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Nova Andradina / MS - CORONAVÍRUS / IMPOSTOS E TRIBUTOS / lei complementar nº 265

09 Julho 2021 | Tempo de leitura: 14 minutos
Jornal do Município de Nova Andradina/MS

Institui o Programa Especial de Parcelamento Incentivado – PEPI no Município de Nova Andradina, Estado de Mato Grosso do Sul, visando mitigar os efeitos da pandemia do Coronavírus (COVID-19).

Diploma Legal: Lei Complementar nº 265
Data de emissão: 09/07/2021
Data de publicação: 09/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Nova Andradina/MS
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento Incentivado – PEPI destinado a promover a regularização de créditos do Município, tendo em vista os efeitos da pandemia do coronavírus, decorrentes de débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Divida, ajuizados ou a ajuizar, em razão de débitos ocorridos até 31 de Dezembro de 2020.

§ 1º. Poderão ser incluídos no PEPI eventuais saldos de parcelamentos em andamento.

§ 2º. O contribuinte em débito com outros parcelamentos em atraso, poderá beneficiar-se da presente lei, somando-se o saldo remanescente dos parcelamentos em atraso com os débitos em atraso, para efeito de novo parcelamento.

§ 3º. O PEPI será administrado pela Secretaria Municipal de Gestão e Finanças (Subsecretaria de Administração Tributária).

Art. 2.º O ingresso no PEPI dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento.

Parágrafo Único - Os débitos tributários e não tributários incluídos no PEPI serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.

Art. 3.º A formalização do pedido de ingresso no PEPI implica o reconhecimento dos débitos tributários e não tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos processuais porventura devidos.

§ 1º. Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 922 do Código de Processo Civil.

§ 2º. No caso do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

§ 3º. Sobre os débitos tributários e não tributários incluídos no PEPI incidirão atualização monetária, juros de mora e multa, até a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Divida Ativa Executada, nos termos da legislação aplicável.

§ 4º. Os benefícios previstos nesta Lei não alcançam o crédito da Fazenda Pública Municipal decorrente da falta de recolhimento do Imposto de Serviços de Qualquer Natureza retido na fonte;

Art. 4.º Fica autorizado o Chefe do Poder do Executivo a conceder redução dos juros de mora e multas moratórias, nos percentuais e prazos estabelecidos pela presente Lei Complementar, com escopo de incentivar a regularização de débitos tributários e não tributários inadimplidos, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Divida Ativa, para regularização dos créditos fiscais consolidados referentes aos exercícios anteriores, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2020.

§ 1º. A consolidação dos créditos tributários e não tributários alcançados pela presente Lei Complementar abrange todos os existentes em nome do contribuinte ou responsável, devidamente qualificado para tanto, na forma da lei, em qualquer fase de cobrança.

§ 2º. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se crédito fiscal a soma dos tributos, multas moratórias, juros de mora e atualização monetária, ainda que objeto de parcelamento em curso.

§ 3º. Os débitos de que trata o “caput” deste artigo poderão ser pagos em parcelas fixas, mensais e sucessivas, desde que a primeira parcela ou parcela única seja quitada no ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado e Adesão dos Benefícios da presente Lei Complementar, com redução dos juros de mora e multas moratórias nos seguintes percentuais:

I. 100% (cem por cento), em parcela única, desde que a adesão dos benefícios se dê até 30 de setembro de 2021;

II. 80% (oitenta por cento), em até 12 (doze) parcelas fixas, desde que a adesão dos benefícios se dê até 30 de setembro de 2021;

III. 60% (sessenta por cento), em até 24 (vinte e quatro) parcelas fixas, desde que a adesão dos benefícios se dê até 30 de setembro de 2021.

Art. 5º. O parcelamento cancela-se automaticamente (após publicação em edital):

I. Pela inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar;

II. Em caso de inadimplência por 03 (três) meses consecutivos.

§ 1º. A rescisão do acordo celebrado nos termos da presente Lei Complementar implica a imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, além dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores, acrescido dos valores das parcelas relativas às dispensas e reduções admitidas nesta, devendo o processo, se for o caso, ser remetido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para inscrição na Dívida Ativa do Município e início da respectiva execução fiscal.

