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Niterói / RJ - CORONAVÍRUS / TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIRO / LEI Nº 3518

03 Julho 2020 | Tempo de leitura: ~1 minuto
Jornal do Município de Niterói/RJ

Dispõe sobre a obrigatoriedade da distribuição de máscaras descartáveis, luvas e álcool gel (70%) para motoristas e trocadores de ônibus pelas empresas concessionárias de transporte público no município de Niterói.

Diploma Legal: Lei nº 3518
Data de emissão: 03/07/2020
Data de publicação: 03/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Niterói/RJ
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições que lhe confere o Artigo 221, parágrafo 1º, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, PROMULGA a seguinte LEI:

Art. 1º As empresas concessionárias de transporte público no município de Niterói ficam obrigadas a fornecer máscaras e luvas descartáveis e álcool gel 70% aos motoristas e trocadores.

Parágrafo único. Cada funcionário deverá receber ao menos 03 (três) máscaras descartáveis por dia de trabalho.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Brígido Tinoco, 03 de julho de 2020.

Milton Carlos Lopes - CAL

Presidente em Exercício