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Nova Alvorada do Sul / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 2383

10 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 21 minutos
Jornal do Município de Nova Alvorada do Sul/MS

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus-COVID-19, e dá outras providencias.

Diploma Legal: Decreto nº 2383
Data de emissão: 10/12/2020
Data de publicação: 10/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Nova Alvorada do Sul/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Arlei Silva Barbosa, Prefeito Municipal de Nova Alvorada do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município.

Considerando a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

Considerando as recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde em 13 de março de 2020;

Considerando que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos a saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Nova Alvorada do Sul-MS.

Considerando as recomendações expedidas pela Secretaria Municipal de Educação, Decreto nº. 15.410, de 1º de abril de 2020.

Considerando que 90% dos leitos das UTI´S de Campo Grande/MS estão ocupados devido a pandemia do Covid-19.

DECRETA:

Art. 1º Fica decretado situação de Calamidade Pública neste Município.

§1º Fica estabelecido toque de recolher das 00:00 h às 5:00 h da manhã no perímetro Urbano deste Município.

§2º. - O confinamento domiciliar obrigatório, porém não se aplica aos casos de deslocamento por questões de saúde, de trabalho, serviços.

Art. 2º Para o enfrentamento da emergência de saúde Pública decorrente da corona vírus poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - Isolamento;

II - Quarentena;

III - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; e/ou

e) tratamentos médicos específicos; IV - estudo ou investigação epidemiológica;

§ 1º Para fins de aplicação deste Decreto, serão consideradas, no que couber, as definições de “isolamento” e de “quarentena” previstas na Lei Federal nº 13.979, de 2020, assim como as definições estabelecidas pelo art. 1º do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto Federal nº10.212, de 2020.

§ 2º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde, sendo limitadas, no tempo e no espaço, ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.

§ 3º O descumprimento das medidas previstas neste artigo deverá ser comunicado pela chefia máxima do órgão ou da entidade à Procuradoria-Geral do Município, para a adoção das medidas judiciais cabíveis.

§ 4º Ficam asseguradas às pessoas afetadas pelas medidas constantes deste artigo todas as garantias previstas na Lei Federal nº 13.979, de 2020.

Art. 3º Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

Art. 4º Em caráter excepcional e atendendo ao ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, já decretado pelo Município, Governo Estadual e Federal, e cumprindo todas as orientações e medidas de prevenção repassadas pelas instituições sanitárias e governamentais, e para respeitar todos os direitos estatutários e trabalhistas dos funcionários docentes e não docentes da rede Pública de ensino de Nova Alvorada do Sul, o Prefeito Municipal Arlei Silva Barbosa, no Âmbito de suas Atribuições, RESOLVE suspender as aulas presenciais nas unidades escolares Públicas e nos centros da Rede Municipal de Ensino de Nova Alvorada do Sul/MS, no período de 30 de outubro de 2020 a 05 de dezembro de 2020.

§ 1º Fica autorizado às Escolas Particulares e estabelecimentos que ofereçam cursos livres, ministrarem aulas presenciais, desde que, seguidos todos os protocolos de segurança, disposto neste decreto, bem como plano de Bio Segurança, apresentados ao Comitê.

Art. 5º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal deverão priorizar o atendimento ao público externo, dentro do possível, por meio eletrônico ou telefônico (3456- 4100), preferencialmente, realizar reuniões administrativas não presenciais, utilizando os meios tecnológicos disponíveis.

§1º Fica restrito a entrada de pessoas não servidoras no paço Municipal e demais Secretarias, pelo prazo de 15 dias corridos, ficando a critério do Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Diretores, caso achem necessário e de extrema urgência, autorizar, no âmbito de seus gabinetes, os ingressos que entender necessárias ao atendimento presencial do público externo ou à visitação a sua respectiva área.

§2º Fica estabelecido que os servidores Municipais continuem à assinar o ponto eletrônico;

§3º Fica estabelecido que não se enquadram neste decreto a Secretária Municipal de Saúde e Secretária Municipal de Assistência Social, por serem Serviços essenciais e por terem diretrizes próprias.

