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Nova Alvorada do Sul / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 245

09 Julho 2021 | Tempo de leitura: 23 minutos
Jornal do Município de Nova Alvorada do Sul/MS

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus-COVID-19, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 245
Data de emissão: 09/07/2021
Data de publicação: 09/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Nova Alvorada do Sul/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

JOSÉ PAULO PALEARI, Prefeito Municipal de Nova Alvorada do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município.

DECRETA:

Art. 1 Fica determinado, pelo período de 09 de julho a 22 de julho do corrente ano, o toque de recolher para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Nova Alvorada do Sul-MS, das 21h às 5h, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto quando necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas e veículos;

§1 Não se enquadram nas restrições de funcionamento de que trata o caput e os serviços essenciais de saúde, assistência social, segurança pública, indústrias e usinas, rede hoteleira, postos de combustíveis, terminal e serviços médico-veterinários de urgência e emergência comprovando-se a necessidade;

Art. 2 São medidas de caráter obrigatório:

I - A todos os indivíduos, o uso de máscara de proteção individual durante qualquer atividade fora do ambiente residencial/domiciliar, em qualquer espaço público ou privado de acesso ao público, aberto ou fechado, inclusive nas vias e logradouros públicos, tais como ruas, calçadas, parques, praças e outros;

II - Nos estabelecimentos públicos ou privados, a disponibilização de álcool 70%, líquido ou gel, para higienização de todas as pessoas que transitam pelo local;

III - Nos estabelecimentos públicos ou privados, onde houver local para a lavagem das mãos, disponibilizar sabão e toalhas de papel para uso dos colaboradores e clientes;

IV - Nos estabelecimentos públicos ou privados, a intensificação da higienização das superfícies e outros locais;

V – Nos estabelecimentos de alimentação, como restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, traillers e congêneres devem respeitar o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as mesas, limitada a ocupação máxima de 6 (seis) pessoas por mesa.

VI – Na hipótese do inciso V não serão computadas crianças de colo;

§1 Os estabelecimentos públicos e privados devem coibir a entrada e permanência no local de pessoas que não estiverem usando máscara de proteção individual, sejam elas usuários, clientes, empregados, colaboradores ou outros, sendo facultado ao estabelecimento fornecer máscaras na entrada do local, a título gratuito ou não;

§2 As máscaras a que se referem o inciso I do caput deste artigo podem ser artesanais ou industriais e devem manter boca e nariz cobertos, conforme orientações expedidas pelo Ministério da Saúde, e as orientações gerais de uso de máscaras faciais não profissionais, publicadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em 3 de abril de 2020;

Art. 3 Os supermercados, mercados, mercearias e conveniências poderão funcionar com ocupação de até 50% da capacidade, com limite de entrada de uma pessoa por família, observando, ainda, o disposto nos art. 1 e 2 deste Decreto;

Art. 4 Fica EXPRESSAMENTE PROIBIDO o consumo de bebidas alcoólicas nas vias e logradouros públicos, tais como ruas, calçadas, canteiros, parques e praças;

Art. 5 A obrigação do uso de máscara prevista no inciso I do art. 3 deste artigo será dispensada nos seguintes casos:

I - De pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção individual;

II - De crianças menores de 2 (dois) anos de idade;

III - Para a prática de atividades físicas e desportivas a céu aberto, sendo obrigatório o uso em academias, praças e parques públicos;

IV - Dentro de veículos automotores, sendo recomendado o uso quando houver, no veículo, pessoas que não sejam conviventes no mesmo lar;

V - Em áreas de alimentação, como restaurantes, lanchonetes, bares, cafés e praças de alimentação, apenas durante o consumo de alimentos e bebidas;

Art. 6 Fica autorizadas as reuniões com número máximo de 15 (quinze) pessoas em ambiente residencial/domiciliar e espaços privados;

Art. 7 Fica permitida a realização de velórios no cemitério ou em locais privados, desde que o local seja aberto e possa ser garantida a boa circulação do ar, e sejam tomadas as devidas medidas de distanciamento entre as pessoas, observada a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção individual e de álcool 70% em qualquer local;

§ 1 Os velórios terão duração máxima de até 1 (uma) hora no cemitério público;

§ 2 Os velórios em locais privados deverão obedecer a lotação máxima de até 10 (dez) pessoas ao mesmo tempo no local, com duração de 1 (uma) hora;

§ 3 Quando a causa do óbito tenha suspeita ou confirmação de infecção por Covid-19, não será permitido realização de velório;

Art. 8 Ficam estabelecidas as seguintes medidas e condições restritivas obrigatórias para o funcionamento de academias e similares no município de Nova Alvorada do Sul:

