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Nova Friburgo / RJ - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 678

21 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 28 minutos
Jornal do Município de Nova Friburgo/RJ

ATUALIZA E CONSOLIDA AS REGRAS PARA RETOMADA GRADUAL E SEGURA DAS ATIVIDADES A SEREM ADOTADAS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 678
Data de emissão: 21/08/2020
Data de publicação: 21/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Nova Friburgo/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE NOVA FRIBURGO, no uso de suas atribuições legais e estatutárias que lhe confere o artigo 58 da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO que o distanciamento social provocado pelas restrições anteriormente determinadas contribuíram para o “achatamento” da curva de novos casos, diminuindo a sobrecarga do sistema de saúde;

CONSIDERANDO que a adoção das medidas para prevenção, controle, redução e enfrentamento de contágio e de infecções causadas pelo novo Coronavírus (COVID19) e o consequente isolamento provocaram a interrupção das atividades normais das pessoas, desmobilizando recursos, e tais medidas impactaram negativamente a produção, o consumo corrente e os investimentos, com efeitos fortíssimos sobre o desemprego, renda e arrecadação pública;

CONSIDERANDO, a necessidade de manutenção da ordem econômica, nos termos do art. 170 da Constituição, tendo em vista a imperiosa empregabilidade;

CONSIDERANDO a decisão de 24 de Junho de 2020, proferida pelo Exmo. Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de janeiro, no Incidente Processual de Suspensão da Execução nº 0038617-29.2020.8.19.0000, da qual se extrai trecho a segir descrito: “ ...Ante o exposto, DEFIRO o pedido, com fundamento no artigo 4º da Lei nº 8.437/92, para determinar a suspensão dos efeitos da tutela concedida nos autos da Ação Civil Pública nº 0003696-30.2020.8.19.0037, mantendo-se vigentes o Decreto Municipal n. 591/2020 e, consequentemente, o Decreto Municipal n. 541/2020 (Calamidade Pública Municipal), devendo vigorar a presente decisão até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal, nos termos do art. 4º, parágrafo 9º, da Lei 8.437/92...” ;

DECRETA:

Art. 1º – A Retomada Gradual e Segura das atividades fica disciplinada a partir do regramento contido neste decreto. Parágrafo único – É obrigatória a observância às Normas Regulamentadoras (NRs) relativas à Saúde, Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho, no âmbito do Município de Nova Friburgo por todos os segmentos.

Art. 2º – A métrica reguladora será composta pela taxa de ocupação média dos leitos de CTI/UTI e dos leitos de Enfermaria especificamente para o tratamento de casos suspeitos ou confirmados da COVID19 no período de catorze dias; a taxa de letalidade do Município de Nova Friburgo; Variação do número dos novos casos positivos a cada catorze dias, e a apuração para definição da bandeira acontecerá em conformidade com as tabelas 1 e 2 do Anexo I deste decreto.

Parágrafo único – A vigência da bandeira terá início a partir da segunda-feira seguinte.

Art. 3º – O funcionamento das empresas industriais obedecerá a seguinte escala:

I – na Bandeira Roxa, funcionarão com a capacidade de até 50%;

II – na Bandeira Vermelha, funcionarão com a capacidade de até 65%;

III – atingindo a Bandeira Laranja, poderão ampliar sua capacidade para até 75%;

IV – na Bandeira Amarela, poderá o segmento industrial majorar sua capacidade para até 80%; e

V – atingindo a Bandeira Verde, as Empresas Industriais atingirão o seu funcionamento pleno.

Parágrafo único – O funcionamento obedecerá, obrigatoriamente, os critérios de distanciamento entre usuários e funcionários, medidas de barreira higiênica como lavagem das mãos e álcool gel 70°, utilização de máscaras de barreira por funcionários e usuários, protocolo de higienização de superfícies com saneantes preconizados pela ANVISA, além de fixação de meios de comunicação visual entre outros para educação sanitária.

