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Nova Friburgo / RJ - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 545

22 Abril 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Nova Friburgo/RJ

DISPÕE SOBRE ATUALIZAÇÃO DAS NORMAS QUE VISAM À PREVENÇÃO E COMBATE AO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E REGULAMENTA O USO DAS MÁSCARAS FACIAIS COMO MEDIDA COMPLEMENTAR NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 545
Data de emissão: 22/04/2020
Data de publicação: 22/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Nova Friburgo/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE NOVA FRIBURGO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Nova Friburgo,

CONSIDERANDO a situação de calamidade pública no Município de Nova Friburgo, decretada pelo Decreto 541 de 14 de abril de 2020;

CONSIDERANDO a oportunidade e conveniência da adoção de novas medidas de vigilância epidemiológica, consoante o disposto na Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

CONSIDERANDO o previsto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a qual dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o reconhecimento, pelas Autoridades de Saúde Nacionais e pela Organização Mundial de Saúde – OMS, quanto à eficácia do uso de máscara facial, como medida de redução da contaminação pelo novo Coronavírus (COVID19);

CONSIDERANDO as determinações e orientações gerais editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, de 3 de abril de 2020;

CONSIDERANDO que a Portaria n. 454, DE 20 DE MARÇO DE 2020 declarou, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do novo Coronavírus (COVID19);

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a disponibilidade de máscaras cirúrgicas do tipo N-95 ou equivalente, para os profissionais de saúde e outros que se obriguem ao contato próximo e prolongado com possíveis fontes de contágio;

CONSIDERANDO que em 03 de abril de 2020 foi registrado como confirmado 01 (um) infectado pelo novo Coronavírus (COVID19) em Nova Friburgo e em 20 de abril de 2020 foram registrados como confirmados 33 (trinta e três), além de 01 (um) óbito registrado como confirmado; e ainda há 42 casos aguardando confirmação pelo Laboratório de Referência do Estado do Rio de Janeiro, dentro os quais 10(dez) internados, 25 (vinte e cinco) em isolamento domiciliar e 07 (sete) óbitos em averiguação, tudo isso demonstra significativo aumento nos casos no município, o que denota a extrema necessidade de se adotar medidas complementares que visem estimular o enfrentamento ao novo Coronavírus (COVID19);

DECRETA:

Art. 1º – Recomendo à população do Município de Nova Friburgo que deixem suas residências apenas para atividades inadiáveis ligadas à alimentação, saúde, e trabalho, e, em quaisquer dessas, sempre utilizando máscaras, preferencialmente aquelas em tecido, conhecidas como as de barreira, dentro das normas das autoridades de saúde.

Art. 2º – Fica obrigatório o uso de máscaras faciais em todos os estabelecimentos, industriais e comerciais, com autorização para funcionamento, sejam elas artesanais ou não, sob pena de notificação prévia e posterior fechamento imediato do estabelecimento que descumprir a obrigação aqui determinada.

Parágrafo único – Não há exigência de que as máscaras sejam industrializadas ou profissionais para fins de cumprimento da exigência contida neste artigo.

Art. 3º – Fica considerado obrigatório o uso de máscara facial durante o deslocamento de pessoas nos meios de transporte público ou privado de passageiros e durante o desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados, nos setores público e privado;

§ 1º – Os órgãos municipais integrantes da gestão do ordenamento público orientarão as pessoas quanto à importância do uso das máscaras.

§ 2º – A inobservância ao disposto neste Decreto sujeita o infrator ao pagamento de multa por dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde, conforme previsão contida no CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIPAL – LEI COMPLEMENTAR Nº 069, DE 20/12/2012.

Parágrafo único – O infrator poderá ser responsabilizado por crime de infração de medida sanitária preventiva, de que trata o art. 268, do Código Penal Brasileiro.

Art. 4º – As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município de Nova Friburgo.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir do dia 27 de abril de 2020, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura de Nova Friburgo, 22 de abril de 2020.

Renato Bravo

Prefeito