Diploma Legal: Decreto nº 13587
Data de emissão: 08/05/2020
Data de publicação: 09/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Niterói/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições, e;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme o art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Niterói;
CONSIDERANDO o firme compromisso do Município de Niterói com os direitos constitucionais à vida e à saúde e, previstos nos artigos 5º, caput, 6º caput da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO que a forma mais adequada de reduzir a aceleração de difusão do vírus é reduzir ao máximo o número de aglomeração e circulação de pessoas,
conforme preconizado pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO que entre a colisão dos direitos constitucionais de ir e vir (artigo 5º, inciso XV) e os igualmente constitucionais direitos à vida e à saúde, deve-se sempre prestigiar os direitos à vida (artigo 5º, caput) e à saúde (art. 6º, caput), em prestígio ao milenar aforismo salus Populi suprema lex - "a saúde pública é a lei suprema";
CONSIDERANDO a perspectiva de aumento exponencial dos casos de Coronavírus no nosso Estado, no Município de Niterói e nos Municípios vizinhos, o que poderá levar ao colapso de nosso sistema de saúde com demanda maior que a oferta de leitos, como tem ocorrido em outros países, mormente a Itália, Espanha e Estados Unidos;
CONSIDERANDO que a necessidade de se alongar no tempo o pico dos casos de Coronavírus, e a recomendação da Fundação Municipal de Saúde de se adotarem medidas mais restritivas à circulação de pessoas, inclusive a restrição de circulação intermunicipal, conforme Ofício FMS/FGA Nº 647/2020, de acordo com os termos adiante transcritos:
"Considerando declaração de emergência de Saúde Pública publicada em 28 de fevereiro de 2020, pela Organização Mundial de Saúde - OMS, que declara o risco de disseminação do COVID-19 na condição de risco muito elevado.
Considerando o Decreto Municipal nº 13.506 de 16 de março de 2020 que instituiu a declaração de emergência de saúde decorrente da pandemia do Coronavirus.
Considerando a recomendação nº 24/2020 - FTCOVID-19/MPRJ do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ao Governador do Estado do Rio de Janeiro que recomenda a realização de estudo técnico devidamente embasado em evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, vigilância sanitária, mobilidade urbana, segurança pública e assistência social a justificar a tomada de decisão sobre a adoção ou não do bloqueio total (lockdown), como medida extrema do distanciamento social e de nível mais alto de segurança de natureza não farmacológica contra a disseminação do novo coronavírus, com a suspensão expressa de todas as atividades não essenciais à manutenção da vida e da saúde.
Considerando que o Conselho de Experts, nomeado pelo Decreto Estadual Nº 47.020 de 03 de abril de 2020, composto pelos seguintes integrantes: Amilcar Tanure, Aurélio Lamare Soares Murta, Eduardo Uchoa Barboza, José Feres, José Gomes Temporão, Luiz Antonio Santini Rodrigues da Silva, Luiz Roberto Londres, Margareth Dalcomo, Paulo Marchiori Buss, Roberto de Andrade Medronho e Rivaldo Venancio da Cunha, reunido virtualmente no dia 29 de abril de 2020, recomendou ao governador do estado do Rio de Janeiro Wilson Witzel a decretação de lockdown - isolamento total - no estado do Rio de Janeiro, com o bloqueio de todas as entradas do estado do Rio de Janeiro e intermunicipais; proibição expressa da circulação de pessoas e veículos particulares nas cidades, exceto para as atividades de segurança, de manutenção da vida e da saúde, compras de gêneros alimentícios e serviços essenciais de entrega em domicílio; criação de um documento de autodeclaração amplamente disponibilizado para ser preenchido por toda pessoa que necessite circular nas cidades; tornar obrigatório o uso de máscaras para todos que tiverem que justificadamente circular pelas cidades.
