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Niterói / RJ - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 13674

11 Julho 2020 | Tempo de leitura: 20 minutos
Jornal do Município de Niterói/RJ

Dispõe sobre a permissão da abertura de agências de turismo tão somente para as atividades internas de escritório e venda do seus serviços.

Diploma Legal: Decreto nº 13674
Data de emissão: 10/07/2020
Data de publicação: 11/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Niterói/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições, e;

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2010, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN;

CONSIDERANDO o Decreto nº 13.506/2020, que dispõe sobre a declaração de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19) no Município de Niterói;

CONSIDERANDO, desta forma, embasado em entendimento técnico das autoridades de saúde que é recomendável a manutenção das medidas restritivas de isolamento social, dentre outras, pelo menos por ora, conforme Ofício FMS/FGA nº 692/2020;

CONSIDERANDO, porém, que conforme o aludido ofício os indicadores demonstram que após as medidas de isolamento adotadas até aqui, com grande adesão da população, os índices de Niterói demonstram que há possibilidade para implantação do Plano de Transição Gradual para o Novo Normal, mantida a observação constante nos indicadores, de modo a se adequar até mesmo eventual agravamento das medidas de restrição, em caso de piora dos indicativos;

CONSIDERANDO a decisão do Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes em sede cautelar na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 672, nos seguintes termos:

"CONCEDO PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR na arguição de descumprimento de preceito fundamental, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com base no art. 21, V, do RISTF, para DETERMINAR a efetiva observância dos artigos 23, II e IX; 24, XII; 30, II e 198, todos da Constituição Federal na aplicação da Lei 13.979/20 e dispositivos conexos, RECONHENDO E ASSEGURANDO O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS GOVERNOS ESTADUAIS E DISTRITAL E SUPLEMENTAR DOS GOVERNOS MUNICIPAIS, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras;

INDEPENDENTEMENTE DE SUPERVENIENCIA DE ATO FEDERAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, sem prejuízo da COMPETÊNCIA GERAL DA UNIÃO para estabelecer medidas restritivas em todo o território nacional, caso entenda necessário.";

CONSIDERANDO que a competência municipal para estabelecer medidas de isolamento social para combate à disseminação do Coronavírus em seu âmbito territorial restou reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6341 e 6343 e na ADPF nº 672, não devendo ser aplicados os incisos LVI e LVII do § 10 do art. 3º do Decreto Federal nº 10.282 de 20 de março de 2020, incluídos pelo Decreto Federal nº 10.344 de 8 de maio de 2020, que prescrevem a possibilidade de abertura de salões de beleza, barbearias, academias de esporte de todas as modalidades e similares;

CONSIDERANDO que na decisão proferida pelo STF na ADI 6343 os "serviços essenciais (devem ser) definidos por decreto da respectiva autoridade federativa, sempre respeitadas as definições no âmbito da competência constitucional de cada ente federativo;

CONSIDERANDO que, por óbvio, as atividades previstas nos incisos LVI e LVII do § 10 do art. 3º do Decreto Federal nº 10.282 de 20 de março de 2020, incluídos pelo Decreto Federal nº 10.344 de 8 de maio de 2020, enquadram-se dentro do conceito de interesse local, nos exatos ditames do artigo 30, inciso II da CRFB/88, atraindo a competência deste Ente Subnacional para disciplinar seus funcionamentos no momento da pandemia,

DECRETA:

Art. 1º Fica permitida a abertura de agências de turismo tão somente para as atividades internas de escritório e venda do seus serviços.

Parágrafo único. As agências de turismo não estão autorizadas a desenvolver turismo no Município.

Art. 2º Fica permitida a realização de atividades internas de escritório das Casas de Festas, ainda vedada a realização de eventos.

Art. 3º Fica permitida a abertura das academia, de acordo com protocolos específicos, a partir do dia 20.07.2020.

Art. 4º Fica determinado o fechamento de vias públicas de acesso às praias da Região Oceânica de Niterói, sendo permitido apenas os acessos de moradores e serviços de entrega.

