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Niterói / RJ - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 13717

28 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 38 minutos
Jornal do Município de Niterói/RJ

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO ATÉ O DIA 30 DE SETEMBRO DE 2020 DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE ISOLAMENTO SOCIAL PARA REDUÇÃO DA TRANSMISSÃO DO CORONAVÍRUS, CONSOLIDA AS MEDIDAS RESTRITIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 13717
Data de emissão: 28/08/2020
Data de publicação: 28/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Niterói/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições e

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Coronavírus COVID-19);

CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2010, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN;

CONSIDERANDO o Decreto nº 13.506/2020, que dispõe sobre a declaração de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19) no Município de Niterói;

CONSIDERANDO, porém, que conforme o aludido ofício os indicadores demonstram que após as medidas de isolamento adotadas até aqui, com grande adesão da população, os índices de Niterói demonstram que há possibilidade para implantação do Plano de Transição Gradual para o Novo Normal, mantida a observação constante nos indicadores, de modo a se adequar até mesmo eventual agravamento das medidas de restrição, em caso de piora dos indicativos;

CONSIDERANDO necessidade de manutenção das medidas restritivas para evitar a disseminação do Coronavírus, consoante recomendação da OMS para as autoridades de saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de se consolidarem as medidas restritivas e os protocolos de prevenção na utilização de bens e prestação de serviços em documento normativo único, de modo a facilitar a consulta e compreensão por parte da população, dos agentes públicos dos órgãos de controle; e

CONSIDERANDO a necessidade de se dar publicidade aos protocolos sanitários para realização de atividades e utilização de certos espaços públicos e privados;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS E DA PRORROGAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 1º. Fica mantida a recomendação de isolamento social no Município até o dia 30 de setembro de 2020.

§ 1º A saída da residência deve se dar apenas por motivos de trabalho, compra de gêneros alimentícios, ida a farmácias, por motivos médicos ou para ida a estabelecimentos cujo funcionamento esteja permitido ou por conta de atividade permitida.

§ 2º É obrigatório o uso de máscara facial em áreas públicas, bem como em espaços particulares em que houver atendimento ao público, sob pena de aplicação de multa instituída em lei.

Art. 2º. Fica considerado obrigatório o uso de máscara facial não profissional durante o deslocamento de pessoas pelos bens públicos do Município e para o atendimento em estabelecimentos com funcionamento autorizado, em especial, para:

I - uso de meios de transporte público ou privado de passageiros;

II - desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados, nos setores público e privado.

Art. 3º. Fica recomendado à população em geral, especialmente aos idosos e pessoas que se encontrem no grupo de risco afeto ao Coronavírus, que evitem locais onde haja aglomeração de pessoas tais como praias, parques e eventos em geral. Art. 4º. Fica determinada a redução da circulação nos acessos de Niterói com Municípios vizinhos, até o dia 30 de setembro de 2020.

Art. 5º. A redução a que aduz o artigo anterior compreende a proibição de entrada de táxis e de veículos de Operadora de Transporte Compartilhado (OTC) por aplicativo de outros Municípios.

Art. 6º. Fica permitida a realização de obras e/ou reparos não emergenciais na área comum ou em cada unidade individual dos condomínios edilícios ou de casas.

Art. 7º. Fica autorizado, pelo prazo que perdurar o estado de emergência em saúde pública, declarado em razão da pandemia de Coronavírus (COVID-19), a livre carga e descarga de caminhões (veículos pesados) em todas as vias e eixos viários do Município de Niterói.

Parágrafo Único. Durante o período a que alude o caput ficam suspensos os efeitos jurídicos decorrentes do Decreto Municipal nº 11.356/2013, restando vedada a aplicação de multa por infração de seus dispositivos.

CAPÍTULO II

DA PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO DAS AULAS NAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS QUE INTEGRAM O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

Art. 8º. Ficam suspensas as aulas nas instituições educacionais que integram o Sistema Municipal de Ensino de Niterói até o dia 30 de setembro de 2020.