§ 2º. A rescisão a que se refere o parágrafo anterior produz efeitos 15 (quinze) dias após a data de publicação do edital de convocação para os contribuintes regularizarem sua situação perante a Fazenda Municipal.

Art. 6º. O Programa Especial de Parcelamento Incentivado também é extensivo aos parcelamentos em vigor, desde que requerida pelo contribuinte, sendo que a redução prevista na presente Lei Complementar incidirá apenas sobre as parcelas pendentes de pagamento, vedada qualquer revisão das parcelas já quitadas.

Art. 7º. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, igualmente, aos créditos originários de denúncia espontânea de débitos fiscais que tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2020, apresentados na Fazenda Municipal no período de vigência da presente Lei Complementar.

Art. 8º. A Secretaria Municipal de Gestão e Finanças, poderá, a requerimento do contribuinte, conceder parcelamento para o pagamento dos créditos constituídos até 31 de dezembro de 2020, cujas parcelas não poderão superar, em hipótese alguma, o número de 24 (vinte e quatro) meses sucessivos.

§ 1º. No parcelamento dos créditos constituídos não poderá haver parcelas inferiores a R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

§ 2º. O atraso no pagamento das parcelas mensais sujeitará os valores à incidência dos encargos moratórios previstos na legislação tributária municipal.

Art. 9º. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.

Art.10. O prazo para adesão no Programa Especial de Parcelamento Incentivado será até 30 de setembro de 2021.

Art. 11. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Nova Andradina - MS, 9 de julho de 2021.

José Gilberto Garci a

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR 265, DE 9 DE JULHO DE 2021

IMPACTO FINANCEIRO DO PROJETO DE LEI

1 – A lei proposta não prevê renúncia de receita, pois a expectativa é de impacto positivo na arrecadação municipal, elevando em mais de R$ 600.000,00 o valor a ser arrecadado no exercício de 2021;

2 – Como não haverá perda de receita não se faz necessário medidas de compensação;

3 – Haverá impacto financeiro no ano de 2021, porque o PROGRAMA tem abrangência até 30 de Setembro de 2021;

4 – Não haverá impacto orçamentário, já que não há perda de receita e o acréscimo esperado na receita é de pequena monta em relação ao valor do orçamento: Lei Complementar nº 101/2000 (estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências):

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1 o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2 o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:

I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;

II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

5 – As Leis de Diretrizes Orçamentárias – LDO, Lei nº 1.531/2019 e 1.583/2020 que dispõem sobre as diretrizes orçamentárias para 2020 e 2021 preveem no Anexo de Metas Fiscais – Tabela VIII – a renúncia de receita através de lei concedendo anistia ou remissão de tributos.

Programa Especial de Parcelamento Incentivado - PEPI – Remissão de Juros e Multas dos Créditos Tributários Inscritos em Dívida Ativa do Município de Nova Andradina – MS ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

RENÚNCIA DE RECEITA: O PROGRAMA proposto é voltado para promover a regularização de créditos tributários e não tributários decorrentes de débitos de contribuintes, inscritos em dívida ativa, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, por meio do qual se concede a remissão dos juros de mora e multa aplicados sobre o tributo lançado, mediante pagamento do valor integral ou parcelado.

CONCEITOS: A renúncia de receita é perda financeira para o Tesouro Municipal, entretanto, o PROGRAMA proposto tem como objetivo a recuperação de créditos fiscais, inscritos em dívida ativa, concedendo um incentivo ao pagamento de dívidas e estimulando o pagamento dos tributos.

A estimativa de impacto financeiro parte da premissa que: RENÚNCIA DE RECEITA = RECEITA POTENCIAL – RECEITA ARRECADADA Em relação ao projeto de lei proposto temos a seguinte estimativa de impacto financeiro: VALOR DA DÍVIDA ATIVA EM 01/01/2020 (em R$):