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Nova Friburgo / RJ - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO N° 625

01 Julho 2020 | Tempo de leitura: 29 minutos
Jornal do Município de Nova Friburgo/RJ

DETERMINA REGRAS PARA RETOMADA GRADUAL E SEGURA DAS ATIVIDADES A SEREM ADOTADAS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto n° 625
Data de emissão: 01/07/2020
Data de publicação: 01/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Nova Friburgo/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE NOVA FRIBURGO, no uso de suas atribuições legais e estatutárias que lhe confere o artigo 58 da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO que o distanciamento social provocado pelas restrições anteriormente determinadas contribuíram para o “achatamento” da curva de novos casos, diminuindo a sobrecarga do sistema de saúde;

CONSIDERANDO no entanto, que estão em curso estudos que sinalizam uma retração do PIB das maiores economias mundiais, em decorrência da prioridade relativa à saúde pública;

CONSIDERANDO que a adoção das medidas para prevenção, controle, redução e enfrentamento de contágio e de infecções causadas pelo novo Coronavírus (COVID19) e o consequente isolamento provocaram a interrupção das atividades normais das pessoas, desmobilizando recursos, e tais medidas impactaram negativamente a produção, o consumo corrente e os investimentos, com efeitos fortíssimos sobre o desemprego, renda e arrecadação pública;

CONSIDERANDO que para a retomada gradual e segura das atividades a métrica adotada levou em consideração a taxa média de ocupação dos leitos de CTI/UTI no Município de Nova Friburgo, destinadas especificamente para o tratamento de casos suspeitos ou confirmados da COVID19;

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção da economia pública salvaguardada inclusive, no Art. 4º da Lei n. 8.437/1992, a fim de permitir e possibilitar a manutenção dos Serviços Públicos Essenciais;

CONSIDERANDO, a necessidade de manutenção da ordem econômica, nos termos do art. 170 da Constituição, tendo em vista a imperiosa empregabilidade;

CONSIDERANDO que após ampla discussão com diversos segmentos da sociedade civil organizada, decidiu-se pela retomada gradual e segura de algumas atividades econômicas;

CONSIDERANDO a decisão de 24 de Junho de 2020, proferida pelo Exmo. Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de janeiro, no Incidente Processual de Suspensão da Execução nº 0038617-29.2020.8.19.0000, da qual se extrai trecho a segir descrito: “ ...Ante o exposto, DEFIRO o pedido, com fundamento no artigo 4º da Lei nº 8.437/92, para determinar a suspensão dos efeitos da tutela concedida nos autos da Ação Civil Pública nº 0003696-30.2020.8.19.0037, mantendo-se vigentes o Decreto Municipal n. 591/2020 e, consequentemente, o Decreto Municipal n. 541/2020 (Calamidade Pública Municipal), devendo vigorar a presente decisão até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal, nos termos do art. 4º, parágrafo 9º, da Lei 8.437/92...” ;

DECRETA:

Art. 1º – O Plano de Retomada Gradual e Segura das atividades fica disciplinado a partir do regramento contido neste decreto.

Parágrafo único – É obrigatória a observância às Normas Regulamentadoras (NRs) relativas à Saúde, Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho, no âmbito do Município de Nova Friburgo por todos os segmentos.

Art. 2º – A métrica reguladora será a taxa média de ocupação dos leitos de CTI/UTI especificamente para o tratamento de casos suspeitos ou confirmados da COVID19 no município, observadas as premissas determinantes para classificação dos estágios definidos pelas Bandeiras nas cores Vermelha, Laranja, Amarela e Verde.