I - As atividades na Secretaria Municipal de Assistência Social, pelo período das 07:00h da manhã às 11:00h da manhã, no intuito de atender a população nos seguintes órgãos ligados à secretária de Assistência Social, CRAS (Centro de Referência de Assistência Social), CREAS (Centro de Referência especializado de Assistência Social), CIAT (Centro Integrado de Atendimento ao Trabalhador), Conselho Tutelar, Coordenadoria de Políticas Públicas para Mulher, Segurança Alimentar e Órgão Gestor, dos quais deverão trabalhar com a capacidade de 50% de seus servidores em escala de revezamento, adotando todas as medidas de higiene pertinentes, devendo o Secretário da Pasta organizar as escalas conforme necessidade.

II - Permanecem por período indeterminado, sem atividades os seguintes serviços: Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vinculo (6 à15 anos) (15 à 17 anos) a partir de (60 anos), Cursos de Geração de renda, visitas domiciliares e Criança Feliz.

III – Fica estabelecido que que os horários de funcionamento da gestão de Alta Complexibilidade “Unidade de Acolhimento”, ligada à Secretária Municipal de Assistência Social, serão das 07:h00h às 11:00h/13:00h ás 17:00h.

IV - Fica estabelecido que as pessoas deverão respeitar a distância mínima de 1.5 m (um metro e meio) entre todas as pessoas presentes no recinto, sendo obrigatório conter no local álcool 70%, pia com água corrente e sabão e tolha descartável (papel), para à higienização dos que se fazem presentes no local.

Art. 6º Fica obrigatório à população da Cidade de Nova Alvorada do Sul, o uso de máscaras, em todo e qualquer lugar Público deste Município, tais como vias urbanas, praças, entre outros locais de acesso público e uso comum, bem como em todos os estabelecimentos comerciais de forma geral, no intuito de evitar a transmissão comunitária do novo coronavirus (COVID-19); na falta das máscaras comuns comercializadas, permite-se a utilização de máscaras em modelos alternativos, caseiras ou customizadas, desde que estejam de acordo com as recomendações da Gerência Municipal de Saúde e sejam aptas ao fim.

Art. 7º Fica autorizado a realizações de cultos, missas, celebrações religiosas da seguinte forma:

I - O horário máximo de funcionamento e realização dos Cultos, Missas e Celebrações, serão de no máximo até 1:30h.

II - Os Cultos poderão ser realizados mantendo o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre cada cadeira, podendo membros da mesma família e residentes no mesmo lar, sentar-se lado a lado, deve obedecendo ao limite de capacidade física do salão da Igreja, de 30% não ultrapassando a capacidade física do templo, conforme nota técnica e protocolos de segurança expedidos pela Organização Mundial de Saúde – OMS e Ministério da Saúde.

III- Os Religiosos deverão escalar recepcionistas para o controle de fluxo de pessoas, sendo obrigatório o uso de máscaras de tecido de dupla camada ou TNT.

IV- Manter junto à porta de entrada, em local visível, oferta permanente de produtos para higienização das mãos, como água e sabão e, se possível, álcool em gel ou álcool 70º.

V- Manter o local de Culto totalmente arejado, com portas e janelas (se houver) abertas para circulação de ar.

VI- Fica proibido a presença, no local de Culto, de pessoas que integremos grupos de maior risco à Covid-19, enquadrados nas seguintes condicionantes,

I – Os que possuem doenças cardiovasculares ou pulmonares;

II – Os que possuem imunodeficiência de qualquer espécie;

III – Os transplantados.

Art. 8º Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás, suspensão da realização de eventos, shows e demais atividades públicas que impliquem aglomeração de pessoas, sejam eles governamentais, artísticos, culturais, sociais ou científicos, suspensão da realização de aulas presenciais escolares na rede Pública de Ensino, bem como de eventos que permita a aglomeração de pessoas, em especial idosos, crianças e gestantes.