I - O local deverá dispor:

a) De espaço adequado para a lavagem das mãos dos usuários, onde deverão ser disponibilizados sabão e toalhas de papel;

b) De recipientes ou dispositivos abastecidos com álcool 70%, líquido ou gel, na(s) porta(s) de acesso e também em locais estratégicos no interior do estabelecimento, para assepsia e higienização dos equipamentos e das mãos dos usuários;

II - O local deverá observar a lotação máxima de 10 (dez) alunos por horário de agendamento;

III - Os horários dos usuários deverão ser organizados em turnos de até 60 (sessenta) minutos, no máximo, sendo 50 (cinquenta) minutos para o treino ou outros exercícios e 10 (dez) minutos para a troca, higienização e saída do usuário, de modo a controlar o fluxo de pessoas e garantir o cumprimento do limite de lotação;

IV - Deverão ser adotados mecanismos eficientes de distanciamento entre os usuários, incluindo o uso intercalado dos equipamentos, de modo que seja garantida distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre os usuários;

V - É obrigatório o uso de máscara de proteção individual por todos que frequentem o local, colaboradores, empregados ou usuários, mantendo boca e nariz cobertos, devendo ser impedida a entrada e permanência no local de pessoas sem o uso adequado da máscara;

VI - Os usuários devem ser orientados a fazer a assepsia e higienizar os equipamentos e as mãos antes e após cada atividade, sobretudo ao mudarem de equipamento;

VII - É recomendável que seja feita a sanitização diária do ambiente, preferivelmente após o fechamento do local, adotando-se o uso de álcool 70% ou outro produto saneante recomendado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa (vide Nota Técnica nº 47/2020/SEI/COSAN/GHCOS/DIRE3/ANVISA);

Art. 9 Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes, conveniências e bares, deverão dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê e disponibilizar luvas descartáveis para todos os clientes no momento de se servirem e caso o estabelecimento não tenha condições de oferecer luvas descartáveis ou caso o cliente se negue a utilizar, fica obrigatório o estabelecimento disponibilizar um funcionário, devidamente equipado com máscara e luvas, para servir os clientes que não se sentirem à vontade de usar o equipamento de proteção;

I – O funcionamento dos restaurantes, lanchonetes, cafés, padarias, Trailers e estabelecimentos congêneres também obedecerá os horários e diretrizes fixados no art. 1 deste Decreto;

II – Os serviços de entrega a domicílio (delivery) poderão funcionar 24 horas;

III – Durante a vigência do toque de recolher fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas, inclusive por delivery.

IV – Os estabelecimentos deverão observar, no que couber, o disposto nos art. 2 e 3 deste Decreto;

Art. 10 Ficam estabelecidas as seguintes medidas e condições restritivas obrigatórias para realizações de cultos, missas, celebrações religiosas, no Município de Nova Alvorada do Sul:

I – O local deverá dispor de espaço adequado para a lavagem das mãos dos usuários, onde deverão ser disponibilizados sabão e toalhas de papel;

II – Deve ser disponibilizados recipientes ou dispositivos abastecidos com álcool 70%, líquido ou gel, na(s) porta(s) de acesso e também em locais estratégicos no interior do estabelecimento, para assepsia e higienização dos equipamentos e das mãos dos usuários;

III – O horário de realização dos Cultos, Missas e Celebrações, será, no máximo, de 1h30min, com intervalo mínimo de 01 (uma) hora para higienização do local, observando, ainda, o horário disposto no art. 2º deste decreto;

IV – Cada templo ou igreja deverá observar o disposto nos art. 2 e 3 deste Decreto, no que couber;

V – As portas e janelas devem ser mantidas abertas para circulação de ar;

VI – Cada templo ou igreja deverá observar a lotação máxima de 50% da capacidade do local;

Art. 11 Qualquer empresa que contratar pessoal de outros municípios para trabalhar em Nova Alvorada do Sul deve garantir que o(s) contratado(s) faça(m) o teste para Covid-19 antes do início das atividades, sob pena de responsabilização daquele que descumprir tal medida, conforme prevê o art. 3º, caput, inciso III, alínea “a”, c/c o § 4º, também do art. 3º, todos da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Art. 12 É proibida a prática recreativa de atividades desportivas coletivas em locais fechados, permitida apenas as que sejam realizadas em locais a céu aberto, observando, no que couber, o disposto no art. 2 e 3 deste Decreto;

Art. 13 São proibidos, em todo o território municipal, o uso compartilhado bem como a formação das tradicionais rodas de tereré, chimarrão, narguilé e similares;