Parágrafo único. O período de suspensão previsto no caput poderá ser estendido a depender da evolução dos casos de enfermidade.

Art. 9º. Fica vedada a retomada das aulas nas instituições educacionais que não integram o Sistema Municipal de Ensino de Niterói até o dia 30 de setembro de 2020.

Parágrafo único: A depender da evolução dos casos poderá ser retomada , de maneira gradativa, e obedecendo os protocolos de funcionamento já estruturados pelas áreas da Saúde e Educação, a atividade presencial das Escolas, começando prioritariamente pelo Ensino Médio, conforme regulamentação em Decreto próprio.

CAPÍTULO III

DA RETOMADA GRADUAL DAS ATIVIDADES PRIVADAS

Art. 10. Ficam permitidas as atividades indicadas no Plano de Transição Gradual para o Novo Normal, estampadas no Decreto nº 13.604 de 21 de maio de 2020, conforme protocolos e taxas de ocupação e operação definidas semanalmente, de acordo com o Anexo I.

§ 1º Deverão os estabelecimentos adotar medidas para que sejam mantidas as regras de distanciamento social, bem como deverão fornecer álcool em gel para os clientes e colaboradores e máscaras faciais para os colaboradores.

§ 2º Os estabelecimentos ficam responsáveis por admitir o ingresso apenas de clientes que usarem máscara facial.

§ 3º Os estabelecimentos das atividades comerciais no Centro da Cidade passam a ter o funcionamento permitido no horário de 11h às 19h de 2ª à 6ª feira e de 8h às 20h aos sábados.

§ 4º Os estabelecimentos das atividades comerciais no restante da Cidade continuam a ter o funcionamento permitido no horário de 12h às 20h de 2ª à 6ª feira e de 8h às 20h aos sábados.

§ 5º Os estabelecimentos das atividades essenciais passam a ter o funcionamento permitido no horário de 08 horas às 17horas.

Art. 11. Os estabelecimentos comerciais, cujo funcionamento para atendimento ao público permaneça autorizado, observarão as regras de prevenção estabelecidas pelas autoridades de saúde do Município, sendo obrigatória a utilização de máscaras, ainda que de pano, por todos os funcionários do estabelecimento.

§1° As máscaras citadas no caput deverão ser fornecidas pelo estabelecimento aos seus funcionários.

§2º Estes estabelecimentos deverão disponibilizar gratuitamente álcool para enfrentamento e combate da disseminação do Coronavírus (COVID-19).

§3º No caso de lojas de grande porte, além dos pontos citados no parágrafo anterior, o estabelecimento comercial também deverá disponibilizar álcool em gel 70º em pontos estratégicos, conforme análise do próprio estabelecimento.

§4º Os estabelecimentos de que trata o caput devem higienizar suas instalações previamente à sua abertura diária a fim de diminuir o risco de contaminação.

§5º Os referidos estabelecimentos também serão responsáveis pela constante higienização dos carrinhos de compras, podendo a higienização ser solicitada pelo cliente.

Art. 12. Fica permitida a abertura de agências de turismo tão somente para as atividades internas de escritório e venda dos seus serviços.

Parágrafo único. As agências de turismo não estão autorizadas a desenvolver turismo no Município.

Art. 13. Fica permitida a realização de atividades internas de escritório das Casas de Festas, ainda vedada a realização de eventos.

Art. 14. Fica mantida a autorização para a abertura dos shoppings centers no horário de 12h às 20h, em Operação Presencial Restrita, com teto de 50% de ocupação.

Art. 15. Fica autorizada a retomada gradual das praças de alimentação dos shoppings a partir do dia 10 de agosto de 2020, consoante protocolo que consta no Anexo II do Decreto nº 13.702/2020.

Art. 16. Fica autorizada a abertura dos clubes, das 6 horas até às 21 horas, durante todos os dias da semana, observados os protocolos sanitários, de distanciamento social e de uso obrigatório de máscara facial.