§ 1º Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender as licenças já concedidas, para eventos programados para ocorrerem a partir da data a que se refere o caput deste artigo, envidando esforços para dar ciência aos particulares que requereram, valendo-se para tanto de todos os meios de comunicação possíveis.

§ 2º Os eventos só poderão ser remarcados após a oitiva da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 3º Nas situações em que não for possível o cancelamento ou adiamento, devem ocorrer com portões fechados, sem a participação do público.

§ 4º Fica proibido pelo prazo deste decreto, a abertura de parques e praças públicas, campos de futebol, ginásios de esportes, quadras de esportes.

§ 5º Fica permitido a realização de atividades esportivas em quadras, campos, desde que obedecido o protocolo de Bio Segurança.

Art. 9º Continuam suspensas as viagens de servidores municipais a serviço do município de Nova Alvorada do Sul/MS, para deslocamentos no território nacional, bem como ao exterior, até ulterior deliberação.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, tais deslocamentos poderão ser expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal, após justificativa formal da necessidade do deslocamento feita pelo Secretário da pasta interessada e entregue com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data da viagem.

Art. 10º Todo servidor municipal que retornar do exterior, seja por gozo de férias ou eventuais licenças, deverá efetuar comunicação imediata a Secretaria de Saúde do Município de Nova Alvorada do Sul e permanecer em isolamento domiciliar por 7 (sete) dias, mesmo que não apresente qualquer sintoma relacionado ao COVID-19, devendo aguardar orientações da referida pasta.

Art. 11º O processo de compra/contratação emergencial, por dispensa de licitação, de bens, serviços e de insumos de saúde e obras de engenheira destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto, conforme autorizado pelo art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 2020, deverá ser instruído com justificativa técnica, parecer jurídico e, no que couber, com os elementos indicados no art. 26, parágrafo único, incisos I a IV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 12º As instituições de longa permanência para idosos e congêneres devem limitar, na medida do possível, as visitas externas, além de adotar os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios.

Art. 13º O setor responsável pela fiscalização e pelo controle dos serviços de manutenção do respectivo prédio de cada órgão, entidade e empresa privada (tais como, igrejas, fábricas, indústrias e comércio em geral) deverá aumentar a frequência de limpeza dos banheiros, corrimãos e maçanetas, além de providenciar a aquisição dos insumos de limpeza necessários para essas medidas;

a) disponibilizando locais para lavar as mãos com frequência,

b) dispenser com álcool em gel na concentração de 70%,

c) toalhas de papel descartável;

d) Ampliação da frequência de limpeza de piso, corrimão, maçaneta e banheiros com álcool 70% ou solução de água sanitária.

Art. 14º Os velórios fúnebres deverão ter duração máxima de 02 (duas) horas, limitando-se a 10 (dez) o número de pessoas que poderão permanecer concomitantemente no recinto.

Art. 15º Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:

I - Disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;

II - Dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê e disponibilizar luvas descartáveis para todos os clientes no momento de se servirem e caso o estabelecimento não tenha condições de oferecer luvas descartáveis ou caso o cliente se negue a utilizar, fica obrigatório o estabelecimento disponibilizar um funcionário, devidamente equipado com máscara e luvas, para servir os clientes que não se sentirem à vontade de usar o equipamento de proteção;

III - observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas e realizar a desinfetação com álcool 70%, após cada cliente sair da mesa;

IV - Aumentar frequência de higienização de superfícies;

V - Manter ventilados ambientes de uso dos clientes.

VI – Fica estipulado que o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, cafés, padarias, Trailers e estabelecimentos congêneres na forma presencial, é permitido no horário entre 05:00 da manhã e meia noite, com 50% de sua capacidade, mantendo a distância entre as mesas de um metro e meio, podendo sentar-se 5 pessoas por mesa.

Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação, desde já todos os estabelecimentos serão obrigados no prazo de 5 dias corridos, apresentarem à vigilância sanitária, plano de contingenciamento de seus estabelecimentos, sob pena de serem fechados, até que apresentem o plano.

