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Niterói / RJ - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 13680

17 Julho 2020 | Tempo de leitura: 16 minutos
Jornal do Município de Niterói/RJ

DISPÕE SOBRE O PROTOCOLO PARA REABERTURA GRADUAL DAS ACADEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 13680
Data de emissão: 17/07/2020
Data de publicação: 17/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Niterói/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições, e,

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2010, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN;

CONSIDERANDO o Decreto nº 13.506/2020, que dispõe sobre a declaração de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19) no Município de Niterói;

CONSIDERANDO, desta forma, embasado em entendimento técnico das autoridades de saúde que é recomendável a manutenção das medidas restritivas de isolamento social, dentre outras, pelo menos por ora, conforme Ofício FMS/FGA nº 922/2020;

CONSIDERANDO, porém, que conforme o aludido ofício os indicadores demonstram que após as medidas de isolamento adotadas até aqui, com grande adesão da população, os índices de Niterói demonstram que há possibilidade para implantação do Plano de Transição Gradual para o Novo Normal, mantida a observação constante nos indicadores, de modo a se adequar até mesmo eventual agravamento das medidas de restrição, em caso de piora dos indicativos, conforme Decreto nº 13604/2020;

CONSIDERANDO que a retomada gradual das atividades deve adotar algumas cautelas para se evitar uma 2ª onda de contágio de Covid-19 em nossa cidade;

DECRETA: Art. 1º Este Decreto disciplina o protocolo para reabertura gradual das academias.

Art. 2º O Anexo I e o Anexo II deste Decreto disciplinam o protocolo para reabertura gradual das academias a partir do dia 20 de julho de 2020.

Parágrafo único. Fica fixado o cronograma de retomada gradual das academias, considerando as orientações para prevenção e reorganização dos ambientes em modo a torná-los mais seguros quanto ao risco de contagio da COVID-19:

I - ETAPA I (a partir de 20.07.2020) :

a) ficam vedadas aulas coletivas (tais como: danças, zumba, fitdance e similares);

b) é vedado o uso da piscina;

c) é vedado o uso de chuveiros;

d) no espaço interno, a taxa de ocupação deve ter o limite de 50% no sinal de Alerta Máximo (Amarelo nível 2), respeitando prioritariamente sempre o distanciamento interpessoal de 2(dois) metros e com reorganização dos aparelhos e colchonetes; e) O horário de funcionamento será de 6h às 21h de segunda à sexta-feira e sábados de 7h às 14h.

II - ETAPA II (a partir de 1.08.2020), caso haja manutenção do Sinal Amarelo Nível 2:

a) Ficam permitidas as atividades em piscina, observado o protocolo constante do Anexo II.

Art. 3º Fica permitida a realização de obras e/ou reparos não emergenciais na área comum ou em cada unidade individual dos condomínios edilícios ou de casas.

Art. 4º Fica permitida a abertura da área externa do Museu de Arte Contemporânea (MAC), de domingo a domingo, das 9h às 18h.

§ 1º O MAC receberá, no máximo, 25 pessoas ao mesmo tempo.

§ 2º O uso de máscara facial é obrigatório fora ou dentro da estrutura do MAC.

§ 3º Os visitantes do MAC terão a sua temperatura aferida e deverão manter distanciamento mínimo de 1,5 metros entre si.

§ 4º O Museu interno do MAC continuará fechado para visitação do público.

Art. 5º A desobediência aos comandos previstos neste Decreto sujeitará o estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penas, sem prejuízo de demais sanções civis e administrativas: advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição, suspensão de venda e/ou de fabricação, cancelamento do registro, interdição parcial ou total, cancelamento de autorização para funcionamento, cancelamento do alvará de licenciamento, proibição de propaganda e/ou multa, conforme previsão da Lei nº 2.564/2008 - Código Sanitário Municipal.

Art. 6º As medidas previstas no presente Decreto poderão ser prorrogadas, de acordo com a evolução da pandemia e das orientações das autoridades de saúde, podendo inclusive ser revistas, a qualquer momento, as autorizações para funcionamento de estabelecimentos e realização de atividade, caso haja piora dos indicadores atinentes à pandemia em Niterói.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação revogados os dispositivos em contrário.