Art. 17. Fica autorizada a reabertura dos quiosques a partir do dia 31 de agosto de 2020.

SEÇÃO I

DO FUNCIONAMENTO DOS SUPERMERCADOS E MERCADOS

Art. 18. Os supermercados e mercados que já possuem serviço de entrega de compras – delivery – deverão atender as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, preferencialmente, por meio deste serviço, realizando as entregas no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, enquanto perdurarem as medidas para enfrentamento e combate da disseminação do Coronavírus (COVID-19).

§1º Os supermercados e mercados que não possam disponibilizar esse tipo de serviço deverão permitir o acesso e uso exclusivo do grupo de pessoas, citadas no caput, no horário compreendido entre a abertura do estabelecimento e às 10h (dez horas) da manhã ou entre às 13h (treze horas) e às 15h (quinze) da tarde.

§2º Os estabelecimentos de que trata o caput devem higienizar suas instalações previamente à sua abertura diária a fim de diminuir o risco de contaminação.

§3º Fica o estabelecimento autorizado a requerer, em caso de dúvida razoável, documentação comprobatória da idade. SEÇÃO II

DOS ESTEBELCIMENTOS QUE COMERCIALIZAM MEDICAMENTOS E GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

Art. 19. Nos estabelecimentos que comercializam medicamentos e gêneros alimentícios, como farmácias, supermercados, mercados, padarias e similares, fica vedada a aproximação entre pessoas a uma distância inferior a 2 (dois) metros.

§1° Para o cálculo da distância a que alude o caput deve ser considerado todo o raio em volta da pessoa, ou seja, todos os lados.

§2º O estabelecimento comercial providenciará as marcações necessárias, no chão, para indicação da distância a que alude o caput.

§3º O estabelecimento comercial será responsável por garantir que os clientes estejam respeitando a distância mínima indicada, devendo, inclusive, avisar aos seus clientes sobre a presente determinação – preferencialmente por meio de sistema de som – a cada 10 (dez) minutos.

SEÇÃO III

DA REABERTURA GRADUAL DOS RESTAURANTES E BARES

Art. 20. Os restaurantes e bares que já possuíam autorização regulamentada pelo Município de Niterói, considerando as orientações anteriores, ficam permitidos a reabrir com taxa de ocupação de 50% e/ou respeitando o distanciamento de 2 (dois) metros entre as mesas.

§ 1º. A reabertura de restaurantes e bares deve observar o Protocolo constantes no Anexo I do Decreto nº 13.675/2020.

§ 2º O horário de funcionamento no sinal Alerta Máximo (Amarelo nível 2) é de 11:00 às 00:00 hora, inclusive aos sábados, domingos e feriados.

SEÇÃO IV

DA REABERTURA GRADUAL DAS LANCHONETES, PADARIAS E CONFEITARIAS

Art. 21. A retomada gradual das lanchonetes, padarias e confeitarias, considerando as orientações para prevenção e reorganização dos ambientes em modo a torná-los mais seguros quanto ao risco de contágio da COVID-19 será a seguinte:

I - mesas organizadas com distanciamento de 2 (DOIS) metros entre elas, com no máximo 06 (seis) ocupantes do mesmo grupo, não sendo permitido mesas compartilhadas com estranhos;

II - no espaço interno, a taxa de ocupação deve ter o limite de 50%, no sinal de Alerta Máximo (Amarelo nível 2), respeitando sempre o distanciamento interpessoal de 2 (DOIS) metros;

III - não é permitido movimentação de mesas devendo ser mantido o layout inicial que garante o distanciamento mínimo de 2 metros;

IV - é obrigatória a instalação de barreiras físicas, de material liso, resistente, impermeável e que permita fácil higienização, entre os consumidores e parte interna do balcão – área de serviço, de higienização e/ou manipulação de alimentos.