I – a taxa média de ocupação dos leitos de CTI/UTI, no Município de Nova Friburgo, destinados especificamente para o tratamento de casos suspeitos ou confirmados da COVID19 respeitarão a seguinte escala e serão aferidos, semanalmente, às sextas-feiras:

a) BANDEIRA VERMELHA: TAXA MÉDIA DE OCUPAÇÃO DOS LEITOS DE CTI/COVID NO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO ACIMA DE 70%;

b) BANDEIRA LARANJA: TAXA MÉDIA DE OCUPAÇÃO DOS LEITOS DE CTI/COVID NO MUNICÍPIO ENTRE 60% E 70%;

c) BANDEIRA AMARELA: TAXA MÉDIA DE OCUPAÇÃO DOS LEITOS DE CTI/COVID NO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO ENTRE 50% E 59%;

d) BANDEIRA VERDE: TAXA MÉDIA DE OCUPAÇÃO DOS LEITOS DE CTI/COVID NO MUNICÍPIO ABAIXO DE 50%;

Art. 3º – A retomada do funcionamento das empresas industriais obedecerá a seguinte escala:

I – na Bandeira Vermelha, funcionarão com a capacidade de mão de obra de até 50%;

II – atingindo a Bandeira Laranja, poderão ampliar sua capacidade de mão de obra para até 65%;

III – na Bandeira Amarela, poderá o segmento industrial majorar sua capacidade de mão de obra para até 80%; e

IV – atingindo a Bandeira Verde, as Empresas Industriais atingirão o seu funcionamento com a capacidade plena de mão de obra.

Art. 4º – Ficam as atividades Comerciais e de Prestadores de Serviços em geral, ainda que localizadas em Centros Comerciais ou congêneres, autorizadas a funcionar a partir do dia 03 de julho de 2020, obedecendo a seguinte escala:

I – na Bandeira Vermelha, será restrito às atividades essenciais dos segmentos já autorizados;

II – atingindo a Bandeira Laranja, o segmento do Comércio e de prestadores funcionará de12 horas às 18 horas, de segunda a sexta-feira, com o acesso dos clientes de forma controlada e com o atendimento na proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um), funcionário, observando as medidas sanitárias.

III – na Bandeira Amarela, os segmentos Comerciais e de Prestadores de Serviços em geral funcionarão, de 12 horas às 18 horas, de segunda a sábado, com o acesso dos clientes de forma controlada e com o atendimento na proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um) funcionário, observando as medidas sanitárias.

IV – atingindo a Bandeira Verde, os segmentos funcionarão em sua plenitude, observadas as regras sanitárias vigentes.

Parágrafo único – O atendimento dos Prestadores de Serviços em geral deverá, obrigatoriamente, ser na forma de agendamento, vedada a espera do usuário/cliente no interior do respectivo estabelecimento.

Art. 5º – Ficam as atividades de Restaurantes, Bares, Lanchonetes e congêneres autorizados a funcionar a partir do dia 03 de julho de 2020, obedecendo a seguinte escala:

I – Na Bandeira Vermelha, os Restaurantes e as Lanchonetes funcionarão de forma excepcional, com suas atividades executadas por meio das modalidades delivery e retirada no estabelecimento com o produto embalado, proibido o consumo no local. Os estabelecimentos sediados no interior de hotéis, pousadas e similares funcionarão apenas para os hóspedes e colaboradores.

Os Bares permanecerão fechados.

II – Atingindo a Bandeira Laranja, os Restaurantes, Bares, Lanchonetes, estabelecimentos Congêneres e similares funcionarão de forma excepcional, com até 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação com distanciamento mínimo de 1.5 m (um metro e meio) entre as mesas;

III – Na Bandeira Amarela, os Restaurantes, Bares, Lanchonetes, estabelecimentos Congêneres e similares funcionarão de forma excepcional, com até 70% (Setenta por cento) da capacidade máxima de ocupação com distanciamento mínimo de 1.5 m (um metro e meio) entre as mesas;

IV – No caso da Bandeira Verde, o funcionamento atingirá sua plenitude com a observância obrigatória ao regramento sanitário.

