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Nova Andradina / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 2789

28 Maio 2021 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Nova Andradina/MS

Dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e ao enfrentamento da propagação decorrente do “Novo Coronavírus” (2019-nCoV), e dá outras providencias, e dá outras providencias.

Diploma Legal: Decreto nº 2789
Data de emissão: 27/05/2021
Data de publicação: 28/05/2021
Fonte: Jornal do Município de Nova Andradina/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO

a necessidade de as autoridades públicas adotarem ações imediatas e eficazes para enfrentamento da propagação decorrente do “Novo Coronavírus” (2019-nCoV), sendo que inclusive a União já decretou estado de calamidade pública, o que foi reconhecida pelo Congresso Nacional;

CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil, por meio da Portaria 454, de 20 de março de 2020, expedida pelo Ministro da Saúde, declarou, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do “Novo Coronavírus” (2019-nCoV);

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida na data de 15 de abril de 2020, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.341 -DF, reconhecendo a competência concorrente da União, Estados, DF e Municípios no combate ao COVID-19;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto 15.644, de 31 de março de 2021, que institui medidas restritivas voltadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus no território do Estado de Mato Grosso do Sul;

CONSIDERANDO que o Município de Nova Andradina está classificado na bandeira vermelha (grau alto), no período de 27 de maio a 12 de junho de 2021, no programa prosseguir MS;

CONSIDERANDO o aumento exponencial de quantidade de pessoas ativas e suspeitas da COVID-19, assim como a taxa de ocupação de leitos nos hospitais particular e público da cidade, bem como quantidade de óbitos;

DECRETA:

Art. 1° Excepcionalmente, durante os dias 29 de maio a 6 de junho de 2021, ficam adotas as seguintes medidas de prevenção ao contágio e ao enfrentamento da propagação decorrente do “Novo Coronavírus” (2019-nCoV):

I –Proibida a circulação de pessoas no município de Nova Andradina-MS das 16h às 5h de segunda a segunda-feira, salvo em caráter excepcional e inadiável;

II –Proibido o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, igrejas, estabelecimento bancário e cooperativas de crédito, academias, centro de ginásticas, hidroginástica e de condicionamento físico, salão de beleza, cabelereiros, barbearias, clínica de estéticas e congêneres, escritórios, restaurantes, conveniências, bares e estabelecimentos que preponderam somente a venda de bebidas alcoólicas, supermercados e congêneres, quitandas, escolas e centro de especializações, lavagem de veículos durante o horário de restrição de circulação disposto no inciso I deste decreto, com exceção das farmácias, postos de combustíveis, mecânicas, borracharias, auto elétricas, hospitais, venda de gás e o disposto nos §2º a 3º deste decreto.

III–Proibido o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, igrejas, estabelecimento bancário e cooperativas de crédito, academias, centro de ginásticas, hidroginástica e de condicionamento físico, salão de beleza, cabelereiros, barbearias, clínica de estéticas e congêneres, escritórios, conveniências, bares e estabelecimentos que preponderam somente a venda de bebidas alcoólicas, supermercados e congêneres, quitandas, escolas e centro de especializações, lavagem de veículos nos domingos, com exceção das farmácias, postos de combustíveis, mecânicas, borracharias, auto elétricas, hospitais, venda de gás e o disposto no §3º deste decreto;

§1º No caso do inciso III deste artigo, os estabelecimentos de alimentos pré-prontos ou já prontos para consumo poderão funcionar para retirada balcão/drive-thru até o horário de restrição de circulação, após se aplica o §3º deste artigo.

§2°Os estabelecimentos de alimentos (restaurantes, lanchonetes, pizzarias, sorveterias, açaís e congêneres) e bebidas não alcoólicas poderão funcionar de segunda a sábado durante o horário de restrição de circulação, mas somente para entrega delivery (vedada retirada balcão, drive-thru e consumo no local);

§3° Os estabelecimentos de alimentos (restaurantes, lanchonetes, pizzarias, sorveterias, padarias, frango assados, carnes assadas, açaís e congêneres)poderão funcionar domingos até o horário de restrição de circulação para retirada balcão/drive-thru (vedado consumo no local) e, durante o horário de restrição de circulação, somente para entrega delivery;

§4° As farmácias poderão realizar entrega delivery de segunda a segunda-feira.

§5° Os demais estabelecimentos não poderão realizar nem mesmo a entrega delivery durante o horário de restrição de circulação.

§6° O disposto no inciso I deste artigo não se aplica às forças de segurança em serviço, aos profissionais de saúde em serviço, aos agentes da defesa civil em serviço e demais autoridades de enfrentamento do “Novo Coronavírus” (2019-nCoV) que estiverem em serviço, bem como aos trabalhadores que possam afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população, desde que estejam em serviço, nos termos do Decreto Federal 10.282, de 20 de março de 2020.

§7° O disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos entregadores de gêneros alimentícios e de saúde;

§8° Os trabalhadores de estabelecimentos privados e públicos terão tolerância de 45 (quarenta e cinco) minutos para se locomoverem no percurso trabalho-residência e residência-trabalho se porventura o início/término do expediente coincidir com o horário da restrição de circulação de pessoas.

Art. 2° As proibições constantes neste decreto não se aplicam às industriais, órgãos públicos, concessionárias de serviços públicos, consultórios veterinários (não incluído o banho e tosa), consultórios médicos, consultórios odontológicos não estéticos (urgentes)e escritório de advocacia.

Art. 3° As disposições constantes no Decreto Municipal 2.514/2020 que não contrariarem este decreto permanecem em vigência, notadamente as medidas de distanciamento, de higienização, de prevenções gerais ao contágio e ao enfrentamento da propagação decorrente do “Novo Coronavírus” (2019-nCoV).

Parágrafo único. Após exaurir a vigência deste decreto, todas as normas constantes no Decreto Municipal 2.514/2020 que estavam contrariando-o voltam a vigorar integralmente.

Art. 4° Ratifica-se que as pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas no Decreto 2.514, de 30 de abril de 2020 e o descumprimento delas acarretará responsabilização administrativa, cível e penal, nos termos previstos em lei.

Parágrafo único. Os casos de descumprimento do decreto deverão ser informados à autoridade competente a fim de apurar se houve infringência aos artigos 267, 268 e 330 Código Penal, bem como ao artigo 10 da Lei Federal n. 6.437, de 20 de agosto de 1977 e à Lei Estadual 1.293, de 21 de setembro de 1992.

Art. 5° Este decreto não revoga o Decreto Nº. 2.788, de 26 de maio de 2021.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Nova Andradina-MS, 27 de maio de 2021.

José Gilberto Garcia

PREFEITO MUNICIPAL