosas, organizações sindicais, entidades filantrópicas e clubes, de acordo com o disposto no art. 4º da Lei nº 3.496, de 07 de maio de 2020, desde que não tenham aderido à primeira fase do Programa.
Capítulo II
DOS REQUISITOS PARA ADESÃO AO PROGRAMA
Art. 3º O interessado em aderir à segunda fase do Programa Empresa Cidadã de Niterói deve acessar o site www.empresacidada.niteroi.rj.gov.br no período de 16 a 26 de maio de 2020 para efetuar cadastro e envio da documentação, e firmar Termo de Adesão.
Art. 4º Para aderir à segunda fase do Programa Empresa Cidadã de Niterói, o interessado deve atender aos seguintes requisitos:
I - Ter alvará de funcionamento ativo em Niterói
II - Ter suas atividades suspensas, ainda que parcialmente, por determinação de ato do Poder Público em virtude do período de isolamento social para evitar a disseminação do COVID-19;
III - Ter até 40 (quarenta) empregados contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho em 01.05.2020;
IV - Comprometer-se a não reduzir o número total de empregados da empresa pelos seis meses consecutivos à adesão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso III deste artigo às entidades filantrópicas nem aos clubes.
Capítulo III
DAS OBRIGAÇÕES
Seção I
Do aderente
Art. 5º Constituem obrigações do aderente ao Programa:
I - Apresentar o contrato social da empresa ou documento equivalente de sua constituição como entidade;
II - Apresentar o nome, o documento de identificação e o CPF do seu representante legal;
III - Apresentar a lista com os empregados a serem contemplados no Programa contendo, no mínimo, nome, CPF, endereço e PIS de cada um deles;
IV - Não reduzir seu número total de empregados pelos seis meses subsequentes à adesão;
V - Apresentar Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e de Informações à Previdência Social (GFIP) referentes à competência do mês anterior ao do cadastramento;
VI - Encaminhar ao Município, por ambiente virtual, até 30 de dezembro de 2020, documento que comprove o pagamento do salário dos empregados contemplados no Programa durante os seis meses posteriores à adesão ao Programa;
VII - Encaminhar ao Município, por ambiente virtual, até 30 de novembro de 2020, o extrato do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, que comprove o recolhimento da contribuição dos empregados contemplados no Programa nos seis meses posteriores à adesão ao Programa;
VIII - Fornecer ao Município documentos complementares, quando solicitado.
IX - Afixar adesivo indicativo do Programa Empresa Cidadã, devidamente padronizado pelo Município, em local de ampla visibilidade dos munícipes.
Art. 6º Os empregados demitidos pelo aderente, na forma da legislação trabalhista em vigor, durante o período de duração do Programa, devem ser substituídos por outros, com a finalidade de manutenção do mesmo número total de empregados do momento de adesão ao Programa.
Seção II
Do Município
Art. 7º Constituem obrigações do Município:
I - Disponibilizar os meios necessários para a adesão virtual do interessado em aderir ao Programa;
II - Deferir o pedido de adesão do interessado que preencher os requisitos legais e regulamentares.
III - Pagar, durante o período de 03 (três) meses, ao interessado que preencher os requisitos legais e regulamentares e tiver seu pedido de adesão ao Programa deferido, o auxílio de:
a) R$ 1.045,00 reais por empregado, até o limite de 09 (nove) empregados que percebam até 03 (três) salários mínimos de remuneração mensal, nos casos em que o aderente for empresa, entidade religiosa ou organização sindical;
b) R$ 1.045,00 reais por empregado, até o limite de 20 (vinte) empregados que percebam até 03 (três) salários mínimos de remuneração mensal, nos casos em que o aderente for entidade filantrópica ou clube.
IV - Fiscalizar a manutenção dos requisitos legais e regulamentares de adesão da empresa, entidade religiosa e organização sindical ao Programa.
Capítulo IV
DO PAGAMENTO
Art. 8º O pagamento do auxílio do Programa se dará da seguinte forma:
I - Primeira parcela: até o quinto dia útil do mês subsequente ao deferimento do pedido de adesão do interessado no Programa;
II - Segunda parcela: até o quinto dia útil do segundo mês subsequente ao deferimento do pedido de adesão do interessado no Programa;
III - Terceira parcela: até o quinto dia útil do terceiro mês subsequente ao deferimento do pedido de adesão do interessado no Programa.
Capítulo V
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E DAS SANÇÕES
Art. 9º A ocorrência de qualquer infração à Lei nº 3.496, de 07 de maio de 2020 e a este Decreto, sujeita o aderente, sem prejuízo de sua eventual responsabilidade civil ou criminal, às seguintes penalidades, que devem ser graduadas de acordo com a gravidade da infração e aplicadas mediante a observância do devido processo administrativo:
I - advertência;
II - multa administrativa; III - suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública pelo prazo de 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública.
Art. 10. O descumprimento das obrigações estampadas no inciso IV ou § 2º do art. 4º da Lei nº 3.496, de 07 de maio de 2020, ou nos incisos do art. 7º e no art. 8º deste Decreto, enseja a exclusão do aderente do Programa e o obriga a devolver os recursos recebidos para o Município.
Parágrafo único. A exclusão do Programa será considerada grave infração e enseja a aplicação das penalidades previstas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da suspensão do acesso a programas promovidos pelo Município pelo prazo de dois anos.
Art. 11. A apresentação de documentação falsa para a adesão pretendida, enseja a responsabilidade do aderente nas esferas civil, administrativa e penal, na forma da legislação em vigor.
Art. 12. As sanções previstas na Lei nº 3.496, de 07 de maio de 2020 e neste Decreto não são aplicáveis na hipótese em que o aderente ao Programa declare, espontaneamente, a infração cometida para a Administração e devolva o valor do auxílio repassado pelo Município.
Parágrafo único. Não se considera como espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os nomes daqueles que aderiram à segunda fase do Programa devem ser divulgados no site de transparência da Prefeitura em 29 de maio de 2020.
Art. 14. Os créditos orçamentários devem ser executados na Unidade Orçamentária da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, 08 DE MAIO DE 2020.
Rodrigo Neves - Prefeito