Art. 4º – Ficam as atividades Comerciais e de Prestadores de Serviços em geral, ainda que localizadas em Centros Comerciais, Galerias, Centros Comerciais ou congêneres, autorizadas a funcionar, obedecendo a seguinte escala:

I – na Bandeira Roxa, será restrito às atividades essenciais e dos segmentos autorizados;

II – atingindo a Bandeira Vermelha, o segmento do Comércio e de prestadores funcionará de 12 horas às 18 horas, de segunda a sábado, com o acesso dos clientes de forma controlada e com o atendimento na proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um) funcionário, observando as medidas sanitárias.

III – atingindo a Bandeira Laranja, o segmento do Comércio e de prestadores funcionará de 12 horas às 20 horas, de segunda a sábado, com o acesso dos clientes de forma controlada e com o atendimento na proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um) funcionário, observando as medidas sanitárias.

IV – na Bandeira Amarela, os segmentos Comerciais e de Prestadores de Serviços em geral funcionarão, de 10 horas às 20 horas, de segunda a sábado, com o acesso dos clientes de forma controlada e com o atendimento na proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um) funcionário, observando as medidas sanitárias.

V – atingindo a Bandeira Verde, os segmentos funcionarão em sua plenitude, respeitando, obrigatoriamente, o regramento sanitário vigente.

Parágrafo único – O atendimento dos Prestadores de Serviços em geral deverá, obrigatoriamente, ser na forma de agendamento, vedada a espera do usuário/cliente no interior do respectivo estabelecimento.

Art. 5º – Ficam as atividades de Restaurantes, Bares, Lanchonetes, estabelecimentos Congêneres e similares, autorizados a funcionar obedecendo a seguinte escala:

I – Na Bandeira Roxa, os Restaurantes e as Lanchonetes funcionarão de forma excepcional, com suas atividades executadas por meio das modalidades delivery e retirada no estabelecimento com o produto embalado, proibido o consumo no local. Os Bares permanecerão fechados.

II – Na Bandeira Vermelha, os Restaurantes, Bares, Lanchonetes, estabelecimentos Congêneres e similares funcionarão de forma excepcional, com suas atividades restritas a 30% da sua capacidade instalada, no horário compreendido entre 07 horas e 23 horas, sendo vedada a permanência de clientes no interior do estabelecimento após o horário limite, bem como o consumo no local e/ou nas proximidades dos estabelecimentos, ficando autorizado, no entanto, o funcionamento nas modalidades delivery e retirada do produto embalado;

III – Atingindo a Bandeira Laranja, os Restaurantes, Bares, Lanchonetes, estabelecimentos Congêneres e similares funcionarão de forma excepcional, com até 50% da capacidade máxima de ocupação com distanciamento mínimo de 1.5 m (um metro e meio) entre os usuários, no horário compreendido entre 07 horas e 24 horas, sendo vedada a permanência de clientes no interior do estabelecimento após o horário limite, bem como o consumo no local e/ou nas proximidades dos estabelecimentos, ficando autorizado, no entanto, o funcionamento nas modalidades delivery e retirada do produto embalado;

IV – Na Bandeira Amarela, os Restaurantes, Bares, Lanchonetes, estabelecimentos Congêneres e similares funcionarão de forma excepcional, com até 70% da capacidade máxima de ocupação com distanciamento mínimo de 1.5 m (um metro e meio) entre as mesas, no horário compreendido entre 07 horas e 24 horas, sendo vedada a permanência de clientes no interior do estabelecimento após o horário limite, bem como o consumo no local e/ou nas proximidades dos estabelecimentos, ficando autorizado, no entanto, o funcionamento nas modalidades delivery e retirada do produto embalado;

V – No caso da Bandeira Verde, o funcionamento atingirá sua plenitude, com a observância obrigatória ao regramento sanitário.

Parágrafo único – Os estabelecimentos descritos no caput deste Artigo, os quais se localizem em Hotéis, Pousadas, Condomínios, Clubes Sociais, Praças de Alimentação dos Shoppings Centers e congêneres, poderão funcionar obedecendo, obrigatoriamente, os mesmos critérios definidos nos incisos.

