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Niterói / RJ - CORONAVÍRUS / AUXILIO FINANCEIRO A REDE FILANTRÓPICA / decreto nº 14002

24 Abril 2021 | Tempo de leitura: 13 minutos
Jornal do Município de Niterói/RJ

Regulamenta a Terceira Fase do Programa Empresa Cidadã de Niterói, instituída pela Lei nº 3.584, de 16 de abril de 2021.

Diploma Legal: Decreto nº 14002
Data de emissão: 23/04/2021
Data de publicação: 24/04/2021
Fonte: Jornal do Município de Niterói/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Terceira Fase do Programa Empresa Cidadã de Niterói, instituída pela Lei nº 3.584, de 16 de abril de 2021, inserido nas medidas necessárias para mitigação dos impactos econômicos decorrentes da epidemia do Coronavírus (COVID-19) no Município de Niterói, prorrogadas até julho de 2021 pela Lei nº 3.583 de 10 de março de 2021.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE DO PROGRAMA E DOS REQUISITOS DAS ADERENTES

Art. 2º A Terceira Fase do Programa Empresa Cidadã de Niterói tem a finalidade de prestar auxílio financeiro às pessoas jurídicas referidas no art. 3º para ser utilizado no custeio da manutenção de seus postos de trabalho ocupados por empregados que ganhem até 03 (três) salários-mínimos e trabalhem em estabelecimentos ou unidades situados em território niteroiense com situação regular quanto ao alvará de funcionamento.

Art. 3º Observado o disposto no § 1º, mediante Termo de Adesão na forma disposta neste Decreto, podem aderir à Terceira Fase do Programa Empresa Cidadã de Niterói as seguintes pessoas jurídicas que tiveram suas atividades suspensas total ou parcialmente em virtude do período de isolamento social determinado por ato do Poder Público:

I – sociedades empresárias, entidades religiosas e organizações sindicais que possuam, desde 1º de março de 2021, no máximo 49 (quarenta e nove) empregados contratados pelo regime da Consolidação da Leis do Trabalho;

II – clubes e entidades filantrópicas.

§ 1º É vedada a participação de sociedades empresárias e entidades contempladas na primeira e segunda fases do Programa Empresa Cidadã de Niterói, instituídas pela Lei nº 3.482, de 02 de abril de 2020 e pela Lei nº 3.496, de 07 de maio de 2020.

§2º Para os fins de recebimento do benefício, equiparam-se às sociedades empresárias os empresários individuais, as sociedades profissionais, as cooperativas de trabalhadores e as associações que explorem habitualmente complexos de bens estruturados para o exercício de atividades econômicas, mesmo que as receitas obtidas com estas atividades não se destinem à distribuição de lucros.

§3º Para os fins de recebimento do benefício, presume-se a suspensão, total ou parcial, em virtude do período de isolamento social determinado por ato do Poder Público, das atividades compreendidas nas classes da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE cujos códigos constam na lista do Anexo único do Decreto nº 13.672, de 9 de julho de 2020, desde que figurem como a atividade principal no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas – CNPJ das sociedades empresárias e demais entidades aderentes ao Programa.

CAPÍTULO III

DO AUXÍLIO FINANCEIRO

Art. 4º O auxílio financeiro referido no art. 2º corresponde ao valor, será efetuado mediante transferência para a conta indicada no Termo de Adesão pela aderente ao Programa, de 01 (um) salário-mínimo por empregado que ganhe até 03 (três) salários-mínimos, até o limite de 09 (nove) empregados, para as pessoas jurídicas relacionadas no art. 3º, I, ou até o limite de 20 (vinte) empregados, para as pessoas jurídicas relacionadas no art. 3º, II, por 03 (três) meses.

Parágrafo único. A transferência bancária mencionada no caput deve ser efetuada preferencialmente no último dia útil de cada mês durante o período de duração do Programa.

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES DAS ADERENTES

Art. 5º Para que façam jus ao benefício, os aderentes devem se comprometer com as seguintes obrigações:

I – cumprimento rigoroso das medidas de isolamento e sanitárias estabelecidas pelo Poder Executivo, como disposto no art. 2º, § 1º, da Lei 3.583 de março de 2021;

II – não redução do número de postos de trabalho pelos 06 (seis) meses consecutivos à adesão ao Programa.

Art. 6º Findo o prazo do Programa, as aderentes devem apresentar a documentação comprovante da regular manutenção do número de postos de trabalho pelos 06 (seis) meses consecutivos à adesão, conforme previsto no art. 19 do Decreto nº 13.672, de 9 de julho de 2020.

CAPÍTULO V

DA ADESÃO AO PROGRAMA

Art. 7º Os interessados em aderir à Terceira Fase do Programa Empresa Cidadã podem se inscrever e firmar o Termo de Adesão cujo modelo se encontra no Anexo Único a este Decreto, no período de 26 de abril a 14 de maio de 2021 pela internet, mediante o acesso à página https://empresacidada.niteroi.rj.gov.br.

Parágrafo único. O período de cadastramento do programa poderá ser prorrogado critério do Poder Executivo, mediante publicação em Diário Oficial.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Aplicam-se subsidiariamente à Terceira Fase do Programa Empresa Cidadã as disposições do Decreto nº 13.672, de 9 de julho de 2020 que não forem contrárias às regras contidas neste Decreto.

