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Niterói / RJ - CORONAVÍRUS / DOAÇÃO PRODUTOS ESSENCIAIS / LEI Nº 3489

29 Abril 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Niterói/RJ

Dispõe sobre a Criação de Beneficio Emergencial de Cesta Básica para Cidadãos do Município de Niterói, considerando as situações de emergência e vulnerabilidades temporárias decorrentes da Pandemia do Coronavírus (Covid19) e dá outras providências.

Diploma Legal: Lei nº 3489
Data de emissão: 29/04/2020
Data de publicação: 29/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Niterói/RJ
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

A Câmara Municipal de Niterói Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o benefício emergencial de cestas básicas, classificado como benefício eventual em decorrência de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma dos artigos 36, 39, 40, 41, parágrafo único, VII, 42 e 43 da Lei Municipal 3.263/2017.

Art. 2º Para inclusão das famílias no benefício de cesta básica de alimentos, será considerado o caráter emergencial de fome, e serão priorizadas:

I - famílias em situação de risco de desnutrição, informadas pelas equipes do Programa Médico de Família e postos de saúde do município de Niterói;

II - famílias que se encontrem em situação de risco social por desemprego, ou impedidas de exercerem suas atividades laborativas, e que momentaneamente não consigam suprir as necessidades básicas de alimentação identificadas pelas unidades de atendimento da Assistência Social, especificamente os CRAS, CREAS, CENTRO POPs e unidades de acolhimento, pelas unidades escolares ou equipes de médico de família.

§ 1º Fica dispensada, em razão da máxima emergência da medida, a edição de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social para estabelecimento dos critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais, conforme preveem os artigos 36, parágrafo único, da Lei Municipal 3.263/2017, e 22, § 1º, da Lei Federal 8.742/1993, valendo os critérios trazidos nesta lei.

§ 2º Cada família terá direito a uma cesta básica mensal, por até 03 (três) meses, podendo este prazo ser prorrogado diante do agravamento da vulnerabilidade social em função do impacto da pandemia.

§ 3º As famílias poderão ser novamente incluídas no benefício de cesta básica de alimentos, através de nova avaliação social ou da permanência do agravamento da vulnerabilidade social em função do impacto da pandemia.

§ 4º Não farão jus ao benefício da cesta básica de alimentos previsto nesta lei as famílias já contempladas pelos programas sociais de transferência de renda do Programa de Renda Básica Temporária (RBT), da Lei Municipal 3.480/2020; do programa Busca Ativa, da Lei Municipal 3.485/2020; do programa de auxílio financeiro temporário aos Microempreendedores Individuais, da Lei Municipal 3.477/2020 ou de quaisquer outros programas de transferência de renda municipal.

§ 5º Não será considerada em vulnerabilidade social e, consequentemente, não farão jus ao benefício desta Lei as famílias que possuam membro integrante de sua composição familiar em qualquer das condições listadas abaixo:

I - seja servidor público, incluindo o inativo, empregado público, contratado ou pessoa que mantenha qualquer outro vínculo com administração direta ou indireta de qualquer ente federativo;

II - seja pensionista de servidor público com vínculo com qualquer ente federativo;

Art. 3º As relação das famílias beneficiadas pela presente Lei, será disponibilizada em meio digital à Câmara Municipal em até 01 (um) dia útil antes do início da entrega do benefício.

Parágrafo único. Tal relação será disponibilizada no Portal da Transparência do Município.

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, EM 29 DE ABRIL DE 2020

RODRIGO NEVES - PREFEITO

PROJETO DE LEI Nº 075/2020 - AUTOR: MENSAGEM EXECUTIVA Nº 14/202