Art. 14 Para evitar a aglomeração de pessoas no entorno dos veículos, com o único fim de prevenir a disseminação da Covid-19, fica proibida, nos veículos estacionados em vias e logradouros públicos, inclusive em pátios e estacionamentos privados com acesso aberto ao público (a exemplo de pátios e outros espaços de postos de combustível e conveniências), a utilização de equipamentos que produzam som audível do lado externo do veículo, em volume e frequência que atraiam a atenção e aglomeração de pessoas;

Art. 15 Fica suspenso, temporariamente, o retorno das aulas presenciais na rede pública, devendo a Secretaria de Educação seguir o cronograma previsto no Plano de Ação e de Biossegurança aprovado pelo Comitê Municipal de Enfrentamento do COVID-19 apenas na modalidade “on-line”;

Art. 16 Fica autorizado o atendimento regular ao público, no Paço Municipal e demais Secretarias, das 7h as 13h, de segunda a sexta-feira, sendo que as pessoas deverão respeitar a distância mínima de 1.5 m (um metro e meio) entre todas as pessoas presentes no recinto, sendo obrigatório conter nos locais álcool 70%, pia com água corrente e sabão e tolha descartável (papel), para à higienização dos que se fazem presentes no local;

I – Fica autorizado cada Secretaria alterar o horário de atendimento ao público, conforme necessidade específica de cada setor, respeitando as medidas de segurança prevista no caput;

Art. 17 Fica autorizado a abertura dos parques e praças públicas para a realização de atividades físicas individuais, de segunda-feira a domingo, das 05h às 19h, observando o uso obrigatório de máscaras;

Art. 18 Ficam suspensas, sem prejuízo de usufruí-las em data futura, a concessão de Licenças para Trato de Interesse Particular de todos os servidores municipais enquanto durar a pandemia do COVID-19;

Art. 19 Os estabelecimentos de clínicas e centros de estética, salões de beleza, barbearias, serviços de manicure, pedicuro, clínicas odontológicas e demais profissionais liberais deverão atender com agendamento de uma pessoa por vez para cada profissional do estabelecimeto, sem filas de espera, devendo proceder a higienização adequada dos instrumentos de trabalho e espaços comuns, entre um atendimento e outro, observando o disposto no art. 2º e 3º deste Decreto;

Art. 20 Fica autorizado o funcionamento da rede Hoteleira, Hotéis, Pousadas, Motéis, e serviços singulares, sendo obrigatório as seguintes medidas:

I – A recepção deverá dispor de espaço adequado para a lavagem das mãos dos usuários, onde deverão ser disponibilizados sabão e toalhas de papel, além de recipientes ou dispositivos abastecidos com álcool 70%, líquido ou gel, na(s) porta(s) de acesso e também em locais estratégicos no interior do estabelecimento, para assepsia e higienização dos equipamentos e das mãos dos usuários;

II - Os serviços de alimentação deverá dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê e disponibilizar luvas descartáveis para todos os clientes no momento de se servirem e caso o estabelecimento não tenha condições de oferecer luvas descartáveis ou caso o cliente se negue a utilizar, fica obrigatório o estabelecimento disponibilizar um funcionário, devidamente equipado com máscara e luvas, para servir os clientes que não se sentirem à vontade de usar o equipamento de proteção;

III - É obrigatório o uso de máscara de proteção individual por todos que frequentem o local, colaboradores, empregados ou usuários, mantendo boca e nariz cobertos, devendo ser impedida a entrada e permanência no local de pessoas sem o uso adequado da máscara;

IV – Dever ser feita a sanitização diária e constante do ambiente, adotando-se o uso de álcool 70% ou outro produto saneante recomendado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa (vide Nota Técnica nº 47/2020/SEI/COSAN/GHCOS/DIRE3/ANVISA);

Art. 21 Fica restrito aos Táxis o transporte de passageiros apenas no banco traseiro, mantendo as janelas abertas, sendo obrigatório a disponibilização de álcool 70% e que todos os passageiros utilizarem máscaras;

Art. 22 Fica autorizado o atendimento 24 horas dos postos de combustíveis, inclusive da venda de alimentos e congeneres nos estabelecimentos anexos, sendo proibido o consumo no local e a venda de bebida alcoólica no período em que vigorar o toque de recolher previsto no art. 1º, deste Decreto;

Art. 23 Fica autorizado atendimento ao público em agências bancárias públicas e privadas, cooperativas de créditos, agências dos correios, casas lotéricas e correspondentes bancários, observando os seguintes critérios:

