Diploma Legal: Decreto nº 13590
Data de emissão: 11/05/2020
Data de publicação: 12/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Niterói/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente;
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 13.506/2020 declarou emergência em saúde pública no Município de Niterói devido a pandemia de doença infecciosa viral respiratória - COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus - SARS-CoV-2;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas efetivas para mitigar os impactos econômicos da pandemia Novo Coronavírus,
CONSIDERANDO a Lei nº 3.489/2020, que dispõe sobre a Criação de Benefício Emergencial de Cesta Básica para Cidadãos do Município de Niterói, considerando as situações de emergência e vulnerabilidades temporárias decorrentes da Pandemia do Coronavírus (Covid19) e dá outras providências, DECRETA:
Capítulo I NORMAS GERAIS DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE CESTAS BÁSICAS
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Benefício Emergencial de cestas básicas, instituída pela Lei nº 3.489/2020, classificado como benefício eventual em decorrência de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma dos artigos 36, 39, 40, 41, parágrafo único, VII, 42 e 43 da Lei 3.263/2017, inserido nas medidas necessárias para mitigação dos impactos econômicos decorrentes da epidemia do Coronavírus (COVID-19) no Município de Niterói.
Art. 2º A coordenação e operacionalização do Benefício Emergencial de cestas básicas ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos.
Art. 3º Compete à Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos:
I - oferecer corpo técnico qualificado para a organização da concessão do benefício e capacitação das demais políticas setoriais envolvidas;
II - definir modelo de cadastro para o recebimento do benefício da cesta básica de alimentos;
III - selecionar as famílias para o atendimento do benefício.
IV - organizar a distribuição e entrega das cestas básicas de alimentos, devendo ser auxiliada por equipes ou comissões de outras secretarias afins;
V - divulgar para a população usuária os critérios de inclusão no benefício da cesta básica de alimentos;
VI - outras ações necessárias para a execução do benefício, nos limites da Lei nº 3.489/2020 e deste Decreto.
Capítulo II
DOS BENEFICIÁRIOS DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE CESTAS BÁSICAS
Art. 4º Para inclusão das famílias no benefício de cesta básica de alimentos, será considerado o caráter emergencial de fome, e serão priorizadas:
I - as famílias em situação de risco de desnutrição, informadas pelas equipes do Programa Médico de Família e postos de saúde do município de Niterói;
II - as famílias que se encontrem em situação de risco social por desemprego, e que momentaneamente não consigam suprir as necessidades básicas de alimentação, identificadas pelas unidades de atendimento da Assistência Social, especificamente os CRAS, CREAS, CENTRO POP e unidades de acolhimento, pelas unidades escolares ou equipes da saúde.
§ 1º Fica dispensada, em razão da máxima emergência da medida, a edição de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social para estabelecimento dos critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais, conforme preveem o artigo 36, parágrafo único, da Lei 3.263/2017, e o artigo 22, § 1º, da Lei Federal 8.742/1993, valendo os critérios trazidos neste Decreto.
§ 2º As famílias que tiveram suas atividades laborativas restringidas por ato do Poder Público, ainda que parcialmente, e que preencham os requisitos do inciso I ou II do "caput" e as famílias assistidas pela rede socioassistencial complementar do SUAS no município, cuja entidade esteja inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, e que preencham os requisitos do inciso I ou II do "caput" terão prioridade do seu pedido de análise.
Art. 5º A Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos realizará cadastro de pessoas e famílias em vulnerabilidade urbana (institucional, social, material e conjuntural) entre os dias 12 e 16/05/2020, por meio da rede socioassistencial estatal e não estatal, organizações de origem cívicas e religiosas sem fins lucrativos.
§ 1º Após a realização do cadastro haverá avaliação socioeconômica das famílias e pessoas pela Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos, que poderá exigir o envio de informações ou documentos pelas famílias e pessoas por meio remoto.