Considerando o déficit de leitos de UTI muito aquém da necessária para o atendimento da quantidade de casos graves estimado no pico da epidemia, estando o Estado do Rio de Janeiro dentre as unidades de federação que se encontra próximo ao colapso, tanto na rede pública, situação de escassez mais grave (https://www.brasildefato.com.br/2020/05/06/mais-de-80-dos-leitos-de-uti-estao-ocupados-nos-5-estados-com-mais-casos-da-covid-19), como em relação ao total de leitos de UTI na rede privada (https://oglobo.globo.com/sociedade/seis-estados-ja-tem-colapso-na-rede-privada-de-utis-dizconfederacao-nacional-de-saude-1-24414954)
Temos ciência que o estado do Rio de Janeiro é um dos que apresenta situação mais crítica no país. Foi o segundo estado da federação a ter casos confirmados e transmissão comunitária. Desde então, o ritmo de crescimento dos casos e óbitos tem sido acelerado. A epidemia se agrava no entorno metropolitano do município do Rio de Janeiro, atingindo um número crescente de municípios no interior do estado. Em meados de abril de 2020, já se projetava o alto risco de propagação da epidemia a partir da região metropolitana para os demais municípios do estado, segundo o gráfico 1. Gráfico 1 – Probabilidade de epidemia nos municípios de Rio de Janeiro
Ao final de abril de 2020, já se observava no estado do RJ um grande número de pacientes graves à espera de leitos de UTI, sem possibilidade de atendimento. Em que pesem os esforços de governos para a ampliação da disponibilidade de leitos (aumento de leitos nas unidades existentes, criação de hospitais de campanha, construção do centro hospitalar da Fiocruz) e de recursos assistenciais, os obstáculos têm sido grandes, incluindo a baixa disponibilidade de equipamentos e insumos críticos nos mercados nacional e internacional e as dificuldades de contratação de profissionais de saúde capacitados, o processo de expansão tem sido lento e insuficiente para dar conta do rápido aumento de casos graves.
Considerando o conjunto de medidas implementadas a partir do Plano Municipal para Enfrentamento do COVID 19 em Niterói, contemplando ações específicas de promoção e vigilância em saúde e ampliação da capacidade de leitos de Niterói com vistas a intensificar os cuidados contra doenças de transmissão respiratória, com destaque para a criação da Unidade de Suporte Avançado para COVID 19 em 10 de abril de 2020 e a criação de um fluxo assistencial para os pacientes acometidos pelo COVID 19 a ser regulado pelo Complexo Regulador Municipal de Niterói.
Entretanto, as ações isoladas da saúde não serão suficientes para o enfrentamento da pandemia, nesse momento que constatamos um número crescente de casos suspeitos, 629 casos confirmados, sendo que 70 encontram-se hospitalizados e 35 óbitos, e 185 recuperados, conforme as fontes secundárias REDCAP/MS e COVIG/FMS Niterói em 07/05/2020.
Diante da indisponibilidade, até o momento, de medicamentos e vacinas específicas que curem e impeçam a transmissão do Coronavírus, o município de Niterói segue as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde, quanto ao conjunto de práticas recomendadas para a prevenção da COVID-19: isolamento social, distanciamento de pessoas com sintoma da doença, higiene regular das mãos e de objetos de uso frequente (assim como as práticas complementares de higiene), etiqueta respiratória, higienização das mãos, consideradas como as únicas e mais eficientes ações no combate à pandemia, também denominadas medidas não farmacológicas.
Medidas mais rígidas de confinamento (lockdown total ou parcial) foram adotadas em vários países (China, Itália, Espanha, Reino Unido, França, Alemanha, entre outros) como estratégia para desacelerar o crescimento da curva de casos com COVID19, com o objetivo de manter a demanda aos serviços hospitalares e de cuidados intensivos compatíveis com a oferta. Adotar o lockdown tardiamente, a exemplo do Reino Unido, resultaria em uma catástrofe humana de proporções inimagináveis para um país com a dimensão do Brasil.