V - fica permitida a utilização de balcões desde que mantida a distância de 2(dois) metros entre os consumidores, com demarcação no piso e/ou nos assentos disponibilizados;

VI - fica vedada a utilização de sistema self-service, buffet ou similar;

VII - fica vedada a música ao vivo;

VIII - o horário de funcionamento será de 7h às 20h;

IX - fica vedada a utilização de balcões compartilhados nesta etapa.

Parágrafo único. A retomada gradual das lanchonetes, padarias e confeitarias deve seguir o Protocolo constantes no Anexo II do Decreto nº 13.675/2020.

Art. 22. Fica autorizada a retomada da atividade das lanchonetes móveis – Street Food/Minivans de Cachorro Quente - a partir do dia 28 de agosto de 2020, das 16 horas às 00 horas.

Parágrafo Único. O Anexo II deste Decreto disciplina o protocolo para retomada da atividade das lanchonetes móveis – Street Food/Minivans de Cachorro Quente.

SEÇÃO V

DA REABERTURA GRADUAL DAS ATIVIDADES NAS ACADEMIAS E AS AULAS COLETIVAS, DANÇAS E LUTAS

Art. 23. Fica permitida a reabertura gradual das Atividades nas Academias e as aulas coletivas, danças e lutas a partir do dia 01 de agosto de 2020, considerando as orientações para prevenção e reorganização dos ambientes, em modo a torná-los mais seguros quanto ao risco de contágio da COVID-19, constantes no Anexo III do Decreto nº 13.702/2020.

Parágrafo Único. O Anexo III do Decreto nº 13.702/2020 disciplina o protocolo para reabertura gradual das academias, a partir do dia 01 de agosto de 2020, especialmente:

I - é obrigatório o uso de máscara facial – as máscaras devem, impreterivelmente, ser utilizadas em todo espaço destinado para as atividades durante os exercícios, cobrindo boca e nariz;

II - é VEDADO o uso de chuveiros; os vestiários devem ser usados somente para troca de roupas mantendo-se a orientação do distanciamento interpessoal;

III - no espaço interno, a taxa de ocupação deve ter o limite de 30% no sinal de Alerta Máximo (Amarelo nível 2) e 50% no sinal de alerta (Amarelo Nível 1), respeitando prioritariamente sempre o distanciamento interpessoal de 2(DOIS) metros e com reorganização dos aparelhos e colchonetes como indicado anteriormente.

IV - o horário de funcionamento será de 6h às 21h de segunda a sexta-feira e aos sábados das 7h às 14h.

Art. 24. Os protocolos para os retornos das atividades de escolinha de futevôlei, voo livre solo em parapente e escolinhas de vôlei de praia são as constantes dos Anexos IV, V e VI, respectivamente, do Decreto nº 13.702/2020.

CAPÍTULO IV

DAS NORMAS DE ISOLAMENTO SOCIAL PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E PARA OS CONCESSIONÁRIOS

Art. 25. Fica permitido o restabelecimento das atividades internas presenciais em todas as Secretarias Municipais e entidades da Administração Indireta, após adoção de medidas de sanitização e publicação de protocolo próprio para evitar a disseminação do vírus nas unidades do Município.

§ 1º O atendimento ao público poderá ter horário reduzido, devendo ser priorizado os meios eletrônicos de atendimento.

§ 2º Fica permitida a manutenção de teletrabalho para os servidores e colaboradores maiores de 60 (sessenta) anos e para os que se insiram nos grupos de risco em relação ao Coronavírus. § 3º Também fica permitido o teletrabalho aos demais servidores, de modo a se ter o mínimo de servidores em trabalho presencial, desde que não haja prejuízo ao serviço e a critério do respectivo Secretário ou Dirigente.

§ 4º Em caso de trabalho presencial, deverá ser observado o distanciamento de 2,0m (dois metros) entre os servidores e os colaboradores.

§5º As reuniões de trabalho devem ser realizadas preferencialmente por meios eletrônicos de comunicação.

