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Niterói / RJ - CORONAVÍRUS / MÁSCARA DE PROTEÇÃO FACIAL / LEI Nº 3499

21 Maio 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Niterói/RJ

Dispõe sobre novas medidas para o enfrentamento aos efeitos da COVID-19.

Diploma Legal: Lei nº 3499
Data de emissão: 20/05/2020
Data de publicação: 21/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Niterói/RJ
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica considerado obrigatório o uso de máscara facial não profissional, artesanal ou industrial pelos próximos 03 (três) meses, renováveis por igual período, durante o deslocamento de pessoas pelos bens públicos do Município e para o atendimento em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço com funcionamento autorizado, em especial, para:

I - uso de meios de transporte público ou privado de passageiros;

II - desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados, nos setores público e privado.

§ 1º Para efeito do "caput" deste artigo, e em conformidade com o disposto no art. 99 da Lei Federal nº. 10.406/2002, que institui o Código Civil, consideram-se bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como lagoas, rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração pública, inclusive os de suas autarquias.

§ 2º O descumprimento do disposto no "caput" implicará sanção de multa administrativa no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), que poderá ser dobrada, na hipótese de reincidência.

§ 3º A produção de máscaras artesanais pode ser realizada segundo as orientações constantes do Ministério da Saúde no endereço eletrônico www.saude.gov.br.

§ 4º O Município distribuirá máscara facial não profissional, artesanal ou industrial, para as pessoas em situação de rua, nos termos definidos pela Lei Municipal nº. 3.263/2017.

§ 5º Os fabricantes e distribuidores de máscaras para uso profissional garantirão, prioritariamente, o abastecimento da rede pública de assistência e de atenção à saúde.

§ 6º Os órgãos municipais integrantes da gestão do ordenamento público orientarão as pessoas quanto à importância do uso das máscaras.

Art. 2º Fica considerado obrigatório o uso de máscara facial não profissional, artesanal ou industrial pelos colaboradores dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço com funcionamento autorizado pelos próximos 03 (três) meses, renováveis por igual período.

§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput do presente artigo devem fornecer o equipamento de proteção individual a seus colaboradores, podendo as máscaras serem aquelas confeccionadas de acordo com as orientações contidas do Ministério da Saúde no endereço eletrônico www.saude.gov.br.

§ 2º O descumprimento do disposto no "caput" implicará sanção de multa administrativa no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) à pessoa jurídica empregadora, que poderá ser dobrada, na hipótese de reincidência.

§ 3º Os estabelecimentos deverão orientar seus colaboradores para utilização da máscara facial.

Art. 3º Os colaboradores dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço autorizados a funcionar somente atenderão consumidores que estiverem utilizando máscara facial não profissional, artesanal ou industrial pelos próximos 03 (três) meses, renováveis por igual período.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no "caput" implicará sanção de multa administrativa no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) à pessoa jurídica empregadora, que poderá ser dobrada, na hipótese de reincidência.

Art. 4º A desobediência aos comandos previstos nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penas, sem prejuízo de demais sanções civis e administrativas: advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição, suspensão de venda e/ou de fabricação, cancelamento do registro, interdição parcial ou total, cancelamento de autorização para funcionamento, cancelamento do alvará de licenciamento, proibição de propaganda e/ou multa, conforme previsão a Lei nº. 2.564 /2008 - Código Sanitário Municipal.

Art. 5º Os valores das multas que ingressarem nos cofres do Município serão vertidos ao Fundo Municipal de Saúde para aplicação em leitos públicos de pacientes graves do Coronavírus.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, 20 DE MAIO DE 2020.

Rodrigo Neves - Prefeito

(PROJETO DE LEI Nº. 119/2020 - AUTOR: MENSAGEM EXECUTIVA Nº. 26/2020)

Publicado em 21 de maio de 2020