Por fim, essas medidas mais incisivas de distanciamento social, como o lockdown, devem ser estruturadas de maneira a considerar uma continuidade ao longo do tempo. Possivelmente, essas medidas serão acionadas e repetidas durante um longo período, já que, até o presente momento, não há perspectiva de término desta situação de crise sanitária e humanitária nos próximos 18 a 24 meses (https://www.cidrap.umn.edu/sites/default/files/public/downloads/cidrap-covid19-viewpoint-part10.pdf) Visto que a gravidade da epidemia se expressa no adoecimento e ocupação de leitos hospitalares, e no município de Niterói estamos com uma taxa de ocupação de 80% do total dos leitos públicos e 93% dos leitos de UTI da rede privada, onde grande parte está ocupado por moradores de outros municípios (Baixada Fluminense, Capital e Região Metropolitana 2), prioritariamente por grupos etários mais jovens, abaixo de 50 anos, além dos idosos. Também observamos a partir do estudo de mobilidade urbana das companhias telefônicas que tivemos nos últimos dias parte da população em nosso município retrocedendo na adesão às medidas de isolamento social ampliado, chegando a apenas 53% de adesão, resultando em aglomerações em diversas localidades.
Com o objetivo de chegar na meta de no mínimo 70% na adesão da população ao isolamento social, vimos pelo presente recomendar ao Excelentíssimo Sr. Prefeito, o reforço das medidas restritivas, com garantia apenas do funcionamento das atividades essenciais, e sugestão da restrição de circulação intermunicipal, no intuito de apoiar as ações implementadas na cidade de Niterói, com vistas a aumentar a adesão ao isolamento social, reduzir o número de casos, logo, ocupação dos leitos da rede pública e privada, evitando o colapso do nosso sistema de saúde municipal. A experiência internacional mostrou que o aprofundamento das medidas restritivas foram fundamentais para a redução do número de casos e óbitos, o que nos indica ser esse o momento mais oportuno para o endurecimento dessas medidas."
CONSIDERANDO que as medidas não farmacológicas atrasam o pico da epidemia e reduzem a altura do pico, permitindo, dessa forma, uma melhor distribuição dos casos ao longo do tempo e o não esgotamento dos serviços de saúde (Anexo II);
CONSIDERANDO que a FIOCRUZ recomendou a adoção de medidas mais rígidas de isolamento social em 6 de maio de 2020 (https://portal.fiocruz.br/noticia/covid-19-fiocruz-alerta-para-urgencia-de-medidas-rigidas-de-isolamento-social), de onde pode se extrair os seguintes trechos:
"Com o objetivo de salvar vidas e com base em análises técnico-científicas, a Fiocruz considera urgente a adoção de medidas rígidas de distanciamento social e de ações de lockdown no estado do Rio de Janeiro, em particular na região metropolitana, visando à redução do ritmo de crescimento de casos e a preparação do sistema de saúde para o atendimento adequado e com qualidade às pessoas acometidas com as formas graves da COVID-19. Frente ao agravamento do cenário da pandemia, com o gradativo aumento de circulação de pessoas nas últimas, a não adoção de medidas imediatas de lockdown pode levar a um período prolongado de escassez de leitos e insumos, com sofrimento e morte para milhares de cidadãos e famílias do estado do Rio de Janeiro. (...) Caso não sejam tomadas medidas mais rígidas de distanciamento social no estado do Rio de Janeiro, especialistas projetam um agravamento da situação epidemiológica e de insuficiência de leitos no mês de maio de 2020, que pode se prolongar e levar a um número expressivo de mortes que poderiam ser evitadas. (https://labdec.nescon.medicina.ufmg.br/destaque/previsao-de-disponibilidade-de-leitos-nos-estados-brasileiros-e-distrito-federal-em-funcao-da-pandemia-covid-19/).";
CONSIDERANDO que o Conselho de Experts, nomeado pelo Decreto Estadual nº 47.020 de 03 de abril de 2020, reunido virtualmente no dia 29 de abril de 2020, expediu Nota nos seguintes termos: "considerando o aumento dos casos graves de