Art. 6º – Fica autorizado o funcionamento do sistema de buffet “self-service” com o seguinte regramento, observados os critérios descritos no Artigo 5º:

I – higienização das mãos, preferencialmente com água e sabão e/ou álcool gel 70;

II – o estabelecimento disponibilizará luvas descartáveis para acesso ao buffet “self-service”;

III – todos os clientes e funcionários deverão, obrigatoriamente, utilizar máscaras de barreira durante a manipulação do buffet “self-service”;

IV – observar o distanciamento mínimo 1,5 m (um metro e meio) entre os usuários e funcionários do restaurante;

Parágrafo único – Poderá o estabelecimento, optar por realizar a montagem da refeição, respeitando as seguintes regras:

I – realizar por funcionário devidamente paramentado, com uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual - EPIs;

II – instalar uma proteção em acrílico ou similar, separando o balcão de refeição dos clientes.

Art. 7º – Fica autorizado o funcionamento, exceto na bandeira roxa, dos segmentos de esmalteria, barbearias, salões de beleza, estética e congêneres, os quais deverão obrigatoriamente prestar serviço na forma de agendamento, sendo vedada a espera do usuário no interior do respectivo estabelecimento.

§ 1º – O funcionamento dos segmentos descritos no caput deverá ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes simultâneos, respeitado o distanciamento de no mínimo 1,5 m (um metro e meio) entre os usuários e funcionários, quando cabível.

§ 2º – Implementar rigorosa higienização dos estabelecimentos, desinfetando superfícies e locais que são tocados com frequência, no início e término de cada atendimento (aparelhos, instrumentos e congêneres), oferecer local para lavar as mãos, priorizar a ventilação natural e manter a limpeza de aparelhos de ar-condicionado, quando existentes.

§3º – Fica obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs pelos prestadores de serviços e demais colaboradores e o uso de máscaras de barreira para os usuários.

Art. 8º – Fica autorizado o funcionamento dos estacionamentos e lava a jatos em Nova Friburgo, independentemente da bandeira vigente.

Parágrafo único – O funcionamento obedecerá, obrigatoriamente, os critérios de distanciamento entre usuários e funcionários, medidas de barreira higiênica como lavagem das mãos e álcool gel 70, utilização de máscaras de barreira por funcionários e usuários, protocolo de higienização de superfícies com saneantes preconizados pela ANVISA, além de fixação de meios de comunicação visual entre outros para educação sanitária, ainda, observar as recomendações acerca dos cuidados com integrantes do Grupo de Risco.

Art. 9º – Os shoppings centers, poderão retomar suas atividades no horário compreendido entre 10 horas e 22 horas, exceto quando atingida a bandeira roxa, momento em que suas atividades deverão, em caráter excepcional, ser suspensas.

Art. 10 – Fica autorizado, em caráter excepcional, o exercício das Atividades dos Ambulantes, os quais estejam devidamente cadastrados perante o Poder Público Municipal, no horário compreendido de 07 horas às 24 horas, sendo vedado após o horário limite o consumo no local e/ou nas proximidades dos estabelecimentos, ficando autorizado, no entanto, o funcionamento nas modalidades delivery e retirada do produto embalado;

Parágrafo único – Deverão evitar aglomeração e controlar eventuais filas seguindo os critérios de distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre cada cliente e adotar medidas de barreira higiênica como lavagem das mãos e uso de álcool gel 70 e usar meios de comunicação visual para educação sanitária.

Art. 11 – Nos horários compreendidos entre 5 horas e 21 horas, a circulação do transporte coletivo público municipal deverá ser executada na integralidade de veículos, horários e itinerários.

Parágrafo único – Nos demais horários a frota de veículos ficará restrita a 30% (trinta por cento) por itinerário.

Art. 12 – Durante a vigência das bandeiras Vermelha, Laranja, Amarela e Verde, ficam autorizadas as hospedagens, entrantes e/ou reservados, em quaisquer meios de hospedagem como Hotéis, Pousadas, Motéis, Plataformas Digitais ou Aplicativos.

§ 1º – Na bandeira Roxa, poderão os estabelecimentos descritos no caput funcionar com 30% de sua capacidade instalada.