Art. 5º – Ficam as atividades de Restaurantes, Bares, Lanchonetes e congêneres autorizados a funcionar, a partir do dia 03 de julho de 2020, obedecendo a seguinte escala: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 626, de 02/07/2020)

I – Na Bandeira Vermelha, os Restaurantes e as Lanchonetes funcionarão de forma excepcional, com suas atividades executadas por meio das modalidades delivery e retirada no estabelecimento com o produto embalado, proibido o consumo no local. Os estabelecimentos sediados no interior de hotéis, pousadas e similares funcionarão apenas para os hóspedes e colaboradores. Os Bares permanecerão fechados. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 626, de 02/07/2020)

II – Atingindo a Bandeira Laranja, os Restaurantes, Bares, Lanchonetes, estabelecimentos Congêneres e similares funcionarão de forma excepcional, com até 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação com distanciamento mínimo de 1.5 m (um metro e meio) entre as mesas, no horário compreendido entre 7 horas e 20 horas; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 626, de 02/07/2020)

III – Na Bandeira Amarela, os Restaurantes, Bares, Lanchonetes, estabelecimentos Congêneres e similares funcionarão de forma excepcional, com até 70% (Setenta por cento) da capacidade máxima de ocupação com distanciamento mínimo de 1.5 m (um metro e meio) entre as mesas, no horário compreendido entre 7 horas e 22 horas; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 626, de 02/07/2020)

IV – No caso da Bandeira Verde, o funcionamento atingirá sua plenitude com a observância obrigatória ao regramento sanitário. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 626, de 02/07/2020)

Art. 6º – Fica terminantemente vedado, o sistema de buffet “self-service”.

§1º – Poderá o estabelecimento realizar a montagem da refeição respeitando as seguintes regras:

I – realizar por funcionário devidamente paramentado, com uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual;

II – observar o distanciamento mínimo 1,5 m (um metro e meio) entre os usuários e funcionários do restaurante;

III – instalar uma proteção em acrílico ou similar, separando o balcão de refeição dos clientes.

§2º – Fica facultado aos restaurantes a adoção da modalidade do Prato Executivo como alternativa a modalidade de Buffet “self-service”.

Art. 7º – Fica autorizado, a partir do dia 03 de julho de 2020, o funcionamento nas bandeiras laranja, amarela e verde, dos segmentos de podologia, esmalteria, barbearias, salões de beleza, estética e congêneres, os quais deverão obrigatoriamente prestar serviço na forma de agendamento, sendo vedada a espera do usuário no interior do respectivo estabelecimento.

§1º – na Bandeira Vermelha será terminantemente proibido o funcionamento dos segmentos descritos no caput.

§2º – O funcionamento dos segmentos descritos no caput deverá ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes simultâneos, respeitado o distanciamento de no mínimo 1.5 m (um metro e meio) entre os usuários e funcionários, quando cabível.

§3º – Implementar rigorosa higienização dos estabelecimentos, desinfetando superfícies e locais que são tocados com frequência, no início e término de cada atendimento (aparelhos, instrumentos e congêneres), oferecer local para lavar as mãos, priorizar a ventilação natural e manter a limpeza de aparelhos de ar-condicionado quando existentes.

§4º – Fica obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) pelos prestadores de serviços e demais colaboradores e o uso de máscaras para os usuários.

Art. 8º – Fica autorizado o funcionamento dos estacionamentos e lava a jatos em Nova Friburgo, mantendo os funcionários pertencentes ao Grupo de Risco definido pelas Autoridades de Saúde e Sanitárias, Internacionais e Nacionais, afastados de suas atividades laborativas presenciais nos termos da Lei Vigente.

Parágrafo único – O funcionamento obedecerá, obrigatoriamente, os critérios de distanciamento entre usuários e funcionários, medidas de barreira higiênica como lavagem das mãos e álcool gel 70°, utilização de máscaras de barreira por funcionários e usuários, protocolo de higienização de superfícies com saneantes preconizados pela ANVISA, além de fixação de meios de comunicação visual entre outros para educação sanitária.