I - Nos caixas eletrônicos deverão ser atendidos um cliente por vez, adotadas todas as medidas preventivas de higiene e sem aglomeração de pessoas;

II - É obrigatório o uso de máscara de proteção individual por todos que frequentem o local, colaboradores, empregados ou usuários, mantendo boca e nariz cobertos, devendo ser impedida a entrada e permanência no local de pessoas sem o uso adequado da máscara;

III - Fica obrigado a realização de sanitização diária do ambiente, quatro vezes ao dia, sendo duas vezes pelo período matutino e duas vezes no período vespertino, inclusive no autoatendimento, adotando-se o uso de álcool 70% ou outro produto saneante recomendado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa (vide Nota Técnica nº 47/2020/SEI/COSAN/GHCOS/DIRE3/ANVISA);

IV - Fica obrigatório, também, a realização da higienização aos Sábados e Domingos pelo menos duas vezes ao dia;

V - Fica obrigatório o atendimento exclusivo, na primeira hora, dos idosos, gestantes e deficientes físicos;

Art. 24 Fica autorizada às autoescolas, realizarem as aulas práticas e teóricas, observando a capacidade de 50% do local das aulas teóricas;

I – Nas aulas práticas fica obrigatório a presença de apenas um aluno e um instrutor no carro, com uso obrigatório de máscara mediante e a disponibilização de alcool 70% para os passageiros e a manutenção das janelas abertas, sendo obrigatória a assepissia no volante e painel do veículo;

II - É obrigatório o uso de máscara de proteção individual por todos que frequentem a autoescola, colaboradores, empregados ou usuários, mantendo boca e nariz cobertos, devendo ser impedida a entrada e permanência no local de pessoas sem o uso adequado da máscara;

III – Fica obrigado a realização de sanitização diária do ambiente, inclusive no ambiente das aulas teóricas após o término da instrução de cada turma, adotando-se o uso de álcool 70% ou outro produto saneante recomendado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa (vide Nota Técnica nº 47/2020/SEI/COSAN/GHCOS/DIRE3/ANVISA);

Art. 25 No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19 será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa doConsumidor), o alvará de funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor;

Art. 26 A infração ao disposto neste Decreto poderá acarretar em multa e fechamento do local, conforme cada caso;

Art. 27 A autuação e aplicação de multa por infração adotará procedimento simplificado, conforme disposto neste artigo:

§ 1 Para as pessoas jurídicas, compreendendo também microempreendedores individuais, microempresas e empresários individuais, verificada a infração, o agente público aplicará em notificação e interdição do local por 7 dias;

§ 2 Para pessoas físicas, verificada a infração, o agente público aplicará multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta) reais;

§ 3 Em caso de reincidência no cometimento de infrações prevista no §1 será aplicada multa de R$ 3.000,00 (três mil) reais, a interdição do local e a suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias;

§ 4 Nas infrações às medidas estabelecidas nos arts. 13 e 14, poderá o agente público apreender, temporariamente, o equipamento ou dispositivo utilizado para o cometimento da infração, salvo se aplicável pena mais rigorosa prevista na legislação federal;

§ 5 Na hipótese do §4, os dispositivos apreendidos serão mantidos sob guarda e devolvidos somente após o infrator, ou responsável, se o infrator for menor de idade, firmar declaração própria se comprometendo ao cumprimento do disposto neste Decreto e comprovar o pagamento da multa aplicada;

§ 6 A multa será lançada em nome infrator, seja pessoa física ou jurídica, que terá o prazo de 10(dez) dias úteis para comparecer na Prefeitura Municipal e realizar o pagamento, sob pena de registro de restrição no SERASA, registro de protesto e execução;

§ 7 A equipe de fiscalização deverá encaminhar relatório do auto de infração a DEPOL e ao Ministério Público Estadual para apurar a ocorrência de crime contra a saúde pública, nos termos da legislação penal;

§ 8 A fiscalização do cumprimento deste decreto será responsabilidade dos agentes públicos municipais dotados de poder de polícia administrativa.

§ 9 Caso necessário o uso de força policial, as autoridades competentes poderão requisitá-las a qualquer tempo;

Art. 28 As medidas previstas neste Decreto constituem-se medidas sanitárias preventivas e o descumprimento acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal, sem prejuízo de outras sanções administrativas cabíveis;

Art. 29 As medidas previstas no presente Decreto poderão ser reavaliadas e revogadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município;

Art. 30 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Nova Alvorada do Sul, 09 de julho de 2021.

José Paulo Paleari

Prefeito Municipal

Matéria enviada por FERNANDA FERREIRA VIEGAS CARDOSO