COVID-19 no Estado do Rio de Janeiro está levando ao colapso do sistema de saúde; este aumento ainda não atingiu o seu auge; os esforços empreendidos para ampliar a rede de serviços de saúde são insuficientes para estabelecer uma retaguarda segura diante da elevação da ocorrência de casos graves; a gravidade da epidemia se expressa no adoecimento e ocupação de leitos hospitalares, especialmente públicos, por grupos etários mais jovens, abaixo de 50 anos, além dos idosos; parte da população não está aderindo às medidas de isolamento social ampliado, resultando em aglomerações em diversas localidades; a experiência internacional mostrou que o aprofundamento das medidas restritivas foram fundamentais para a redução do número de casos e óbitos", deliberou: "Recomendar ao governador do estado do Rio de Janeiro Wilson Witzel a decretação de lockdown - isolamento total - no estado do Rio de Janeiro, com o bloqueio de todas as entradas do estado do Rio de Janeiro e intermunicipais; proibição expressa da circulação de pessoas e veículos particulares nas cidades, exceto para as atividades de segurança, de manutenção da vida e da saúde, compras de gêneros alimentícios e serviços essenciais de entrega em domicílio; criação de um documento de autodeclaração amplamente disponibilizado para ser preenchido por toda pessoa que necessite circular nas cidades; tornar obrigatório o uso de máscaras para todos que tiverem que justificadamente circular pelas cidades; Elaborar um plano de saída do lockdown através da utilização de estratégias de testagem que permitam monitorar a intensidade de portadores de anticorpos na população, sua variação temporal, e a identificação de indivíduos transmissores e seus contatos a serem submetidos a um regime de quarentena; Mobilizar as lideranças comunitárias das favelas e bairros da periferia para - em conjunto com as unidades básicas de saúde, centros de assistência social, UPPs e outros serviços públicos que atuam nestes territórios - colaborarem com distribuição de alimentos e produtos de higiene, bem como adequada comunicação para que o lockdown seja efetivo naquelas comunidades mais vulneráveis; Recomendar que as mensagens dirigidas à população, além de ressaltar de forma clara e precisa as medidas adotadas, as façam de forma empática, buscando sua participação e não as culpando por consequências danosas, que virão";
CONSIDERANDO, portanto, a recomendação contida no aludido Ofício da FMS, para a restrição de circulação intermunicipal, enquanto medida de prevenção do aumento rápido da transmissão comunitária do novo Coronavírus, evitando o colapso do nosso sistema de saúde municipal, após a análise dos documentos anteriormente citados expedidos pela FIOCRUZ e pelo Conselho de Experts para a Covid do Estado do Rio de Janeiro e da situação do Município de Niterói;
CONSIDERANDO que é de competência comum da União, dos Estados e dos Municípios os cuidados com a saúde dos cidadãos e que o Município tem competência para tratar de assuntos de interesse local, conforme artigo 23, inciso II c/c artigo 30 da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO que, na forma do artigo 22 da Lei Federal nº 6.766/79, as vias públicas, após registros dos loteamentos, pertencem ao Município;
CONSIDERANDO a possibilidade de decretação de medidas excepcionais para controle da pandemia de Coronavírus, dentro da seara de competência do Município, conforme o artigo 3º da Lei Federal nº 13.979/2020;
CONSIDERANDO que o reconhecimento do poder dos Entes Subnacionais para tratar do tema, na forma do art. 23, inciso II, da CRFB de 1988, como decidido em 15/04/2020 pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341 do Distrito Federal, conforme ementa abaixo transcrita;
"SAÚDE - CRISE - CORONAVÍRUS - MEDIDA PROVISÓRIA - PROVIDÊNCIAS - LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE. Surgem atendidos os requisitos de urgência e necessidade, no que medida provisória dispõe sobre providências no campo da saúde pública nacional, sem prejuízo da legitimação concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."