§ 6º A Secretaria Municipal de Administração deverá fornecer máscaras faciais e álcool em gel para os servidores.

§ 7º O uso de elevadores deverá observar lotação que se atenha a um número máximo de pessoas que preserve o distanciamento social.

§ 8º Eventual fila para espera de elevadores e atendimento nas recepções da Prefeitura deverão observar o distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre pessoas, ficando os Secretários e Dirigentes de Entidades responsáveis pela observância desta norma, de acordo com o espaço físico correspondente ao respectivo órgão ou entidade.

§ 9º Eventual atendimento presencial deverá ser feito apenas se for imprescindível e, preferencialmente, com hora marcada.

Art. 26. Durante a vigência das medidas de isolamento social, fica autorizado o uso de e-mails institucionais para requerimentos dos cidadãos, devendo os órgãos e entidades municipais regulamentarem seu uso e divulgarem em seus sítios eletrônicos o respectivo canal de comunicação com o Poder Público.

Art. 27. Os documentos poderão ser assinados por meio de assinatura digital, nos moldes do Decreto nº 13.395/2019.

Art. 28. Permanece suspensa a realização de provas de concurso público anteriormente marcadas entre o período de 16 a 31 de março de 2020.

Parágrafo único. Tão logo seja recomendado pelas autoridades de saúde, devem ser imediatamente remarcadas datas para realização das provas pelos respectivos gestores organizadores dos concursos.

Art. 29. Ficam suspensas as férias de todos os servidores da área da saúde até o fim da fase mais aguda da pandemia de Coronavírus.

Art. 30. Ficam suspensos os prazos para realização de prova de vida para os aposentados e pensionistas da NiteroiPrev, enquanto perdurar a pandemia.

Parágrafo Único. Ato do Presidente da autarquia previdenciária restabelecerá, quando oportuno, os prazos a que alude o caput.

Art. 31. Ficam suspensos até o dia 30 de setembro de 2020:

I - a fluência dos prazos processuais em processos administrativos;

II - a fluência dos prazos para posse e a cessão de servidores municipais;

Art. 32. A não fluência dos prazos a que aduz o artigo anterior, não impede a realização voluntária dos atos pelo cidadão ou nomeado.

Art. 33. A Secretaria Municipal de Administração se incumbirá do procedimento administrativo de posse para os servidores nomeados.

Art. 34. Fica autorizada até o dia 30 de setembro de 2020 a concessão de desconto de 30% (trinta por cento) das tarifas base para o serviço de transporte público na categoria individual por veículos de aluguel – táxi – no Município de Niterói.

Art. 35. Fica permitida a cobrança de estacionamento pela concessionária Niterói Rotativo apenas para as vagas do Centro, Icaraí, Jardim Icaraí, São Francisco e Charitas.

Art. 36. A tramitação dos processos administrativos referentes a assuntos vinculados a este decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todas as Secretarias Municipais.

CAPÍTULO V

DOS BENS E DOS ESPAÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E MUSEUS

Art. 37. Fica permitida a prática de atividades físicas individuais na areia e nos calçadões das praias da Região Oceânica e da Baía de Guanabara, das 6h às 12h30 e de 16h às 22h até o dia 30 de setembro de 2020, observadas as normas de distanciamento social.

§ 1º O horário das 10h30 às 12h30 será de utilização exclusiva por pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, observadas as normas de distanciamento social.

§ 2º Fica mantida a vedação de utilização dos aparelhos de ginástica instalados nos calçadões.

§ 3º Ficam permitidas as atividades físicas orientadas por professores de educação física, como circuitos de praia, nos horários previstos no caput do presente artigo, desde que haja utilização de máscara, álcool em gel e mantido o distanciamento social entre os participantes.

Art. 38. Ficam autorizados os treinos nas escolinhas de futevôlei nas praias, nos termos do Protocolo definido no Anexo IV do Decreto nº 13.702/2020.

