CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Niterói / RJ - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO Nº 13599

14 Maio 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Niterói/RJ

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE ISOLAMENTO PARA REDUÇÃO DA TRANSMISSÃO DO CORONAVÍRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 13599
Data de emissão: 14/05/2020
Data de publicação: 14/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Niterói/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições, e;

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2010, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN;

CONSIDERANDO o Decreto nº 13.506/2020, que dispõe sobre a declaração de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19) no Município de Niterói;

CONSIDERANDO, desta forma, embasado em entendimento técnico das autoridades de saúde que é recomendável a manutenção das medidas restritivas de isolamento social, dentre outras, pelo menos por ora;

CONSIDERANDO a decisão do Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes em sede cautelar na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 672, nos seguintes termos:

"CONCEDO PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR na arguição de descumprimento de preceito fundamental, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com base no art. 21, V, do RISTF, para DETERMINAR a efetiva observância dos artigos 23, II e IX; 24, XII; 30, II e 198, todos da Constituição Federal na aplicação da Lei 13.979/20 e dispositivos conexos, RECONHENDO E ASSEGURANDO O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS GOVERNOS ESTADUAIS E DISTRITAL E SUPLEMENTAR DOS GOVERNOS MUNICIPAIS, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras;

INDEPENDENTEMENTE DE SUPERVENIENCIA DE ATO FEDERAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, sem prejuízo da COMPETÊNCIA GERAL DA UNIÃO para estabelecer medidas restritivas em todo o território nacional, caso entenda necessário.";

CONSIDERANDO que a competência municipal para estabelecer medidas de isolamento social para combate à disseminação do Coronavírus em seu âmbito territorial restou reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6341 e 6343 e na ADPF nº 672, não devendo ser aplicados os incisos LVI e LVII do § 10 do art. 3º do Decreto Federal nº 10.282 de 20 de março de 2020, incluídos pelo Decreto Federal nº 10.344 de 8 de maio de 2020, que prescrevem a possibilidade de abertura de salões de beleza, barbearias, academias de esporte de todas as modalidades e similares;

CONSIDERANDO que na decisão proferida pelo STF na ADI 6343 os "serviços essenciais (devem ser) definidos por decreto da respectiva autoridade federativa, sempre respeitadas as definições no âmbito da competência constitucional de cada ente federativo;

CONSIDERANDO que, por óbvio, as atividades previstas nos incisos LVI e LVII do § 10 do art. 3º do Decreto Federal nº 10.282 de 20 de março de 2020, incluídos pelo Decreto Federal nº 10.344 de 8 de maio de 2020, enquadram-se dentro do conceito de interesse local, nos exatos ditames do artigo 30, inciso II da CRFB/88, atraindo a competência deste Ente Subnacional para disciplinar seus funcionamentos no momento da pandemia,

DECRETA:

Art. 1º Ficam estendidos os prazos das medidas restritivas, das cobranças e das suspensões constantes nos Decretos nº s 13.506/2020, 13.507/2020, 13.513/2020, 13.516/2020, 13.517/2020 e 13.521/2020, 13.534/2020, 13.551/2020, 13.562/2020 e nº 13.581/2020 para o dia 20 de maio de 2020.

§ 1º Ficam permitidas as atividades internas presenciais nas Secretarias Municipais e entidades da Administração Indireta albergadas no artigo 1º do Decreto nº 13.517/2020 e sejam consideradas essenciais para o combate à epidemia ou regular funcionamento da Administração, tais como posse e pagamento de folha de salários, aposentadorias e pensões, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade.

§ 2º Fica permitida a abertura de estabelecimentos que prestem serviços médicos e odontológicos, até o dia 20 de maio de 2020, apenas para situações emergenciais e observadas as normas de distanciamento social.

§ 3º Fica mantida a proibição de abertura de salões de beleza, barbearias, academias de esporte de todas as modalidades e similares, previstos nos incisos LVI e LVII do § 10 do art. 3º do Decreto Federal nº 10.282 de 20 de março de 2020, incluídos pelo Decreto Federal nº 10.344 de 8 de maio de 2020, tendo em vista a competência municipal para estabelecer medidas de isolamento social para combate à disseminação do Coronavírus em seu âmbito territorial e em assuntos de interesse local como decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6341 e 6343 e na ADPF nº 672.

Art. 2º A desobediência aos comandos previstos neste Decreto sujeitará o estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penas, sem prejuízo de demais sanções civis e administrativas: advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição, suspensão de venda e/ou de fabricação, cancelamento do registro, interdição parcial ou total, cancelamento de autorização para funcionamento, cancelamento do alvará de licenciamento, proibição de propaganda e/ou multa, conforme previsão da Lei nº 2.564/2008 - Código Sanitário Municipal.

Art. 3º As medidas previstas no presente Decreto poderão ser prorrogadas, de acordo com a evolução da pandemia e das orientações das autoridades de saúde.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação revogados os dispositivos em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, 14 DE MAIO DE 2020.

RODRIGO NEVES - PREFEITO

Publicado em 15 de maio de 2020