Parágrafo único. Ato da autoridade de trânsito disciplinará a proibição de estacionamento nas proximidades das respectivas praias, bem como a discriminação das respectivas vias e a documentação necessária para o acesso e/ou estacionamento excepcional nas vias públicas a que aduz o caput.

Art. 5º A desobediência aos comandos previstos neste Decreto sujeitará o estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penas, sem prejuízo de demais sanções civis e administrativas: advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição, suspensão de venda e/ou de fabricação, cancelamento do registro, interdição parcial ou total, cancelamento de autorização para funcionamento, cancelamento do alvará de licenciamento, proibição de propaganda e/ou multa, conforme previsão da Lei nº 2.564/2008 - Código Sanitário Municipal.

Art. 6º As medidas previstas no presente Decreto poderão ser prorrogadas, de acordo com a evolução da pandemia e das orientações das autoridades de saúde, podendo inclusive ser revistas, a qualquer momento, as autorizações para funcionamento de estabelecimentos e realização de atividade, caso haja piora dos indicadores atinentes à pandemia em Niterói.

Art. 7º O rol de atividades que poderão ser retomadas e os respectivos indicadores serão objeto de Decreto próprio.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação revogados os dispositivos em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, EM 10 DE JULHO DE 2020.

RODRIGO NEVES - PREFEITO

Publicado em 11 de julho de 2020

ANEXO 01

PROTOCOLO DE REABERTURA DE BARES E RESTAURANTES

I - DA ESPERA, RECEPÇÃO E ENTRADA NOS ESTABELECIMENTOS:

a. É recomendado que seja realizado o atendimento através de agendamento com horário pré-determinado.

b. É de responsabilidade dos bares e restaurantes a organização dos seus clientes para espera e entrada no estabelecimento.

c. Para evitar aglomeração o estabelecimento deve destacar um agente de desaglomeração para atuar nesse ponto crítico, na entrada do estabelecimento.

d. É VEDADO o consumo durante a espera por mesa, que deve ser organizada em fila, garantindo o distanciamento de 2 (dois) metros em espaço fechado e 1,5 m em espaço aberto, com demarcação no piso.

e. É obrigatório o uso de máscara enquanto aguarda o atendimento e na circulação até o lugar designado para consumo.

f. As calçadas externas ao estabelecimento deverão ter marcação no chão, garantindo distanciamento de 1,5m em caso de fila para entrada. Deverá ser sempre monitorada por um agente de desaglomeração.

g. Na entrada do estabelecimento deverá ser disponibilizado tapetes sanitizantes ou similares, para higienização das solas dos sapatos dos clientes, bem como álcool 70% para higienização das mãos.

h. Orientar os consumidores sobre a importância da desinfecção das mãos por álcool 70% e a lavagem com água e sabão durante o período de permanência.

i) É VEDADO o uso de mesas bistrôs sem cadeiras para espera ou consumo.

j. Deve ser disponibilizado cartazes com orientações aos clientes sobre as medidas de prevenção na espera, recepção, entrada e durante a permanência no estabelecimento.

II - A HIGIENIZAÇÃO E SANITIZAÇÃO DAS ÁREAS COMUNS, SUPERFÍCIES E MOBILIÁRIOS:

a. higienizar as superfícies de toque, no mínimo a cada 2 horas, com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob

fricção (ex.: terminais de autoatendimento, corrimão de escadas e de acessos, maçanetas, botões de elevadores, etc.);

b. higienizar mesas, cadeiras e outros mobiliários, com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a cada troca de clientes.

c. higienizar pisos, paredes, forro de banheiro, refeitórios, vestiários, etc. no mínimo a cada turno, preferencialmente com álcool 70%, hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária) ou outro desinfetante indicado para este fim.

