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Niterói / RJ - CORONAVÍRUS / FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DAS PENALIDADES / DECRETO Nº 13586

09 Maio 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Niterói/RJ

REGULAMENTA O PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO, APLICAÇÃO DAS PENALIDADES E DEMAIS PROVIDÊNCIAS PREVISTAS NA LEI MUNICIPAL Nº 3.494 DE 06 DE MAIO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DE DISTÂNCIA MÍNIMA DE 1,5 (UM METRO E MEIO) EM FILAS DE ESPERA EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS AUTORIZADOS A FUNCIONAR DURANTE A PANDEMIA DECORRENTE DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 13586
Data de emissão: 08/05/2020
Data de publicação: 09/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Niterói/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NITERÓI, no uso de suas atribuições e;

CONSIDERANDO a classificação como pandemia pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, da COVID-19;

CONSIDERANDO a possibilidade de decretação de medidas excepcionais para controle da pandemia de COVID-19, conforme o artigo 3º da Lei Federal nº 13.979/2020;

CONSIDERANDO o firme compromisso do Município de Niterói em atuar preventivamente em todas as áreas capazes de minimizar os impactos da pandemia de COVID-19 a fim de resguardar os direitos constitucionais à vida e à saúde da população, conforme artigos 5º, caput, 6º caput da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO o disposto nas Lei nº s 2.564, de 26 de junho de 2008 e 2.624 de 29 de dezembro de 2008, que instituem, respectivamente, o Código Sanitário e o Código de Posturas do Município de Niterói;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 3.494 de 06 de maio de 2020, que dispõe sobre a obrigação de observância de distância mínima de 1,5 (um metro e meio) em filas de espera em estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar durante a pandemia decorrente da covid-19, e dá outras providências, DECRETA:

Art. 1º Compete aos Fiscais de Posturas, com suporte material da Guarda Civil Municipal, quando necessário, a atribuição de fiscalizar, aplicar as penalidades e adotar as demais providências necessárias ao cumprimento da Lei nº 3.494 de 6 de maio de 2020.

Art. 2º Constatada a inobservância pelo estabelecimento de uma ou mais obrigações previstas na Lei nº 3.494/2020, será lavrado diretamente Auto de Infração, nos termos do artigo 482, incisos I e II c/c artigo 491 da Lei nº 2.624/2008 (Código de Posturas do Município de Niterói), o qual deverá conter, preferencialmente, as seguintes informações:

I - dia, mês, ano, hora e local de sua lavratura;

II - o nome fantasia ou razão social que identifique o estabelecimento;

III - endereço do estabelecimento;

IV - o número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), caso possua;

V - o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes;

VI - os dispositivos da Lei Municipal nº 3.494/2020 violados;

VII - o valor da multa a ser paga pelo infrator, nos termos do artigo 3º, incisos I e II da Lei Municipal nº 3.494/2020;

VIII - o prazo de que dispõe o infrator para efetuar o pagamento da multa ou apresentar sua defesa e suas provas, nos termos do artigo 501 e seguintes da Lei Municipal nº 2.624/2008 (Código de Posturas do Município de Niterói);

IX - nome, matrícula e assinatura do agente fiscal que lavrou o auto de infração.

1º As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão sua nulidade quando dele constarem elementos suficientes para a determinação do infrator e da infração.

§ 2º A assinatura do representante do infrator não constitui formalidade essencial à validade do Auto de Infração.

§ 3º Se possível, as infrações poderão ser registradas por fotografias ou vídeos.

Art. 3º Caso se verifique a impossibilidade de adequação imediata às normas da Lei nº 3.494/2020, a atividade do estabelecimento poderá ser cautelarmente suspensa no ato de aplicação da multa até que se regularize o funcionamento de acordo com as especificações da referida Lei.

Art. 4º Verificado, em fiscalização, que as sanções do artigo 2º e/ou a suspensão não bastaram à cessação da ilegalidade, fica autorizado o embargo da atividade, na forma do artigo 461, incisos II e V, da Lei Municipal 2.624/2008.

§ 1º O embargo de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado diretamente pelo Fiscal de Posturas, que submeterá o ato à apreciação posterior do(a) Secretário(a) a qual se encontre subordinado para ratificação.

§ 2º O embargo poderá ser revogado mediante requerimento do interessado ao(a) Secretário(a) que ratificou o ato, após de sanada a causa que o motivou.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Niterói, 08 de maio de 2020.

Rodrigo Neves - Prefeito Publicado em 09 de maio de 2020