Art. 9º Fica instituído o grupo técnico intersecretarial para a Terceira Fase do Programa Empresa Cidadã, composto por agentes do Município, das seguintes secretarias:

I- Secretaria Municipal de Fazenda, que coordenará;

II- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

III- Secretaria Municipal de Administração;

IV- Secretaria Executiva;

§1º O grupo técnico que se refere o caput fica responsável pela análise documental da etapa de adesão da Terceira Fase do Programa Empresa Cidadã.

§ 2º O grupo técnico intersetorial será nomeado por ato do Poder Executivo.

§ 3º O descumprimento de qualquer requisito do programa poderá ser objeto de denúncia, através do e-mail duvidas.beneficios@fazenda.niteroi.rj.gov.br.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, EM 23 DE ABRIL DE 2021.

AXEL GRAEL- PREFEITO

Publicado em 24 de abril de 2021

 

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 14002/2021

TERMO DE ADESÃO

TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ DE NITERÓI.

A entidade devidamente cadastrada, doravante denominada ADERENTE, resolve aderir, pelo período de seis meses a contar da data de firmação deste TERMO, ao programa EMPRESA CIDADÃ DE NITERÓI, nas condições que se seguem:

1- DAS OBRIGAÇÕES DA ADERENTE

1.1 - Constituem obrigações da ADERENTE:

1.1.1 - Não reduzir seu número de empregados durante o período de seis meses iniciado com a firmação deste TERMO.

1.1.2 - Observar rigorosamente as medidas de isolamento e sanitárias estabelecidas pelo Poder Executivo.

1.1.3 - Enviar ao Município, por meio virtual, após o final do período do programa, cópia da documentação comprovante do cumprimento da obrigação prevista no item 1.1.1, conforme definição em regulamento.

1.2 Durante o período mencionado no item 1.1.1, os empregados demitidos na forma da legislação trabalhista em vigor deverão ser substituídos por outros com a finalidade de manutenção do mesmo número total de empregados do momento de firmação deste TERMO.

2- DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO

2.1. - Constituem obrigações do MUNICIPIO:

2.1.1 - Pagar à ADERENTE o auxílio de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), em quatro parcelas mensais, por empregado que perceba até 03 (três) salários-mínimos de remuneração, até o limite de empregados previstos e cadastrados no ato de firmação deste TERMO.

2.2 - Se a ADERENTE possui, em relação ao limite estabelecido, menos empregados que atendam aos requisitos para a concessão do auxílio previsto no Programa Empresa Cidadã de Niterói, o pagamento previsto do auxílio será limitado ao número de empregados que preencham integralmente os requisitos de concessão.

2.3 - Se após o período de vigência do Programa Auxílio Empresa Cidadã de Niterói restar comprovado que a ADERENTE descumpriu as obrigações previstas no presente TERMO, poder-se-á aplicar as penalidades previstas na respectiva Cláusula.

3-DA ACEITAÇÃO DOS TERMOS PELA ADERENTE

3.1. A ADERENTE declara que todas as informações prestadas no âmbito deste procedimento são verídicas e podem ser objeto de análise de autenticidade pelo MUNICÍPIO.

3.2.A ADERENTE declara aceitar todas as condições do presente TERMO, bem como métodos e processos de verificação e controle adotados pelo MUNICÍPIO para fiscalização, obrigando-se a fornecer documentos, dados, elementos, explicações e esclarecimentos complementares, quando solicitados pelo MUNICÍPIO.

4-DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO

4.1. O pagamento do AUXÍLIO EMPRESA CIDADÃ se dará em parcelas mensais durante os três meses subsequentes ao da firmação deste TERMO, sendo que cada parcela será transferida para a conta bancária da ADERENTE nas datas oportunamente divulgadas pelo MUNICÍPIO.

5- DO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PELA ADERENTE:SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DEMAIS PENALIDADES

5.1. Ocorrendo qualquer descumprimento das obrigações previstas neste TERMO, a ADERENTE estará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, às seguintes penalidades, que deverão ser graduadas de acordo com a gravidade da infração, com a observância do devido processo administrativo:

5.1.1 – Advertência.

5.1.2 - Suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública pelo prazo de 2 (dois) anos;

5.1.3 - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública.

5.2 - No caso de descumprimento das obrigações previstas neste TERMO, a ADERENTE será excluída do Programa e obrigada a devolver os recursos recebidos do MUNICÍPIO.

5.2.1 - A exclusão do Programa será considerada grave infração e dará ensejo à aplicação das penalidades previstas no art. 87 da Lei Federal n° 8666/93 e ocasionará a suspensão do acesso a programas promovidos pelo Município pelo prazo de dois anos.

5.3 - A ADERENTE que apresentar documentação falsa poderá ser responsabilizada nas esferas civil, administrativa e penal, na forma da legislação em vigor.

5.4 - As sanções previstas na Lei n° 3.482/2020 e no Decreto 13.672/2020 não serão aplicadas caso a ADERENTE declare espontaneamente, o cometimento da infração à Administração e devolva o valor do auxílio repassado pelo Município.

5.4.1 - Não será considerada espontânea a denúncia que for apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

6- DO FORO DE ELEIÇÃO

6.1 Fica eleito o Foro da Cidade de Niterói, para dirimir qualquer litígio decorrente do presente TERMO que não possa ser resolvido por meio amigável, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.