§ 2º – Os Bares, Restaurantes e Lanchonetes dos estabelecimentos descritos no caput, atenderão exclusivamente aos hóspedes.

Art. 13 – Ficam autorizadas, exceto na Bandeira Roxa, as atividades de visitação coletivas de cunho turístico e/ou cultural, incluindo todos os seus equipamentos e atrativos, como parques e similares, ônibus, vans e veículos de transporte coletivo turístico.

Art. 14 – Atualiza e consolida as atividades essenciais, por serem estas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e que se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I – Farmácias e Óticas;

II – Hipermercados, supermercados, mercados, padarias, panificadoras, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrútis, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;

III – Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares e laboratoriais;

IV – Empresas, Distribuidores e Lojas de Água Mineral e de botijões de Gás (GLP), postos de combustível, transporte e entregas de carga em geral;

V – Atividades e serviços de segurança pública e privada, inclusive os estabelecimentos que comercializem e/ou prestem serviços de manutenção de equipamentos de segurança, vedada a aglomeração;

VI – Atividades de Defesa Civil e Assistência Social para atendimento à população;

VII – Transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, transporte por táxi e/ou por aplicativo;

VIII – Serviços de saneamento básico, recolhimento de lixo, serviços de energia elétrica e distribuição de gás;

IX – Serviços de Limpeza e Iluminação pública;

X – Serviços funerários, vedada a aglomeração durante os velórios e sepultamentos;

XI – Central de Monitoramento Nova Friburgo Cidade Inteligente;

XII – Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal e vigilância agropecuária;

XIII – Serviços postais;

XIV – Os provedores, operadores e distribuidores de Internet, TVs a cabo, telecomunicações e demais serviços audiovisuais;

XV – Produção, distribuição e comercialização de produtos de saúde, higiene, gêneros alimentícios;

XVI – Oficinas, Lojas de Peças, Locadoras de Veículos, Oficinas e Lojas de bicicletas e borracharias;

XVII – Lojas de Alimentação Animal, Petshop, Produtos Agropecuários e Clínicas Veterinárias;

XVIII – Estabelecimentos industriais e comerciais de embalagens e correlatos;

XIX – Estabelecimentos industriais e comerciais de insumos, matéria-prima, materiais e congêneres para construção civil;

XX – Estabelecimentos industriais e comerciais de produtos e materiais de limpeza e higiene;

XXI – Lavanderias e Chaveiros;

XXII – Atividades de manutenção e os serviços de assistência técnica em geral;

XXIII – Atividades de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes, equipamentos de refrigeração e climatização e controle e prevenção de incêndios;

XXIV – Empresas prestadoras de serviços de mão de obra terceirizada;

XXV – Loja de tecidos e aviamentos, armarinhos, artigos de costura e congêneres, Lojas de suprimentos de Informática e Papelaria;

XXVI – Serviços Administrativos das Instituições de Ensino, Cursos e congêneres;

XXVII – Atividades de controle de pragas, limpeza de reservatórios, fossa e sumidouros;

XXVIII – Industrias de alimentação;

Parágrafo único – Na execução das atividades essenciais de que trata este artigo, o funcionamento deverá seguir rigoroso controle de entrada a fim de não haver aglomerações, medidas de barreira higiênica, disponibilização de álcool gel 70, utilização obrigatória de máscaras de barreira por funcionários e usuários, protocolo de higienização de superfícies com saneantes preconizados pela ANVISA, além da utilização de meios de comunicação visual entre outros para educação sanitária, tudo para prevenção, controle, redução e enfrentamento ao contágio do novo Coronavírus (COVID 19).

Art. 15 – Ficam os Comércios Varejistas de Gêneros Alimentícios, de Bebidas e similares autorizados a funcionar, exceto na bandeira roxa, obedecendo a seguinte escala:

I – Os estabelecimentos descritos no caput funcionarão de forma excepcional, no horário compreendido entre 07 horas e 22 horas, com o acesso dos clientes de forma controlada e com o atendimento na proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um) funcionário, observando as medidas sanitárias e sendo vedada a permanência de clientes no interior do estabelecimento após o horário limite, bem como o consumo no local e/ou nas proximidades dos estabelecimentos, ficando autorizado, no entanto, o funcionamento nas modalidades delivery e retirada do produto embalado;

II – No caso da Bandeira Verde, o funcionamento atingirá sua plenitude, com a observância obrigatória ao regramento sanitário.