Art. 9º – Os shoppings centers, poderão retomar suas atividades a partir do dia 08 de Julho de 2020 no horário compreendido entre 12 horas e 20 horas, exceto quando atingida a bandeira vermelha, momento em que suas atividades deverão ser suspensas.

Parágrafo único – A Praça de Alimentação funcionará obedecendo a seguinte escala:

I – Atingindo a Bandeira Laranja, funcionará apenas na modalidade delivery ou com retirada de produtos embalados, vedado o consumo no local;

II – Na Bandeira Amarela, funcionará com até 50% (Setenta por cento) da capacidade instalada de ocupação com distanciamento mínimo de 1.5 m (um metro e meio) entre as mesas;

III – No caso da Bandeira Verde, o funcionamento atingirá sua plenitude com a observância obrigatória ao regramento sanitário;

Art. 9º – Os shoppings centers, poderão retomar suas atividades a partir do dia 06 de Julho de 2020 no horário compreendido entre 12 horas e 20 horas, exceto quando atingida a bandeira vermelha, momento em que suas atividades deverão ser suspensas. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 626, de 02/07/2020)

Parágrafo Primeiro – A Praça de Alimentação funcionará obedecendo a seguinte escala: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 626, de 02/07/2020)

I – Atingindo a Bandeira Laranja, funcionará apenas na modalidade delivery ou com retirada de produtos embalados, vedado o consumo no local; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 626, de 02/07/2020)

II – Na Bandeira Amarela, funcionará com até 70% (Setenta por cento) da capacidade instalada de ocupação com distanciamento mínimo de 1.5 m (um metro e meio) entre as mesas; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 626, de 02/07/2020)

III – No caso da Bandeira Verde, o funcionamento atingirá sua plenitude com a observância obrigatória ao regramento sanitário; em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 626, de 02/07/2020)

Art. 10 – Fica autorizado o exercício das atividades dos Ambulantes que estejam devidamente cadastrados perante o Poder Público Municipal.

Parágrafo único – Deverão evitar aglomeração e controlar eventuais filas seguindo os critérios de distanciamento de 1.5 m(um metro e meio) entre cada cliente e adotar medidas de barreira higiênica como lavagem das mãos e uso de álcool gel 70° e usar meios de comunicação visual para educação sanitária.

Art. 11 – Nos horários compreendidos entre 5 horas e 21 horas, a circulação do transporte coletivo público municipal deverá ser executada na integralidade de veículos, horários e itinerários, a partir de 03 de Julho de 2020.

§ 1º – Nos demais horários a frota de veículos ficará restrita a 30% (trinta por cento) por itinerário.

Art. 12 – As hospedagens, entrantes e/ou reservados, em quaisquer meios de hospedagem como Hotéis, Pousadas, Motéis, Plataformas Digitais ou Aplicativos, funcionarão a partir do dia 20 de julho de 2020, obedecendo as seguintes escalas abaixo descritas.

I – Na Bandeira Vermelha, fica terminantemente vedado o funcionamento dos meios de hospedagem descritos no caput;

II – Na Bandeira Laranja, fica autorizado o funcionamento com 30% da capacidade instalada dos meios de hospedagem descritos no caput;

III – Na Bandeira Amarela, fica autorizado o funcionamento com 60% da capacidade instalada dos meios de hospedagem descritos no caput;

IV – Na bandeira Verde os meios de hospedagem descritos no caput poderão funcionar na sua plenitude de sua capacidade instalada.

Parágrafo único – A vedação de que trata o inciso I, não se aplica aos Hóspedes que atuem como funcionários e/ou prestadores dos serviços essenciais, bem como, das Forças de Segurança e Área de Saúde.