III - DA ORGANIZAÇÃO DO AMBIENTE E DISPOSIÇÃO DOS MOBILIÁRIOS:

a. Mesas organizadas com distanciamento de 2(DOIS) metros entre ela, em espaço interno.

b. A taxa de ocupação deve respeitar o limite de 50% do número total de mesas no espaço interno e externo, quando autorizado, no sinal de Alerta Máximo (Amarelo nível 2), respeitando o distanciamento de 2(DOIS) metros entre as mesas.

c. Não é permitido movimentação de mesas devendo ser mantido o layout inicial que garante o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros com no máximo 08 (oito) lugares em cada módulo.

d. É VEDADO sistema self-service, ou Buffet, ou similares.

e. É VEDADO música ao vivo.

f. O horário de funcionamento no sinal Alerta Máximo (Amarelo nível 2) é de 11:00 às 23:00 horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados.

g. É VEDADO a pré-disposição dos utensílios nas mesas para as refeições - remover condimentos, enfeites, guardanapos ou qualquer item das mesas que possa ser tocado por mais de um cliente.

h. Balcões compartilhados deverão ser interditados.

i) É VEDADO o consumo em pé.

IV - DAS REGRAS DE HIGIENIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE UTENSÍLIOS:

a. Toalhas de tecido nas mesas devem ser evitadas - se usadas, devem ser trocadas a cada cliente.

b. Guardanapos de papel devem ser oferecidos ao cliente em dispensers protegidos ou embalados individualmente. Guardanapos de tecido podem ser levados ao cliente após este ter ocupado a mesa.

c. O modelo do cardápio deve ser plastificado, higienizado a cada troca de cliente. Recomendado o uso de cardápios digitais em que o cliente pode acessar lendo um QR Code pelo próprio celular.

d. Prioritário o uso de pratos, copos e talheres descartáveis. Caso se opte por utilização de louças, as mesmas devem ser higienizadas em máquinas de lavar louças (temperatura de lavagem entre 55ºC e 65ºC e temperatura da água de enxágue entre 80ºC e 90ºC) e, quando não, devem ser lavados com detergente específico para este uso e finalizados com sanitizante (como o álcool 70%). Preferencialmente devem ser lavados em água quente.

Para outras informações e orientações gerais considerar documento SEBRAE que pode ser acessado pelo link:

https://www.sebrae.com.br/Sebrae/Portal%20Sebrae/retomada/empresario/ebook/ebook_Bares-Lanchonetes-e-Restaurantes.pdf

Como cronograma de retomada gradual das atividades do setor de bares e restaurantes, considerando as orientações para prevenção e reorganização dos ambientes em modo a torna-los mais seguros quanto ao risco de contagio da COVID-19, tem-se:

ETAPA I 13.07.2020 - reabertura de Restaurantes como orientação expressa anteriormente, apenas ambientes dentro dos limites pertencentes ao imóvel (proibido calçadas), com taxa de ocupação de 50% e/ou respeitando o distanciamento de 2(dois) metros entre as mesas.

ETAPA II 20.07.2020, mediante o resultado da Etapa I e manutenção do Sinal Amarelo - os Restaurantes, que já possuem autorização regulamentada pela Prefeitura de Niterói para ocupação de calçadas e varandas, poderão ocupar os espaços externos considerando as orientações anteriores, com taxa de ocupação de 50% e/ou respeitando o distanciamento de 2(dois) metros entre as mesas.

Ainda nesta etapa, em 20.07.2020, será permitida a abertura de Bares, considerando as orientações anteriores das medidas de prevenção.

ANEXO 02

PROTOCOLO DE REABERTURA DE LANCHONETES, PADARIAS E CAFETERIAS

I - DA ESPERA, RECEPÇÃO E ENTRADA NOS ESTABELECIMENTOS:

a. É de responsabilidade das lanchonetes, padarias e cafeterias a organização dos seus clientes para espera e entrada no estabelecimento.

b. Para evitar aglomeração o estabelecimento deve destacar um agente de desaglomeração para atuar nesse ponto crítico, na entrada do estabelecimento. A espera deve ser organizada em fila, garantindo o distanciamento de 2 (dois) metros em espaço fechado e 1,5 m em espaço aberto, com demarcação no piso.

c. É obrigatório o uso de máscara facial enquanto aguarda o atendimento e para circulação dentro do estabelecimento.

d. As calçadas externas ao estabelecimento deverão ter marcação no chão, garantindo distanciamento de 1,5m em caso de fila para entrada. Deverá ser monitorada por um agente de desaglomeração.