§ 2º Os critérios para a avaliação serão preferencialmente:
a) Famílias chefiadas por mulheres;
b) Família com presença de crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência ou pessoas com doença crônica;
c) Renda familiar de até 3 salários mínimos e/ou;
d) Renda familiar de até ½ salário por pessoa;
Art. 6º Não farão jus ao benefício da cesta básica de alimentos previsto nesta lei as famílias já contempladas pelos Programa de Renda Básica Temporária (RBT), instituído pela Lei 3.480/2020, do programa Busca Ativa, instituído pela Lei 3.485/2020, do programa de auxílio financeiro temporário aos Microempreendedores Individuais, instituído pela Lei 3.477/2020, ou de quaisquer outros programas de transferência de renda municipal.
Art. 7º Não será considerada em vulnerabilidade social e, consequentemente, não farão jus ao benefício desta Lei as famílias que possuam membro integrante de sua composição familiar em qualquer das condições listadas abaixo:
I - seja servidor público, incluindo o inativo, empregado público, contratado ou pessoa que mantenha qualquer outro vínculo com administração direta ou indireta de qualquer ente federativo; ou
II - seja pensionista de servidor público com vínculo com qualquer ente federativo;
Art. 8º O não preenchimento das condições do art. 6º e do art. 7º deste Decreto será declarada, pelo Responsável Familiar, em formulário próprio, sem prejuízo de controle posterior da Administração e, no caso de falsidade da declaração, da responsabilização criminal, civil e administrativa.
Capítulo III DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE CESTAS BÁSICAS
Art. 9º Cada família terá direito a uma cesta básica mensal, por até 03 (três) meses, podendo este prazo ser prorrogado diante do agravamento da vulnerabilidade social em função do impacto da pandemia do Novo Coronavírus.
§ 1º O Responsável Familiar deverá apresentar documento de identificação com foto, documento que contenha o seu número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e comprovante de residência do ano de 2020 ou autodeclação de residência para retirada da cesta básica.
§ 2º Se a família não possuir comprovante de residência do ano de 2020, o Responsável familiar deverá realizar documento com autodeclaração de que a família reside em Niterói.
§ 3º O Responsável Familiar que é idoso ou está em algum grupo de risco para a COVID-19 poderá conceder procuração para terceiro, que para retirar a cesta básica deverá estar munido da procuração, do comprovante de residência do ano de 2020 ou autodeclação de residência do responsável familiar, do documento de identificação com foto e documento que contenha o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) tanto do terceiro que irá retirar a cesta básica quanto do Responsável Familiar.
§ 4º O Responsável Familiar que que está com suspeita de ter contraído a COVID-19, ou que tenha contraído COVID-19, deverá conceder procuração para terceiro, que, para retirar a cesta básica, deverá estar munido da procuração, do comprovante de residência do ano de 2020 ou autodeclaração de residência do responsável familiar, do documento de identificação com foto e documento que contenha o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) tanto do terceiro que irá retirar a cesta básica quanto do Responsável Familiar que tem direito ao benefício.
§ 5º O cronograma para a retirada das cestas básicas pelas famílias beneficiárias será descentralizado, em locais, dias e horários fixados em ato posterior a ser publicado no diário oficial do Município e no site da Prefeitura.
Art. 10. As famílias poderão ser novamente incluídas no benefício de cesta básica de alimentos, através de nova avaliação social ou da permanência do agravamento da vulnerabilidade social em função do impacto da pandemia.
Capítulo IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A relação das famílias beneficiadas pelo Benefício Emergencial de cestas básicas será disponibilizada em meio digital à Câmara Municipal em até 01 (um) dia útil antes do início da entrega do benefício.
Parágrafo único. A relação das famílias beneficiadas pelo Benefício Emergencial de cestas básicas disponibilizada no Portal da Transparência do Município.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Assistência Social fica autorizada, no âmbito de sua competência, a expedir normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 13. Os créditos orçamentários serão executados na Unidade Orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos (SASDH).
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Niterói, 11 de maio de 2020.
Rodrigo Neves - Prefeito
Publicado em 12 de maio de 2020