Art. 13 – Atualiza e consolida as atividades essenciais, por serem estas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e que se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I – Farmácias e Óticas;

II – Hipermercados, supermercados, mercados, padarias, panificadoras, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrútis, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;

III – Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, laboratoriais;

IV – Empresas, Distribuidores e Lojas de Água Mineral e de botijões de Gás (GLP), postos de combustível, transporte e entregas de carga em geral;

V – Atividades e serviços de segurança pública e privada, inclusive os estabelecimentos que comercializem e/ou prestem serviços de manutenção de equipamentos de segurança, vedada a aglomeração;

VI – Atividades de Defesa Civil e Assistência Social para atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

VII – Transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, transporte por táxi e/ou por aplicativo;

VIII – Serviços de saneamento básico, recolhimento de lixo, serviços de energia elétrica e distribuição de gás;

IX – Serviços de Limpeza e Iluminação pública;

X – Serviços funerários, vedada a aglomeração durante os velórios e sepultamentos;

XI – Central de Monitoramento Nova Friburgo Cidade Inteligente;

XII – Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal e vigilância agropecuária;

XIII – Serviços postais;

XIV – os provedores, operadores e distribuidores de Internet, TVs a cabo, telecomunicações e demais serviços audiovisuais;

XV – Produção, distribuição e comercialização de produtos de saúde, higiene, gêneros alimentícios;

XVI – Oficinas, Lojas de Peças, Locadoras de Veículos, Oficinas e Lojas de bicicletas, borracharias;

XVII – Lojas de Alimentação Animal, Petshops, Produtos Agropecuários e Clínicas Veterinárias;

XVIII – Estabelecimentos industriais e comerciais de embalagens e correlatos;

XIX – Estabelecimentos industriais e comerciais de insumos, matéria-prima, materiais e congêneres para construção civil;

XX – Estabelecimentos industriais e comerciais de produtos e materiais de limpeza e higiene;

XXI – Lavanderias e Chaveiros;

XXII – Atividades de manutenção e os serviços de assistência técnica em geral;

XXIII – Atividades de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes, equipamentos de refrigeração e climatização e controle e prevenção de incêndios;

XXIV – Empresas prestadoras de serviços de mão de obra terceirizada.

XXV – Loja de tecidos e aviamentos, armarinhos, artigos de costura e congêneres;

XXVI – Serviços Administrativos das Instituições de Ensino, Cursos e congêneres;

XXVII – Atividades de controle de pragas, limpeza de reservatórios, fossa e sumidouros;

XXVIII – Industriais de alimentação;

Parágrafo único – Na execução das atividades essenciais de que trata este artigo, o funcionamento deverá seguir rigoroso controle de entrada a fim de não haver aglomerações, medidas de barreira higiênica, disponibilização de álcool gel 70°, utilização obrigatória de máscaras de barreira por funcionários e usuários, protocolo de higienização de superfícies com saneantes preconizados pela ANVISA, além da utilização de meios de comunicação visual entre outros para educação sanitária, tudo para prevenção, controle, redução e enfrentamento ao contágio do novo Coronavírus (COVID 19).

Art. 14 – As atividades de visitação coletivas de cunho turístico e/ou cultural, incluindo todos os seus equipamentos e atrativos, como parques e similares, ônibus, vans, e veículos de transporte coletivo turístico, poderão retornar a partir do dia 20 de julho de 2020.

Parágrafo único – A retomada prevista no caput ficará limitada aos períodos em que a métrica estiver fixada nas Bandeiras Amarela e Verde.

Art. 15 – Fica autorizado o funcionamento das autoescolas no Município de Nova Friburgo, com fundamento no inciso VI, Artigo 6º do Decreto Estadual nº. 47.129 de 19/06/2020, e obedecendo o seguinte regramento:

I – As salas terão capacidade reduzida em 50% e os alunos só poderão assistir a uma aula teórica por dia;

II – Os clientes e/ou funcionários, deverão respeitar o distanciamento de, no mínimo, 1,5 m (um metro e meio) no ambiente;

III – Adoção de medidas de barreira higiênica como lavagem das mãos e uso de álcool gel 70°, utilização de máscaras de barreira por funcionários e usuários, protocolo de higienização de superfícies com saneantes preconizados pela ANVISA, além de fixação de meios de comunicação visual entre outros para educação sanitária;

IV – Necessária higienização dos veículos de instrução no início e término de cada aula prática.

