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Nova Andradina / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 2830

20 Julho 2021 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Nova Andradina/MS

Altera disposições no Decreto 2.514, de 30 de abril de 2020, e dá outras providencias.

Diploma Legal: Decreto nº 2830
Data de emissão: 20/27/2021
Data de publicação: 20/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Nova Andradina/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a necessidade de as autoridades públicas adotarem ações imediatas e eficazes para enfrentamento da propagação decorrente do “Novo Coronavírus” (2019-nCoV), sendo que inclusive a União já decretou estado de calamidade pública, o que foi reconhecida pelo Congresso Nacional;

CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil, por meio da Portaria 454, de 20 de março de 2020, expedida pelo Ministro da Saúde, declarou, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do “Novo Coronavírus” (2019-nCoV);

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida na data de 15 de abril de 2020, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.341 - DF, reconhecendo a competência concorrente da União, Estados, DF e Municípios no combate ao COVID-19;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto 15.644, de 31 de março de 2021, que institui medidas restritivas voltadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus no território do Estado de Mato Grosso do Sul;

CONSIDERANDO que o Município de Nova Andradina está classificado na bandeira vermelha (grau alto), mas está com 25 (vinte e cinco) pessoas ativas;

DECRETA:

Art. 1° Ficam alterados os §§1°, 8°, 14, 15 e 16 do artigo 8°, caput do artigo 9°, incisos I, II, III, IV e V do artigo 10, os incisos I e XI do artigo 14 e o inciso I do artigo 18, todos do Decreto 2.514, de 30 de abril de 2020, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8°...

[...]

§1° As padarias, sorveterias, açaís, pizzarias, lanchonetes, os estabelecimentos alimentícios congêneres de pronto consumo, por tempo indeterminado, poderão funcionar de modo interno e externo (com consumo no local), até às 22h, desde que limitem a sua capacidade, no mínimo em 50% (cinquenta por cento), e mantenham suas mesas em uma distância mínima de 2m (dois metros) lineares entre elas, sendo que, a partir desse horário, permitido o funcionamento apenas para entrega mediante delivery;

[...]

§8º Os restaurantes, por tempo indeterminado, poderão funcionar de modo interno e externo (com consumo no local), até às 22h, ressalvado o parágrafo único do artigo 9° deste Decreto, desde que limitem a sua capacidade, no mínimo em 50% (cinquenta por cento), e mantenham suas mesas em uma distância mínima de 2m (dois metros) lineares entre elas, sendo que, a partir desse horário, permitido o funcionamento apenas para entrega mediante delivery;

[...]

§14 Os estabelecimentos de ensino profissionalizante para maiores de idade e de ensino de aperfeiçoamento para maiores de idade, por tempo indeterminado, poderão funcionar com ensino presencial, até às 22h, desde que mantenham suas mesas em uma distância mínima de 2m (dois metros) lineares entre elas.

§15 Os estabelecimentos de ensino profissionalizante para menores de idade e de ensino de aperfeiçoamento para menores de idade, por tempo indeterminado, poderão funcionar com ensino presencial, até às 22h, desde que mantenham suas mesas em uma distância mínima de 2m (dois metros) lineares entre elas e no máximo 10 (dez) alunos por aula.

§16 As conveniências, os bares e os estabelecimentos que preponderam somente a venda de bebidas alcoólicas, por tempo indeterminado, poderão funcionar de modo interno e externo (com consumo no local), até às 22h, desde que limitem a sua capacidade, no mínimo em 50% (cinquenta por cento), e mantenham suas mesas em uma distância mínima de 2m (dois metros) lineares entre elas, sendo que, a partir desse horário, não é permitido o funcionamento, nem mesmo mediante delivery, para entrega de bebidas.

Art. 9° Os estabelecimentos privados abaixo não estão sujeitos à limitação de horário constante no caput do artigo anterior e poderão, caso queiram, desde que observadas às demais disposições legais, funcionar até 22h:

[...]

Art. 10...

I – As padarias, sorveterias, açaís, pizzarias, lanchonetes e os estabelecimentos alimentícios congêneres de pronto consumo, poderão funcionar de modo interno e externo (com consumo no local) até às 22h, desde que limitem a sua capacidade, no mínimo em 50% (cinquenta por cento), e mantenham suas mesas desunidas e em uma distância mínima de 2m (dois metros) lineares entre elas, sendo que, a partir desse horário, permitido o funcionamento apenas para entrega mediante delivery;

II - As igrejas e as atividades religiosas de qualquer natureza poderão manter o funcionamento até às 22h;

III - Os restaurantes poderão funcionar de modo interno e externo (com consumo no local) até às 22h, ressalvado o §2° do artigo 10 deste Decreto, desde que limitem a sua capacidade, no mínimo em 50% (cinquenta por cento), e mantenham suas mesas em uma distância mínima de 2m (dois metros) lineares entre elas, sendo que, a partir desse horário, permitido o funcionamento apenas para entrega mediante delivery;

IV - Os hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros e quitandas poderão manter o funcionamento até às 22h (vinte e duas horas);

V – As conveniências, os bares e os estabelecimentos que preponderam somente a venda de bebidas alcoólicas poderão funcionar de modo interno e externo (com consumo no local) até às 22h, desde que limitem a sua capacidade, no mínimo em 50% (cinquenta por cento), e mantenham suas mesas desunidas e em uma distância mínima de 2m (dois metros) lineares entre elas, sendo que, a partir desse horário, não é permitido o funcionamento, nem mesmo mediante delivery, para entrega de bebidas.

Art. 14...

I – Realização de eventos e atividades, ainda que previamente autorizadas, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: shows, feiras, eventos científicos, passeatas, caminhadas, pedaladas e qualquer outra forma de manifestação coletiva, congressos e audiências pública.

[...]

XI – Venda e consumo de bebidas alcoólicas das 22hs às 5h nos espaços públicos e estabelecimentos privados;

Art. 18 ...

I – das 22h às 5h;

Art. 2° Ficam acrescentados os §§17 e 18 ao artigo 14 do Decreto 2.514, de 30 de abril de 2020, o qual possui a seguinte redação:

Art. 14...

[...]

§17 As atividades esportivas em clubes, associações, ginásios esportivos, estádio esportivo, praças e quadras esportivas das unidades escolares não se enquadram na suspensão prevista no inciso I deste artigo se atender os protocolos de biossegurança divulgado pelo Município de Nova Andradina.

§18 Não está autorizada a presença de público nos eventos esportivos.

Art. 3° Ficam revogados o artigo 13 e os incisos II e III do artigo 18 do Decreto 2.514, de 30 de abril de 2020.

Art. 4° Ficam mantidas as demais disposições constantes no Decreto 2.514, de 30 de abril de 2020.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar a partir do dia 23 de julho de 2021, revogando-se as disposições em contrário.

Nova Andradina-MS, 22 de julho de 2021.

José Gilberto Garcia

PREFEITO MUNICIPAL