Prefeitura Municipal de Niterói, 16 de julho de 2020.

Rodrigo Neves - Prefeito

ANEXO I

PROTOCOLO DE REABERTURA DAS ACADEMIAS

I – RECOMENDAÇÕES GERAIS, JÁ DISCIPLINADAS NO DECRETO Nº 13.604/2020:

a- das medidas sanitárias permanentes – de cumprimento obrigatório, em todo o território municipal, por todo e qualquer estabelecimento destinado a utilização simultânea por várias pessoas;

b- disponibilizar álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar para o público e os colaboradores no estabelecimento, em locais estratégicos e de fácil acesso (entrada, saída, corredores, recepção, musculação, peso livre, salas de aulas individuais e coletivas, piscina, vestiários, etc.);

c- do uso obrigatório de máscara de proteção facial;

d- das medidas obrigatórias de Higienização do Ambiente;

e- disponibilização de EPIs aos colaboradores pelo empregador, conforme normas de saúde e do setor;

f- Triagem: realizar busca ativa com a utilização de termômetros sem contato para aferir temperatura dos funcionários e clientes que ingressarem no estabelecimento. Quem estiver com temperatura acima de 37,2° e/ou mostrar sintomas de gripe resfriado será orientado a buscar ajuda médica. Afastar colaboradores positivos de COVID-19 ou com sintomas de síndrome gripal com orientação de isolamento domiciliar de 14 dias a contar do início dos sintomas;

g- dos cuidados no atendimento ao público.

II - DA ENTRADA E RECEPÇÃO DOS ALUNOS:

h- É de responsabilidade das academias a orientação dos alunos sobre as medidas de prevenção;

i- Deve ser disponibilizado cartazes com orientações aos alunos sobre as medidas de prevenção durante a permanência no estabelecimento, bem como o número de pessoas para cada setor de acordo com 50% do teto de ocupação e 8m² por pessoa;

j- Deve ser aferida a temperatura de cada funcionário, professor e aluno na entrada das dependências como indicado nas medidas obrigatórias gerais;

k- É obrigatório o uso de máscara facial – as máscaras devem, impreterivelmente, ser utilizadas em todo espaço da academia e durante os exercícios cobrindo boca e nariz;

l- Na entrada das academias deverão ser disponibilizados tapetes sanitizantes ou similares, para higienização das solas dos sapatos dos clientes, bem como álcool 70% para higienização das mãos;

m- Orientar os alunos sobre a importância da desinfecção das mãos por álcool 70% e a lavagem com água e sabão durante o período de permanência.

III – A HIGIENIZAÇÃO E SANITIZAÇÃO DAS ÁREAS COMUNS e VENTILAÇÃO:

a. higienizar as superfícies de toque do ambiente, no mínimo a cada 2 horas, com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção (ex: corrimãos, maçanetas, balcões e etc);

b. Durante o horário de funcionamento da academia, fechar cada área de 3 vezes ao dia por, pelo menos 30 minutos, para limpeza geral e desinfecção dos ambientes;

c. Posicionar kits de limpeza, contendo toalhas de papel, álcool 70% e/ou produto específico de higienização, em pontos estratégicos das áreas de musculação, peso livre, corrimão de esteiras, para que os clientes higienizem os equipamentos (colchonetes, halteres e máquinas) com produto específico para esse fim. Orientar alunos para que a higienização seja realizada a casa uso;

d. higienizar de pisos, paredes, forro de banheiro, vestiários, etc. no mínimo a cada turno, preferencialmente com álcool 70%, hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária) ou outro desinfetante indicado para este fim.;

e. RENOVAR TODO O AR DO AMBIENTE, a indicação prioritária para ambientes fechados é sempre a possibilidade de ventilação natural com abertura de janelas e portas. Contudo na impossibilidade de adequações para a garantir tal medida, situação recorrente em academias, os sistemas de ventilação e climatização, além de realizar a troca dos filtros do ar-condicionado seguindo rigorosamente os padrões da vigilância sanitária sobre ar-condicionado, bem como seguir protocolos de manutenção as academias devem:

f. Ajustar a renovação do ar externo em maior vazão possível, com atenção para áreas altamente poluídas. Atenção: Quanto maior a ventilação do ambiente interno, menor o risco de transmissão;

g. Caso não exista dispositivo de renovação de ar interna instalado, é necessário providenciar sua adequação;

h. Manter atualizado o Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC do Ar Condicionado;

i. Manter todo o sistema de climatização limpo e higienizado, incluindo bandejas, sifões, serpentinas, ventiladores e dutos de distribuição de ar;

j. Manter os sistemas em operação por mais horas, se possível 24 horas por dia, para aprimorar a qualidade do ar interno;

Ainda, Desinfecção de ambientes:

k.Sempre que possível utilizar “filtros absolutos” (HEPA) associados a tecnologias ativas;

l. Quanto ao sistema de dutos e ambientes maiores, recomenda-se a desinfecção em ambientes desocupados (sem pessoas);

m. Manter programa de tratamento químico preventivo na água de condensação dos sistemas de ar condicionado centrais visando evitar danos por corrosão e controles de microrganismos.

IV- DAS REGRAS DE OCUPAÇÃO E UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS DO ESTABELECIMENTO:

a. Deve ser considerada o distanciamento mínimo de 2(DOIS) metros entre os equipamentos LIMITAR A QUANTIDADE DE CLIENTES QUE ENTRAM NA ACADEMIA: ocupação simultânea de 1 cliente a cada 8 m² (áreas de treino, aulas e vestiário);

b. DELIMITAR COM FITA O ESPAÇO em que cada cliente deve se exercitar nas áreas de peso livre. Cada cliente deve ficar 2(DOIS) metros de distância do outro;

c. Orienta-se o agendamento de horário para garantia do distanciamento, organização do espaço e utilização de aparelhos;

d. Permanecem FECHADOS, saunas, banhos turcos, solários, hidromassagem/ jacuzzi e similares;

e. Lanchonetes deverão funcionar de acordo com o protocolo específico, publicado no Decreto nº 13.674/2020, Anexo 02;

ANEXO II

CRONOGRAMA DE REABERTURA DAS ACADEMIAS

I - ETAPA I –20.07.2020:

a. É VEDADA aulas coletivas (tais como: danças, zumba, fitdance e similares);

b. É VEDADO o uso da piscina;

c. É VEDADO o uso de chuveiros;

d. No espaço interno, a taxa de ocupação deve ter o limite de 50% no sinal de Alerta Máximo (Amarelo nível 2), respeitando prioritariamente sempre o distanciamento interpessoal de 2(DOIS) metros e com reorganização dos aparelhos e colchonetes como indicado anteriormente.

e. O horário de funcionamento será de 6h às 21h de segunda à sexta-feira e sábados de 7h às 14h.

II - ETAPA II – 01.08.2020, de acordo com a manutenção no sinal Amarelo Nível 2:

O uso da piscina será RESTRITO:

a. A piscina deve ser dividida em “salas de aula” com separação por raias, de acordo com o nível de aprendizagem da turma:

I- 03 a 05 crianças – aperfeiçoamento infantil

II- 01 adulto – condicionamento/raia livre – um aluno por raia.

b. O professor pode usar todas as extremidades (bordas e raias) da “sala de aula” para que os alunos fiquem sempre a uma distância 2(DOIS) metros entre eles. Ordenando como mapa:

c. Para reduzir o número de alunos na piscina, recomenda caso seja necessário:

- DIMINUIR A DURAÇÃO DAS AULAS. Exemplo: de 45 minutos para 30 minutos.

- REMANEJAR OS ALUNOS para horários mais ociosos, como a sexta-feira e períodos com menos procura.

d. As aulas coletivas devem ser realizadas com no máximo de 30% do teto de ocupação das salas, e DEVE ser priorizado a distanciamento de 2(DOIS) metros.

e. A utilização de chuveiros deve garantir o distanciamento de 2(DOIS) metros, priorizando a utilização para o uso dos alunos da piscina.

Publicado em 17 de julho de 2020