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Nova Andradina / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 2842

06 Agosto 2021 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Nova Andradina/MS

Dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e ao enfrentamento da propagação decorrente do “Novo Coronavírus” (2019-nCoV), e dá outras providencias, e dá outras providencias.

p>Diploma Legal: Decreto nº 2842
Data de emissão: 05/08/2021
Data de publicação: 06/08/2021
Fonte: Jornal do Município de Nova Andradina/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a necessidade de as autoridades públicas adotarem ações imediatas e eficazes para enfrentamento da propagação decorrente do “Novo Coronavírus” (2019-nCoV), sendo que inclusive a União já decretou estado de calamidade pública, o que foi reconhecida pelo Congresso Nacional;

CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil, por meio da Portaria 454, de 20 de março de 2020, expedida pelo Ministro da Saúde, declarou, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do “Novo Coronavírus” (2019-nCoV);

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida na data de 15 de abril de 2020, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.341 - DF, reconhecendo a competência concorrente da União, Estados, DF e Municípios no combate ao COVID-19;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto 15.644, de 31 de março de 2021, que institui medidas restritivas voltadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus no território do Estado de Mato Grosso do Sul;

CONSIDERANDO a pequena quantidade de pessoas ativas no Município de Nova Andradina-MS;

DECRETA:

Art. 1° Ficam alterados o caput do artigo 8°, os §§1°, 6°, 8°, 14, 15 e 16 do artigo 8°, caput do artigo 9°, incisos I, II, III, IV e V do artigo 10, o inciso XI do artigo 14, os §§4° e 8° do artigo 14 e o inciso I do artigo 18, todos do Decreto 2.514, de 30 de abril de 2020, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8° Os estabelecimentos privados do Município de Nova Andradina que não contenham proibição expressa neste decreto ou em outra norma municipal, estadual e federal podem exercer as suas atividades, facultativamente, a partir de 6 de agosto de 2021, pelo período das 7h até às 18hs, de segunda-feira aos sábados, desde que preencham os requisitos abaixo:

[...]

§1° As padarias, sorveterias, açaís, pizzarias, lanchonetes, os estabelecimentos alimentícios congêneres de pronto consumo, por tempo indeterminado, poderão funcionar de modo interno e externo (com consumo no local), até às 24h, desde que limitem a sua capacidade, no mínimo em 50% (cinquenta por cento), e mantenham suas mesas em uma distância mínima de 2m (dois metros) lineares entre elas, sendo que, a partir desse horário, permitido o funcionamento apenas para entrega mediante delivery;

[...]

§6° Nas academias, centro de ginástica, hidroginástica e estabelecimentos de condicionamento físico serão permitidas a estadia de, no máximo, 1 pessoa a cada 10m² (dez metros quarados), ocasião em que deverão organizar o distanciamento de, no mínimo, 1,5m (um metro e meio) linear entre os usuários.

[...]

§8º Os restaurantes, por tempo indeterminado, poderão funcionar de modo interno e externo (com consumo no local), até às 24h, ressalvado o parágrafo único do artigo 9° deste Decreto, desde que limitem a sua capacidade, no mínimo em 50% (cinquenta por cento), e mantenham suas mesas em uma distância mínima de 2m (dois metros) lineares entre elas, sendo que, a partir desse horário, permitido o funcionamento apenas para entrega mediante delivery;

[...]

§14 Os estabelecimentos de ensino profissionalizante para maiores de idade e de ensino de aperfeiçoamento para maiores de idade, por tempo indeterminado, poderão funcionar com ensino presencial, até às 24h, desde que mantenham suas mesas em uma distância mínima de 2m (dois metros) lineares entre elas.

§15 Os estabelecimentos de ensino profissionalizante para menores de idade e de ensino de aperfeiçoamento para menores de idade, por tempo indeterminado, poderão funcionar com ensino presencial, até às 24h, desde que mantenham suas mesas em uma distância mínima de 2m (dois metros) lineares entre elas.

§16 As conveniências, os bares e os estabelecimentos que preponderam somente a venda de bebidas alcoólicas, por tempo indeterminado, poderão funcionar de modo interno e externo (com consumo no local), até às 24h, desde que limitem a sua capacidade, no mínimo em 50% (cinquenta por cento), e mantenham suas mesas em uma distância mínima de 2m (dois metros) lineares entre elas, sendo que, a partir desse horário, não é permitido o funcionamento, nem mesmo mediante delivery, para entrega de bebidas.

Art. 9° Os estabelecimentos privados abaixo não estão sujeitos à limitação de horário constante no caput do artigo anterior e poderão, caso queiram, desde que observadas às demais disposições legais, funcionar até 24h:

[...]

Art. 10...

I – As padarias, sorveterias, açaís, pizzarias, lanchonetes e os estabelecimentos alimentícios congêneres de pronto consumo, poderão funcionar de modo interno e externo (com consumo no local) até às 24h, desde que limitem a sua capacidade, no mínimo em 50% (cinquenta por cento), e mantenham suas mesas desunidas e em uma distância mínima de 2m (dois metros) lineares entre elas, sendo que, a partir desse horário, permitido o funcionamento apenas para entrega mediante delivery;

II - As igrejas e as atividades religiosas de qualquer natureza poderão manter o funcionamento até às 24h;

III - Os restaurantes poderão funcionar de modo interno e externo (com consumo no local) até às 24h, ressalvado o §2° do artigo 10 deste Decreto, desde que limitem a sua capacidade, no mínimo em 50% (cinquenta por cento), e mantenham suas mesas em uma distância mínima de 2m (dois metros) lineares entre elas, sendo que, a partir desse horário, permitido o funcionamento apenas para entrega mediante delivery;

IV - Os hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros e quitandas poderão manter o funcionamento até às 24h (vinte e quatro horas);

V – As conveniências, os bares e os estabelecimentos que preponderam somente a venda de bebidas alcoólicas poderão funcionar de modo interno e externo (com consumo no local) até às 24h, desde que limitem a sua capacidade, no mínimo em 50% (cinquenta por cento), e mantenham suas mesas desunidas e em uma distância mínima de 2m (dois metros) lineares entre elas, sendo que, a partir desse horário, não é permitido o funcionamento, nem mesmo mediante delivery, para entrega de bebidas.

Art. 14...

[...]

§4º Reuniões com finalidades específicas não se enquadram nas suspensões previstas nos incisos I e IX deste artigo, se a quantidade de participantes não ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, assim como se atenderem medidas de higienização, distanciamento linear mínimo entre as pessoas de 2m (dois metros) e obter autorização do Secretário Municipal de Saúde, que avaliará o interesse público.

[...]

§8º Almoços, jantares e afins promovidos por Buffet especializado realizado em local apropriado não se enquadram na suspensão prevista no inciso IX deste artigo, se a quantidade de convidados não ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, assim como se atender cumulativamente os requisitos dos §§9, 10, 11, 12, 13 e 14 deste artigo.

XI – Venda e consumo de bebidas alcoólicas das 24hs às 5h nos espaços públicos e estabelecimentos privados;

Art. 18 ...

I – da 0h às 5h;

Art. 2° Ficam mantidas as demais disposições constantes no Decreto 2.514, de 30 de abril de 2020.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar a partir do dia 6 de agosto de 2021, revogando-se as disposições em contrário.

Nova Andradina-MS, 5 de agosto de 2021.

José Gilberto Garcia

PREFEITO MUNICIPAL