Diploma Legal: Decreto nº 13551
Data de emissão: 10/04/2020
Data de publicação: 10/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Niterói/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições, e, CONSIDERANDO os termos do Decreto 13.534 de 2 de abril de 2020, que restringiu a circulação de ônibus intermunicipais dentro do Terminal João Goulart e o acesso de táxis de outros Municípios para o Município de Niterói;
CONSIDERANDO que tais medidas são imprescindíveis para reduzir a circulação de pessoas, evitando o contágio e a rápida disseminação de Cornona vírus que poderá levar ao colapso do sistema de saúde se não controlada a velocidade de novos casos;
CONSIDERANDO a perspectiva de aumento do número de casos no mês de abril;
CONSIDERANDO, portanto, que a necessidade de se alongar no tempo o pico dos casos do Coronavírus, conforme informado pela Fundação Municipal de Saúde no Ofício nº 454/2020, de forma a não colapsar nosso sistema de saúde;
CONSIDERANDO toda a fundamentação contida para a edição do Decreto 13.354/2020;
CONSIDERANDO, por fim, a competência municipal para determinar medidas restritivas de isolamento social, dentre outras, para evitar a rápida propagação do Coronavírus, eis que é competência comum da União, dos Estados e dos Municípios os cuidados com a saúde dos cidadãos e que o Município tem competência para tratar de assuntos de interesse local, conforme artigo 23 c/c artigo 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, como já assentado pelo Supremo Tribunal Federal nas decisões proferidas pelo Ministro Marco Aurélio Mello em sede de liminar na ADIn 6341 e pelo Ministro Alexandre de Moraes na Arguição de Descumprimento de Prec;
CONSIDERANDO que a competência dos Entes subnacionais para adotar medidas restritivas à locomoção, em prestígio ao direito à saúde e à vida da população, foi reassentada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região por meio da decisão proferida em 9 de abril de 2020, nos autos do processo nº 500343683.2020.4.02.0000, pelo qual se vaticina que está dentre as competências do estado (e, portanto, dos Municípios) estabelecer as restrições excepcionais e temporárias que melhor viabilizem a proteção ao direito da saúde em seu território, diante da pandemia do Covid-19, repisando as decisões do STF, acima citadas,
DECRETA:
Art. 1º Fica determinada a proibição de entrada de veículo de Operadora de Transporte Compartilhado (OTC) por aplicativo de outros Municípios em Niterói, do dia 11 ao dia 18 de abril de 2020. (Prorrogado até 15/05/2020, conforme art. 1° do Decreto n° 13581, de 29/04/2020)
Art. 2º A desobediência aos comandos previstos no artigo 1º do presente decreto sujeitará o infrator à aplicação das penas previstas para crimes elencados nos artigos 268 - infração de medida sanitária preventiva - e 330 - crime de desobediência - do Código Penal sem prejuízo de demais sanções civis e administrativas.
Art. 3º As medidas previstas no presente Decreto poderão ser prorrogadas, de acordo com a evolução da pandemia e das orientações das autoridades de saúde.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Niterói, 10 de abril de 2020.
Rodrigo Neves - Prefeito
Publicado em 11 de abril de 2020