Art. 39. Fica autorizado o voo solo de parapente, nos termos do Protocolo de Segurança definido no Anexo V do Decreto nº 13.702/2020.

Art. 40. Ficam autorizados os treinos nos Centro de Treinamento e escolas de Vôlei de praia de Niterói, nos termos do Protocolo definido no Anexo VI do Decreto nº 13.702/2020.

Art. 41. Fica autorizada a atividade de canoa havaiana, nos termos do Protocolo definido no Anexo VII do Decreto nº 13.702/2020.

Art. 42. Fica determinado o fechamento de vias públicas de acesso às praias da Região Oceânica de Niterói, sendo permitido apenas os acessos de moradores e serviços de entrega.

Parágrafo Único. Ato da autoridade de trânsito disciplinará a proibição de estacionamento nas proximidades das respectivas praias, bem como a discriminação das respectivas vias e a documentação necessária para o acesso e/ou estacionamento excepcional nas vias públicas a que aduz o caput.

Art. 43. Fica permitida a abertura do Parque da Cidade de Niterói das terças-feiras aos domingos, das 9h às 18h.

§ 1º É obrigatória a utilização de máscara facial e a observância das normas de distanciamento social, vedada a aglomeração de mais de quatro pessoas.

§ 2º Permanecem vedadas as atividades nos aparelhos de ginástica e brinquedos infantis.

Art. 44. Fica permitida a abertura da área externa do Museu de Arte Contemporânea (MAC), de domingo a domingo, das 9h às 18h.

§ 1º O MAC receberá, no máximo, 25 pessoas ao mesmo tempo.

§ 2º O uso de máscara facial é obrigatório fora ou dentro da estrutura do MAC.

§ 3º Os visitantes do MAC terão a sua temperatura aferida e deverão manter distanciamento mínimo de 1,5 metros entre si.

Art. 45. Fica permitida a abertura dos seguintes espaços públicos das 09 às 18h:

I – Campo de São Bento;

II – Horto do Fonseca;

III – Horto do Barreto.

§ 1º A utilização dos espaços acima discriminados será vinculada a realização de atividades físicas individuais e caminhadas, inclusive com animais de estimação.

§ 2º Fica vedada a aglomeração de mais de quatro pessoas nos espaços citados.

§ 3º Permanecem vedadas as atividades nos aparelhos de ginástica e brinquedos infantis.

Art. 46. O Museu Janete Costa e o Museu de Arte contemporânea poderão abrir para visitação pública interna a partir do dia 08/08/2020 no horário de 10h às 18h de 3ª (terça-feira) a domingo, conforme Protocolo constante do Anexo VIII do Decreto nº 13.702/2020.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47. A desobediência aos comandos previstos neste Decreto sujeitará ao infrator à aplicação das seguintes penas, sem prejuízo às demais sanções civis e administrativas: advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição, suspensão de venda e/ou de fabricação, cancelamento do registro, interdição parcial ou total, cancelamento de autorização para funcionamento, cancelamento do alvará de licenciamento, proibição de propaganda e/ou multa, conforme previsão da Lei nº 2.564/2008 - Código Sanitário Municipal.

Art. 48. As medidas previstas no presente Decreto poderão ser prorrogadas, de acordo com a evolução da pandemia e das orientações das autoridades de saúde, podendo inclusive ser revistas, a qualquer momento, as autorizações para funcionamento de estabelecimentos e realização de atividade, caso haja piora dos indicadores atinentes à pandemia em Niterói.

Art. 49. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Niterói, 28 de agosto de 2020.

Rodrigo Neves – Prefeito

ANEXO II

PROTOCOLO PARA LANCHONETE MÓVEIS – STREET FOOD/MINIVANS DE CACHORRO QUENTE.

Os momentos em torno da alimentação realizadas em espaços coletivos são sempre de risco de transmissão da COVID-19. Por isso uma atenção maior de todos. A retirada da máscara de proteção facial, o principal recurso de proteção individual contra infecção para o COVID-19, no momento da alimentação acaba por expor ao risco todos no ambiente.