CONSIDERANDO que na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 672, que tramita no Egrégio Supremo Tribunal Federal, o Ministro Alexandre de Moraes reconheceu a competência concorrente dos governos estaduais e distrital e suplementar dos governos municipais, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras, conforme se vê da decisão abaixo colacionada:
"Por outro lado, em respeito ao Federalismo e suas regras constitucionais de distribuição de competência consagradas constitucionalmente, assiste razão à requerente no tocante ao pedido de concessão de medida liminar, "para que seja determinado o respeito às determinações dos governadores e prefeitos quanto ao funcionamento das atividades econômicas e as regras de aglomeração". A adoção constitucional do Estado Federal gravita em torno do princípio da autonomia das entidades federativas, que pressupõe repartição de competências legislativas, administrativas e tributárias. Em relação à saúde e assistência pública, inclusive no tocante à organização do abastecimento alimentar, a Constituição Federal consagra, nos termos dos incisos II e IX, do artigo 23, a existência de competência administrativa comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Igualmente, nos termos do artigo 24, XII, o texto constitucional prevê competência concorrente entre União e Estados/Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde; permitindo, ainda, aos Municípios, nos termos do artigo 30, inciso II, a possibilidade de suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, desde que haja interesse local; devendo, ainda, ser considerada a descentralização político administrativa do Sistema de Saúde (art. 198, CF, e art. 7º da Lei 8.080/1990), com a consequente descentralização da execução de serviços e distribuição dos encargos financeiros entre os entes federativos, inclusive no que diz respeito às atividades de vigilância sanitária e epidemiológica (art. 6º, I, da Lei 8.080/1990). As regras de repartição de competências administrativas e legislativas deverão ser respeitadas na interpretação e aplicação da Lei 13.979/20, do Decreto Legislativo 6/20 e dos Decretos presidenciais 10.282 e 10.292, ambos de 2020, observando-se, de "maneira explícita", como bem ressaltado pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO, ao conceder medida acauteladora na ADI 6341, "no campo pedagógico e na dicção do Supremo, a competência concorrente". Dessa maneira, não compete ao Poder Executivo federal afastar, unilateralmente, as decisões dos governos estaduais, distrital e municipais que, no exercício de suas competências constitucionais, adotaram ou venham a adotar, no âmbito de seus respectivos territórios, importantes medidas restritivas como a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outros mecanismos reconhecidamente eficazes para a redução do número de infectados e de óbitos, como demonstram a recomendação da OMS (Organização Mundial de Saúde) e vários estudos técnicos científicos, como por exemplo, os estudos realizados pelo Imperial College of London, a partir de modelos matemáticos (The Global Impact of COVID-19 and Strategies for Mitigation and Suppression, vários autores; Impact of non-pharmaceutical interventions (NPIs) to reduce COVID19 mortality and healthcare demand, vários autores). Presentes, portanto, a plausibilidade inequívoca de eventual conflito federativo e os evidentes riscos sociais e à saúde pública com perigo de lesão irreparável, CONCEDO PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR na arguição de descumprimento de preceito fundamental, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com base no art. 21, V, do RISTF, para DETERMINAR a efetiva observância dos artigos 23, II e IX; 24, XII; 30, II e 198, todos da Constituição Federal na aplicação da Lei 13.979/20 e dispositivos conexos, RECONHECENDO E ASSEGURANDO O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS GOVERNOS ESTADUAIS E DISTRITAL E SUPLEMENTAR DOS GOVERNOS MUNICIPAIS, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras; INDEPENDENTEMENTE DE SUPERVENIENCIA DE ATO FEDERAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, sem prejuízo da COMPETÊNCIA GERAL DA UNIÃO para estabelecer medidas restritivas em todo o território nacional, caso entenda necessário. Obviamente, a validade formal e material de cada ato normativo específico estadual, distrital ou municipal poderá ser analisada individualmente";