e. Na entrada do estabelecimento deverá ser disponibilizado tapetes sanitizantes ou similares, para higienização das solas dos sapatos dos clientes, bem como álcool 70% para higienização das mãos.

f. Orientar os consumidores sobre a importância da desinfecção das mãos por álcool 70% e a lavagem com água e sabão durante o período de permanência.

g. É VEDADO o consumo durante a espera por mesa, ou por lugar demarcado no balcão de atendimento.

h. É VEDADO o uso de mesas bistrôs sem cadeiras para espera ou consumo.

i) Deve ser disponibilizado cartazes com orientações aos clientes sobre as medidas de prevenção na espera, recepção, entrada e durante a permanência no estabelecimento.

II - A HIGIENIZAÇÃO E SANITIZAÇÃO DAS ÁREAS COMUNS, SUPERFÍCIES E MOBILIÁRIOS:

a. higienizar as superfícies de toque, no mínimo a cada 2 horas, com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção (ex.: terminais de autoatendimento, corrimão de escadas e de acessos, maçanetas, botões de elevadores, etc.);

b. higienizar mesas, cadeiras e outros mobiliários, com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a cada troca de clientes.

c. higienizar de pisos, paredes, forro de banheiro, refeitórios, vestiários, etc. no mínimo a cada turno, preferencialmente com álcool 70%, hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária) ou outro desinfetante indicado para este fim.

III - DAS REGRAS DE HIGIENIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE UTENSÍLIOS:

a. Os alimentos e bebidas devem ser servidos prioritariamente com o uso de pratos, copos e talheres descartáveis. Caso se opte por utilização de louças, as mesmas devem ser higienizadas em máquinas de lavar louças (temperatura de lavagem entre 55ºC e 65ºC e temperatura da água de enxágue entre 80ºC e 90ºC) e, quando não, devem ser lavados com detergente específico para este uso e finalizados com sanitizante (como o álcool 70%). Preferencialmente devem ser lavados em água quente.

b. Guardanapos de papel devem ser oferecidos ao cliente em dispensers protegidos ou embalados individualmente. Guardanapos de tecido podem ser levados ao cliente após este ter ocupado a mesa.

c. O modelo do cardápio deve ser plastificado, possibilitando a higienização a cada cliente, ou exposto em lousas e/ou painéis. Recomendado o uso de cardápios digitais em que o cliente possa acessar lendo um QR Code pelo próprio celular.

d. Toalhas de tecido nas mesas devem ser evitadas - se usadas, devem ser trocadas a cada cliente.

IV - DA ORGANIZAÇÃO DO AMBIENTE E DISPOSIÇÃO DOS MOBILIÁRIOS:

ETAPA I - 13.07.2020:

a. Mesas organizadas com distanciamento de 2(DOIS) metros entre elas, com no máximo 06 (seis) ocupantes do mesmo grupo, não sendo permitido mesas compartilhadas com estranhos. (A orientação específica de distanciamento para ambientes internos se justifica por necessidade da retirada de máscara para alimentação).

b. No espaço interno, a taxa de ocupação deve ter o limite de 50% no sinal de Alerta Máximo (Amarelo nível 2), respeitando sempre o distanciamento interpessoal de 2(DOIS) metros.

c. Não é permitido movimentação de mesas devendo ser mantido o layout inicial que garante o distanciamento mínimo de 2 metros.

d. É VEDADO sistema self-service, ou Buffet, ou similar.

e. É VEDADO música ao vivo.

f. O horário de funcionamento será de 07:00 às 20:00 horas.

g. Balcões compartilhados deverão ser interditados nesta etapa.

ETAPA II - 20.07.2020, de acordo com a manutenção no sinal Amarelo:

a. Os Balcões são permitidos desde que mantida a distância de 2(DOIS) metros entre os consumidores, com demarcação no piso e/ou nos assentos disponibilizados.

b. Fica obrigatório a instalação de barreiras físicas, de material liso, resistente, impermeável e que permita fácil higienização, entre os consumidores e parte interna do balcão - área de serviço, de higienização e/ou manipulação de alimentos.