Art. 16 – Fica autorizado o funcionamento das autoescolas no Município de Nova Friburgo, com fundamento no inciso VI, Artigo 6º do Decreto Estadual nº. 47.129 de 19/06/2020, devendo obedecer, obrigatoriamente, o seguinte regramento:

I – As salas terão capacidade reduzida em 50% e os alunos só poderão assistir a uma aula teórica por dia;

II – Os clientes e/ou funcionários, deverão respeitar o distanciamento de, no mínimo, 1,5 m (um metro e meio) no ambiente;

III – Adoção de medidas de barreira higiênica como lavagem das mãos e uso de álcool gel 70, utilização de máscaras de barreira por funcionários e usuários, protocolo de higienização de superfícies com saneantes preconizados pela ANVISA, além de fixação de meios de comunicação visual entre outros para educação sanitária;

IV – Necessária higienização dos veículos de instrução no início e término de cada aula prática.

Artigo 17 – Fica autorizado o funcionamento dos Cursos Livres no Município de Nova Friburgo, exceto na bandeira roxa, devendo obedecer, obrigatoriamente, o seguinte regramento:

I – As salas terão capacidade reduzida em 50%;

II – Os clientes e/ou funcionários, deverão respeitar o distanciamento de, no mínimo, 1,5 m (um metro e meio) no ambiente;

III – Adoção de medidas de barreira higiênica como lavagem das mãos e uso de álcool gel 70, utilização de máscaras de barreira por funcionários e usuários, protocolo de higienização de superfícies com saneantes preconizados pela ANVISA, além de fixação de meios de comunicação visual entre outros para educação sanitária;, sendo ainda obrigatória a higienização das salas de aula no início e término de cada aula;

IV – A faixa etária dos alunos deverá ser a partir dos 18 anos, primando pelo isolamento social do público infantojuvenil, por ser esta faixa etária possível vetor assintomático aos grupos de risco intrafamiliares.

Art. 18 – Fica autorizada a retomada do funcionamento das Instituições Religiosas, exceto quando a métrica estiver fixada na Bandeira Roxa, devendo ainda observar, obrigatoriamente, as seguintes determinações:

I – O uso de máscara facial, obrigatório para ingresso e permanência;

II – Disponibilização de álcool gel setenta por cento, oferecido quando ingresso e disponibilizado no interior dos Locais de Culto e em suas dependências de livre acesso ao público;

III – Distanciamento mínimo de 1.5 m (um metro e meio) entre os presentes, inclusive quanto à ocupação dos assentos disponibilizados, limitando-se a 50% da capacidade instalada.

§ 1º – As medidas de que trata este artigo se estendem, no que couber, aos cultos ou rituais realizados fora dos templos, bem como aos envolvidos na gravação ou transmissão de celebrações não presenciais. § 2º – Os membros das Instituições Religiosas pertencentes ao Grupo de Risco definido pelas Autoridades de Saúde e Sanitárias, Internacionais e Nacionais, permanecerão afastados das atividades presenciais, religiosas e litúrgicas.

Art. 19 – Fica autorizado o funcionamento das Academias, Estúdios, Centros de Atividades Físicas ou Esportivas e Atividades de “Personal Trainer”.

§ 1º – A retomada do funcionamento obedecerá a seguinte métrica:

I – na bandeira roxa, poderão funcionar com até 20% (vinte por cento) de sua capacidade instalada;

II – na bandeira Vermelha, poderão funcionar com até 40% (quarenta por cento) de sua capacidade instalada;

III – atingindo a bandeira laranja, poderão funcionar com até 60% (sessenta por cento) da sua capacidade instalada;

IV – na Bandeira Amarela, poderão funcionar com até 80 % (oitenta por cento) da sua capacidade instalada; e

V – atingindo a Bandeira Verde, as atividades poderão funcionar com a capacidade plena de capacidade instalada, respeitando, obrigatoriamente, o regramento sanitário.

