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niterói / rj - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / lei nº 3584

17 Abril 2021 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Niterói/RJ

Institui a Terceira Fase do Programa Empresa Cidadã de Niterói, criado no contexto do enfrentamento aos efeitos econômicos da covid-19 até julho de 2021.

Diploma Legal: Lei nº 3584
Data de emissão: 16/04/2021
Data de publicação: 17/04/2021
Fonte: Jornal do Município de Niterói/RJ
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei institui a Terceira Fase do Programa Empresa Cidadã de Niterói, criado pela Lei nº 3.482, de 02 de abril de 2020, inserido nas medidas necessárias para mitigação dos impactos econômicos decorrentes da epidemia do Coronavírus (COVID-19) no Município de Niterói, prorrogado até julho de 2021 pela Lei nº 3.583 de 10 de março de 2021.

Art. 2º A Terceira Fase do Programa Empresa Cidadã de Niterói consiste no pagamento às empresas, às entidades religiosas e às organizações sindicais, clubes e entidades filantrópicas que tiveram suas atividades suspensas total ou parcialmente em virtude do período de isolamento social determinado por ato do Poder Público, com até 49 (quarenta e nove) empregados, de 01 (um) salário mínimo por empregado que ganhe até 03 (três) salários mínimos, até o limite de 09 (nove) empregados, por 03 (três) meses.

§ 1º Os empregados escolhidos pelas empresas para serem remunerados pelo Programa Empresa Cidadã devem, preferencialmente, ter residência em Niterói.

§ 2º O Programa atenderá até 12 (doze) mil postos de trabalho, sendo viabilizado às empresas por ordem de inscrição.

§ 3º É vedada a participação de empresas e entidades contempladas na 1ª e 2ª fases do Programa Empresa Cidadã de Niterói, instituídas pela Lei nº 3.482, de 02 de abril de 2020 e Lei nº 3.496, de 07 de maio de 2020.

Art. 3º Poderão inscrever-se no Programa as empresas, as entidades religiosas e as organizações sindicais, clubes e as entidades filantrópicas que obedeçam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - ter suas atividades suspensas, ainda que parcialmente, por determinação de ato do Poder Público em virtude do período de isolamento social para evitar a disseminação do COVID-19;

II - ter alvará de funcionamento ativo em Niterói;

III - ter até 49 (quarenta e nove) empregados contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho em 1º de março de 2021;

IV - comprometer-se a observar rigorosamente as medidas de isolamento e sanitárias estabelecidas pelo Poder Executivo, como disposto no art. 2º, § 1º, da Lei 3.583 de março de 2021;

V - comprometer-se a não reduzir o número de postos de trabalho pelos 06 (seis) meses consecutivos à adesão.

§ 1º Os requisitos de qualificação estampados nos incisos I, II e III devem ser verificados no início do Programa, o inciso IV deve ser verificado no decorrer do Programa e o inciso V ao final do Programa.

§ 2º Findo o prazo do Programa, as empresas, as entidades religiosas e as organizações sindicais, clubes e entidades filantrópicas participantes deverão apresentar a documentação exigida pelo Município em ato regulamentar, que comprovará a manutenção do número de postos de trabalho pelos 06 (seis) meses consecutivos à adesão.

§ 3º Os clubes e as entidades filantrópicas não estão sujeitas ao limite máximo de empregados estipulado no inciso III deste artigo.

§ 4º Ficam mantidas as condições estabelecidas na Segunda Fase do Programa Empresa Cidadã para clubes e entidades filantrópicas que já se encontram atualmente sendo beneficiadas no limite de até 20 (vinte) empregados.

Art. 4º No caso de descumprimento das obrigações estampadas no inciso IV, V e § 2º do art. 3º desta Lei, ficam as empresas, as entidades religiosas e as organizações sindicais, clubes e entidades filantrópicas excluídas do Programa, e obrigadas a devolver os recursos repassados pelo Município.

Parágrafo único. A exclusão do Programa será considerada grave infração e dará ensejo à aplicação das penalidades previstas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93, e da suspensão do acesso a programas promovidos pelo Município pelo prazo de 02 (dois) anos.

Art. 5º O Programa será operacionalizado mediante Termo de Adesão pela empresa interessada.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações necessárias no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, para implantação do programa Auxílio Empresa Niterói Cidadã previsto nesta Lei, tendo por fontes as decorrentes de superávit financeiro do exercício de 2020 de royalties, fontes 108 e 138, até o montante de R$ 39.600.000,00 (trinta e nove milhões e seiscentos mil reais).

Parágrafo único. Fica autorizada a utilização de saldos porventura autorizados no art. 7º da Lei nº 3.482, de 02 de abril de 2020.

Art. 7º Fica autorizado ao Poder Executivo a criar uma força tarefa para facilitar o cadastramento dos empresários interessados em aderir ao programa Empresa Cidadã de Niterói em sua terceira fase, proporcionando locais fixos para recebimento e atendimento dos empresários e seus respectivos procuradores constituídos.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a operacionalização desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, EM 16 DE ABRIL DE 2021.

AXEL GRAEL - PREFEITO

Publicado em 17 de abril de 2021