Diploma Legal: Lei nº 3527
Data de emissão: 09/07/2020
Data de publicação: 09/07/2020
Fonte: DJornal do Município de Niterói/RJ
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO
Nota da Equipe Legnet
A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de uso dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI, com o fornecimento, pelo estabelecimento público ou privado, de máscaras, luvas e todos os equipamentos de proteção necessários a evitar e/ou dificultar o contágio do COVID-19 no município de Niterói, durante todo o período de vigência do estado de emergência em decorrência do Coronavírus-COVI-19.
Art. 2º A utilização dos Equipamentos de Proteção Individual abrange as seguintes atividades:
I - mercados, supermercados e hortifrúti;
II - padarias e confeitarias;
III - açougues e peixarias;
IV - farmácias e drogarias;
V - armazéns, distribuidoras e transportadoras de alimentos e de produtos de interesse sanitário;
VI - postos de combustível;
VII - comércio de produtos e equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, incluindo-se locação;
VIII - comércio de medicamentos veterinários, alimentos e produtos de uso animal;
IX - hospedagens;
X - lavanderias.
Parágrafo único. Os prestadores de serviços de entrega domiciliar estão obrigados a utilizarem máscaras.
Art. 3º Os estabelecimentos de que trata o art. 2º e todos àqueles que forem autorizados a funcionar deverão afixar o seguinte AVISO:
"AVISO: É obrigatório o uso de todos os Equipamentos de Proteção Individual - EPI."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, EM 09 DE JULHO DE 2020.
RODRIGO NEVES - PREFEITO
Publicado em 10 de julho de 2020