§2º – Ficam proibidas, em caráter excepcional, as atividades de desporto coletivo de contato, exceto aos clubes esportivos participantes de campeonatos e/ou competições oficiais já retomadas ou iniciadas por suas respetivas Federações e, respeitando, seus respectivos Protocolos Sanitários apresentados e aprovados pela Vigilância Sanitária Municipal.

§ 3º – O funcionamento dos estabelecimentos e atividades constantes no caput obedecerá ao seguinte regramento:

I - Garantia de distanciamento mínimo de 1,5 m entre as pessoas;

II – Evitar filas e aglomerações, mesmo que na área externa do estabelecimento;

III – Obrigatoriedade de fornecimento de EPI`s (Equipamentos de Proteção Individuais) para os funcionários e prestadores de serviço;

IV – disponibilização de álcool em gel 70, para os funcionários, prestadores e usuários;

V – Implementar rigorosa higienização dos estabelecimentos, desinfetando superfícies e locais que são tocados com frequência (telefone, teclado, maçaneta, aparelhos, instrumentos, pesos e congêneres), oferecer local para lavar as mãos, priorizar a ventilação natural e manter a limpeza de aparelhos de ar condicionado (se forem necessário a utilização), por equipe própria de cada estabelecimento;

VI – Deverão ser observadas as regras pertinentes aos pertencentes ao Grupo de Risco definido pelas Autoridades de Saúde e Sanitárias, Internacionais e Nacionais, no sentido de permanecerem afastados das atividades presenciais,individuais;

VII – Fica vedado o uso de bebedouros de água por pressão de uso coletivo.

Art. 20 – Fica autorizado o funcionamento das Concessionárias e Agências de veículos automotores e motocicletas.

§ 1º – O funcionamento obedecerá, obrigatoriamente, os critérios de distanciamento entre usuários e funcionários, medidas de barreira higiênica como lavagem das mãos e álcool gel 70°, utilização de máscaras de barreira por funcionários e usuários, protocolo de higienização de superfícies com saneantes preconizados pela ANVISA, além de fixação de meios de comunicação visual entre outros para educação sanitária.

§ 2º – O atendimento deverá respeitar o escalonamento de 01 (um) cliente para 01 (atendente).

§ 3º – As atividades de venda de veículos ficarão suspensas quando do atingimento da bandeira roxa.

§ 4º – Deverão ser observadas as recomendações acerca dos cuidados com integrantes do Grupo de Risco.

Art. 21 – Mantém-se suspensas as atividades relacionadas a Eventos com aglomeração de público, inclusive os desportivos, Cinemas, Boates, Teatros, Casas de Festas, Casas de Shows e afins, as Saunas, Piscinas, “Parquinhos”, inclusive no interior de condomínios e clubes sociais e recreativos; Estádios, Campos, Arenas, Ginásios e afins.

§1º – Nos clubes sociais ficam autorizadas as atividades de Caminhadas, Restaurantes, Bares e Lanchonetes, para o Quadro Social, vedada a aglomeração e devendo ser observado, obrigatoriamente, o regramento sanitário.

§2º – O funcionamento dos clubes esportivos fica autorizado somente para as atividades descritas no §2º do Artigo 19.

Art. 22 – A fluência dos prazos dos procedimentos administrativos será retomada tão somente a contar do dia 02 de agosto de 2020, incluindo-se o mesmo, independentemente da eventual existência de lacunas temporais havidas por regulamentações anteriores.

Art. 23 – Fica mantida a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais, sejam elas artesanais ou não, em todo o território do Município.

§1º – Não há exigência de que as máscaras sejam industrializadas ou profissionais para fins de cumprimento da exigência contida neste artigo.

§2º – A determinação contida no caput deste Artigo não se aplica às crianças menores de 02 anos e às pessoas incapacitadas ou incapazes de remover a máscara sem assistência.

Art. 24 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura de Nova Friburgo, 21 de Agosto de 2020.

Renato Bravo

Prefeito