Art. 16º Fica restrito aos Táxis o transporte de apenas três (3) passageiros mais o motorista, por corrida, ou seja, um em cada janela, ambas todas abertas, sendo obrigatório todos os passageiros, utilizarem máscaras e álcool 70%.

Art. 17º Fica autorizado o funcionamento de academias, centros de ginástica, estabelecimentos de condicionamento físico e similares, sendo permitido a entrada de 5 pessoas por horário marcada em cada centro de treinamento, sendo obrigatório sob pena de fechamento do estabelecimento, o fornecimento individual, de toalhas, e álcool 70%, cada, mantendo a distância mínima de 3 metros, sendo vedada a entrada de pessoas do grupo de risco, respeitando o toque de recolher.

Art. 18º - Fica considerado aglomeração acima de (10) indivíduos com distanciamento menor que 1.5m (um metro e meio), uma da outra, não podendo as reuniões ultrapassar o horário do toque de recolher.

I - Os estabelecimentos que para atendimento ao público formarem filas, para o cumprimento do disposto neste decreto deverão organizá-las de modo que as pessoas fiquem no mínimo 1,50 m (um metro e meio) de distância uma das outras, bem como que seja efetuada a limpeza e desinfetação do local de trabalho no mínimo duas vezes ao dia.

II - Caso seja constatado o descumprimento dos itens de segurança por parte do estabelecimento, o mesmo será fechado e terá suas licenças suspensas.

III- As reuniões que envolvam população de alto risco para doença severa pelo ou pré existente COVID-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas, ficam vedadas.

Art. 19º Fica autorizado atendimento ao público em agências bancárias Públicas e Privadas, Cooperativas de Créditos, Agências dos Correios, Casas Lotéricas e correspondentes bancários, com um cliente por atendente por vez e um cliente por caixa eletrônico por vez, adotadas todas as medidas preventivas de higiene e sem aglomeração de pessoas.

I - Fica obrigado às agências bancárias Públicas e Privadas, Cooperativas de Créditos, Agências dos Correios, Casas Lotéricas e correspondentes bancários, a realizar à Higienização, quatro vezes ao dia, sendo duas vezes pelo período matutino e duas vezes no período vespertinos, dentro e fora das agências (autoatendimento), sendo obrigatório a desinfetação dos balcões e caixas eletrônicos e afins, com álcool 70º %.

II – Fica obrigatório a realização desta higienização aos Sábados e Domingos pelo menos duas vezes ao dia.

III – Fica Obrigatório às agências bancárias Públicas e Privadas, Cooperativas de Créditos, Agências dos correios, casas lotéricas e correspondentes bancários, na primeira hora de atendimento ser exclusivamente aos idosos, gestantes e deficientes físicos.

Art. 20º Fica autorizada às autoescolas, realizarem as aulas práticas e teóricas, desde que cada carro contenha apenas um aluno e um instrutor, mediante as observações de higiene, sendo obrigatória a desinfetação por álcool 70% no volante e painel do veículo, seguindo o plano de contenção protocolado no Comitê.

Art. 21º Fica autorizado os serviços de embarque e desembarque na Rodoviária deste Município, desde que tomadas todas as medidas de segurança, e higiene, tais como medição de temperatura de cada viajante, disponibilização de álcool em gel 70°, sabonete nos banheiros e toalhas descartáveis, já o restaurante, deverá seguir as regras do art 15 deste decreto.

Art. 22º Fica estabelecido que os Supermercados, Mercados, Minimercados, Mercearias, conveniências e congêneres, deverão funcionar de Segunda à sábado das 07:00 horas às 21:00 horas e aos domingos das 07:00 horas às 15:00 Horas.

Art. 23º No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19 será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor.

Art. 24º Cabe a Secretaria Municipal de Saúde, editar atos orientativos suplementares.

Art. 25º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 26 de novembro de 2020, sendo que que as medidas nele previstas poderão ser reavaliadas a qualquer tempo, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ALVORADA DO SUL/MS, 27 de novembro de 2020.

Arlei Silva Barbosa

Prefeito Municipal

Matéria enviada por ANTONIO TEIXEIRA DA LUZ OLLÉ