CONSIDERANDO que em 6 de maio de 2020, no julgamento de liminar na ADI 6343, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, concedeu parcialmente a cautelar para i) suspender parcialmente, sem redução de texto, o disposto no art. 3º, VI, b (Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas: VI - restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos de: b) locomoção interestadual e intermunicipal), e §§ 6º (§ 6º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura disporá sobre a medida prevista no inciso VI do caput) e 7º, II (§ 7º As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas: II - pelos gestores locais de saúde, desde que autorizados pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses dos incisos I, II, V, VI e VIII do caput deste artigo), a fim de excluir estados e municípios da necessidade de autorização ou observância ao ente federal; e ii) conferir interpretação conforme aos referidos dispositivos no sentido de que as medidas neles previstas devem ser precedidas de recomendação técnica e fundamentada, devendo ainda ser resguardada a locomoção dos produtos e serviços essenciais definidos por decreto da respectiva autoridade federativa, sempre respeitadas as definições no âmbito da competência constitucional de cada ente federativo, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes;
CONSIDERANDO, portanto, a competência do Município para adotar medidas restritivas dentro de seus limites territoriais, independente de chancela do Governo Federal, como a que ora se adota, com restrição de circulação para outros Municípios, desde que precedidas de recomendação técnica e fundamentada, como já demonstrado, devendo ainda ser resguardada a locomoção de pessoas atinente a transporte de produtos e a serviços essenciais;
CONSIDERANDO que a medida ora adotada atende o princípio constitucional da proporcionalidade na sua tríplice dimensão, eis que a solução ora proposta é adequada, necessária e proporcional em sentido estrito, na ponderação entre os direitos constitucionais à saúde e à vida de um lado e o direito de ir e vir de outro;
Considerando, por fim, que nenhuma rodovia federal nem estadual terá bloqueio de circulação de veículos ou pessoas, nem haverá restrição de circulação de pessoas por conta de deslocamento para atendimento em serviços de saúde, DECRETA:
Art. 1º Fica determinada a redução da circulação nos acessos de Niterói com Municípios vizinhos, de 11 a 15 de maio de 2020.
§ 1º Fica permitida a circulação de pessoas e veículos vinculados aos serviços essenciais discriminados no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, aos serviços de advocacia, imprensa, bem como dos trabalhadores cujas atividades não tenham sido suspensas nem pelo Município de Niterói, nem pelo Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º Os trabalhadores e os veículos de prestadores de serviço, que se encontrem na exceção prevista no parágrafo anterior, deverão apresentar, quando solicitados:
I - Para o caso dos trabalhadores:
a) declaração do empregador, que confirme o vínculo empregatício, ou liame contratual de prestação de serviços e que é necessária a presença do trabalhador para o desempenho de suas atividades, conforme modelo do ANEXO I;
b) cópia de algum comprovante do endereço do declarante;
c) documento de identidade do trabalhador.
II - No caso de veículos de prestadores de serviço:
a) nota fiscal das mercadorias carregadas;
b) algum documento que comprove que o deslocamento tem como objetivo a prestação de serviços essenciais, conforme regulamentação federal.
§ 3º Os cidadãos residentes em Niterói e que tiverem se ausentado do Município, devem apresentar comprovante de residência no retorno ao Município, quando solicitado.
Art. 2º Nenhuma rodovia estadual ou federal será objeto de restrição de circulação de pessoas ou veículos por conta do presente Decreto, nem haverá qualquer restrição de circulação de pessoas por conta de deslocamento para atendimento em serviços de saúde.
Art. 3º A desobediência aos comandos previstos no artigo 1º do presente decreto sujeitará o infrator à aplicação das penas previstas para crimes elencados nos artigos 268 - infração de medida sanitária preventiva - e 330 - crime de desobediência - do Código Penal sem prejuízo de demais sanções civis e administrativas.
Art. 4º As medidas restritivas discriminadas neste decreto, inserem-se no conjunto de ações de isolamento social necessárias ao combate da pandemia de coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Niterói, não configurando, contudo, espécie de lockdown.
Art. 5º As medidas previstas no presente Decreto poderão ser prorrogadas, de acordo com a evolução da pandemia e com orientações das autoridades de saúde.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Niterói, 08 de maio de 2020.
Rodrigo Neves - Prefeito Publicado em 09 de maio de 2020