As lanchonetes móveis – minivans de cachorro quente - estão em espaços de circulação das pessoas. A manipulação e o preparo dos alimentos também ocorrem neste ambiente, tal exposição pode aumentar os riscos de transmissão da COVID-19. Vale aprender que os riscos de transmissão são avaliados por três pontos que se observados nos ajuda cuidar melhor de tudo: intensidade do contato, o número de contato ao longo do tempo e a capacidade de mudar a atividade para melhor se proteger. Então, se pensarmos que na venda de alimentos na rua, a circulação de pessoas na rua, os diferentes clientes, a interação sem a máscara e a pouca possibilidade que se tem de modificar o preparo do alimento torna a atividade com maior risco. Portanto, tudo que pudermos intervir nas mudanças destes pontos é fundamental na prevenção da COVID-19.

É importante lembrar nossa responsabilidade: se tiver sintomas de gripe, tosse, febre, dores no corpo, ou suspeita de contágio, fique em casa. Por estar em contato com muitos clientes você pode transmitir a COVID-19.

Neste sentido, até que tenhamos uma vacina, temos que ter máxima atenção, se cuidando e cuidando do próximo, para que possamos seguir nesta luta.

Como eu posso me cuidar?

Lavagem das mãos

O atendimento direto com o público acaba por expor muito a pessoa que está nesta função, portanto, é importante redobrarmos alguns cuidados. As mãos são instrumentos importante de trabalho, na manipulação do alimento, na entrega dos pedidos no recebimento do pagamento. Enfim, esse instrumento fundamental para todo o trabalho é também responsável por levar o vírus das superfícies para o rosto – olhos e boca, locais por onde há maior facilidade de contaminação pelo coronavírus.

Lavar as mãos com água e sabão ou utilizar álcool 70% diminui muito os riscos de contaminação. A higienização deve ser realizada com muita atenção e com frequência constante, visto que a cada entrega e preparação há possível chance de infecção.

Importante! As luvas não substituem a lavagem das mãos.

O uso de máscaras

Importante manter o uso da máscara cobrindo nariz e boca durante todo o dia. Lembrando que as máscaras ajudam a segurar as gotículas do nariz e da boca sendo seu uso, fundamental para evitarmos a dispersão no ar e nas superfícies. Durante todo o dia é necessário interagir com os clientes, então proteja-se, use corretamente a máscara e lembre-se que ela deve ser trocada a cada 2 horas se for de tecido ou cirúrgica.

Para se proteger é importante também orientar o cliente sobre o uso da máscara. Se ele não utilizar enquanto espera o alimento, pode contaminar superfícies, contaminar outros clientes e você.

As máscaras de tecido devem ser higienizadas com água e sabão, transportadas em sacos e separadas das máscaras que já foram utilizadas. Importante lembrar de higienizar as mãos para retirar e colocar as máscaras. Não apoie sua máscara em superfícies. É importante ter cuidado com ela, pois ela pode ser um dos agentes transmissores de vírus mais próximo ao seu rosto, como exemplificamos com as mãos anteriormente.

Distanciamento Interpessoal

Outro ponto importante de cuidado é o distanciamento interpessoal. Como dissemos anteriormente, a interação com as pessoas durante o processo de trabalho acaba por aumentar muito o risco de transmissão. O distanciamento indicado para espaços externos é de 1.5 metros. Esta distância foi estabelecida pela análise do alcance das gotículas quando falamos e/ou tossimos e espirramos. Você deve ter uma atenção a mais com relação aos clientes, visto que muitas vezes as solicitações acabam por chegar por vários lados. Para se proteger é importante que consiga orientar os clientes nas filas de espera em posições que consigam manter esse distanciamento.

