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Niterói / RJ - CORONAVÍRUS / DELIVERY / LEI Nº 3517

03 Julho 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Jornal do Município de Niterói/RJ

Obriga os aplicativos de entrega e os estabelecimentos comerciais que oferecem delivery por meios próprios no município de Niterói a garantir Equipamentos de Proteção Pessoal contra o novo coronavírus aos entregadores.

Diploma Legal: Lei nº 3517
Data de emissão: 03/07/2020
Data de publicação: 03/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Niterói/RJ
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições que lhe confere o Artigo 221, parágrafo 1º, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, PROMULGA a seguinte LEI:

Art. 1º Enquanto permanecer decretado o estado de calamidade decorrente da pandemia de Covid-19, ficam os aplicativos de entregas (delivery) que operam no município de Niterói obrigados a fornecer a seus colaboradores equipamentos de proteção individual (EPIs) para escudá-los do contágio pelo novo coronavírus.

Parágrafo único. Compreende-se por equipamento de proteção individual (EPI), para efeitos desta Lei, dentre outros:

I - máscaras de proteção;

II - luvas descartáveis;

III - álcool em gel.

Art. 2º O disposto nesta Lei também se aplica aos estabelecimentos que oferecem delivery mas não o fazem via aplicativos de entrega ou o fazem via aplicativos próprios.

Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará em multa no valor M20 do Código Tributário Municipal, dobrada a cada reincidência.

Art. 4º O poder executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Brígido Tinoco, 03 de julho de 2020.

Milton Carlos Lopes - CAL

Presidente em Exercício