Cuidados que posso ter durante meu processo de trabalho:

Como dissemos anteriormente, o setor de alimentação é avaliado como alto risco, pelas especificidades elencadas e por isso o retorno dessa atividade deve ser tão cuidadosa. Durante o dia de trabalho, portanto, a atenção deverá ser redobrada e algumas medidas podem ajudar nesta prevenção. São elas:

Medidas de prevenção gerais:

a) É obrigatório o uso de máscara enquanto o cliente aguarda o atendimento.

b) Os clientes devem ser orientados a manter a distância de 1,5 metros.

c) Orientar os clientes sobre a importância da desinfecção das mãos por álcool 70%; e/ou a lavagem com água e sabão durante o período de permanência.

d) Disponibilizar álcool 70% para que os clientes higienizem as mãos antes de pegar o produto e após efetuar o pagamento.

Higienização das superfícies e utilização de utensílios:

a) Higienizar as superfícies de toque, no mínimo a cada 2 horas, com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção. (ex: balcão, e outras superfícies como carrinhos, maquinas de pagamentos, entre outros).

b) Guardanapos de papel e talheres descartáveis devem ser oferecidos ao cliente em embalagens individuais.

c) O modelo do cardápio deve ser higienizável e plastificado. Recomendado o uso de cardápios digitais em que o cliente pode acessar lendo um QR Code pelo próprio celular, ou cardápio fixado em local visível e sem contato.

d) Deve ser disponibilizado quanto indicado o uso de pratos, copos e talheres descartáveis.

Manipulação de objetos e de alimento:

a) Importante recordar que a luva não substitui a higienização das mãos. Luvas devem ser utilizadas somente para a manipulação dos alimentos, pois também poder ser meios de transmissão do vírus.

b) As mãos devem ser higienizadas com álcool 70% a cada atendimento. É importante ressaltar que deve-se evitar o máximo de contato, sugerindo portanto que o próprio cliente insira cartões e etc.

c) As máquinas de pagamento devem ser encapadas com filme ou outro material que permita a higienização a cada utilização.

d) É VEDADA a disponibilização de catchup, mostarda e outros condimentos em recipientes únicos a serem compartilhados. Devem ser entregues em embalagens individuais.

Outras orientações

1. A fim de criar maiores proteções durante o atendimento, quando possível, orienta-se a instalação de barreiras físicas entre os clientes e atendente, de material liso, resistente, impermeável e que permita fácil higienização. A higienização desta barreira deve ser realizada a cada 2 horas com álcool 70%, ou solução sanitizante similares, ou o isolamento da área de atendimento, garantindo 2,0 metros de distanciamento.

2. É VEDADA a permanência dos clientes para alimentação no local. O funcionamento permitido é na modalidade pague e leve.

Como posso cuidar dos meus familiares?

Dentro de casa acabamos relaxando, mas para conseguirmos proteger nossos familiares e ficarmos tranquilos em casa é importante tomarmos alguns cuidados.

Tire os sapatos antes de entrar – Falamos muito do cuidado com as mãos, por frequentemente tocarmos nariz, boca e olhos, mas não podemos nos esquecer através dos sapatos trazemos muitos micro-organismos para dentro de casa. Tendo em vista que o coronavírus pode sobreviver por até 3 dias em superfícies, devemos evitar usar em casa os sapatos que caminhamos fora. Lembre-se que deixamos objetos cair no chão, ou as crianças pequenas que sempre tocam o chão. Enfim, todo cuidado é pouco para proteger nossa família.

Deixe bolsa, chaves e carteira em uma caixa na entrada – Durante o dia tocamos continuamente em chaves, bolsas e carteiras. O ideal seria que esses objetos fossem também higienizados, mas dentro de casa, como muitas vezes não utilizamos podemos deixar em uma caixa próxima à entrada e utilizar apenas quando for sair de casa. Assim, evitamos levar estes objetos para dentro de casa, apoiando em lugares inadequados como camas e sofás onde deitamos. Troque de roupa ao chegar em casa, colocando a roupa usada para lavar em separado.