Art. 16 – A retomada do funcionamento das Instituições Religiosas, a partir do dia 13 de Julho de 2020, ficará limitada aos períodos em que a métrica estiver fixada nas Bandeiras Amarela e Verde, devendo ainda observar, obrigatoriamente, as seguintes determinações:

I – O uso de máscara facial, obrigatório para ingresso e permanência;

II – Disponibilização de álcool gel setenta por cento, oferecido quando ingresso e disponibilizado no interior dos Locais de Culto e em suas dependências de livre acesso ao público;

III – Distanciamento mínimo de 1.5 m (um metro e meio) entre os presentes, inclusive quanto a ocupação dos assentos disponibilizados, limitando-se a 50% da capacidade instalada.

§ 1º – As medidas de que trata este artigo se estendem, no que couber, aos cultos ou rituais realizados fora dos templos, bem como aos envolvidos na gravação ou transmissão de celebrações não presenciais.

§ 2º – Os membros das Instituições Religiosas pertencentes ao Grupo de Risco definido pelas Autoridades de Saúde e Sanitárias, Internacionais e Nacionais, pemanecerão afastados das atividades presenciais, religiosas e litúrgicas.

Art. 17 – As Academias, Estúdios e Centros de Atividades Físicas ou Esportivas, poderão retomar de forma gradativa e segura suas atividades a partir do dia 20 de julho de 2020, limitada aos períodos em que a métrica estiver fixada nas Bandeiras Amarela e Verde, devendo ainda observar, obrigatoriamente, as seguintes determinações:

I - Capacidade inicial de 50% para cada estabelecimento comercial;

II - Garantia de distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas;

III – Evitar filas e aglomerações, mesmo que na área externa do estabelecimento;

IV - Obrigatoriedade de fornecimento de EPI`s (Equipamentos de Proteção Individuais) para os funcionários e prestadores de serviço;

V - disponibilização de álcool em gel 70%, para os funcionários, prestadores e usuários;

VI - Implementar rigorosa higienização dos estabelecimentos, desinfetando superfícies e locais que são tocados com frequência (telefone, teclado, maçaneta, aparelhos, instrumentos, pesos e congêneres), oferecer local para lavar as mãos, priorizar a ventilação natural e manter a limpeza de aparelhos de ar-condicionado (se forem necessário a utilização);

VII - Os empregadores, empregados e usuários pertencentes ao Grupo de Risco definido pelas Autoridades de Saúde e Sanitárias, Internacionais e Nacionais, pemanecerão afastados das atividades presenciais;

VIII – Fica vedado o uso de bebedouros de água por pressão de uso coletivo, sendo cada aluno responsável por sua hidratação.

Art. 18 – Fica autorizado o funcionamento das Concessionárias e Agências de veículos automotores e motocicletas, mantendo os funcionários pertencentes ao Grupo de Risco definido pelas Autoridades de Saúde e Sanitárias, Internacionais e Nacionais, afastados de suas atividades laborativas presenciais nos termos da Lei Vigente.

Parágrafo único – O funcionamento obedecerá, obrigatoriamente, os critérios de distanciamento entre usuários e funcionários, medidas de barreira higiênica como lavagem das mãos e álcool gel 70°, utilização de máscaras de barreira por funcionários e usuários, protocolo de higienização de superfícies com saneantes preconizados pela ANVISA, além de fixação de meios de comunicação visual entre outros para educação sanitária.

Art. 19 –Mantém-se suspensas as atividades relacionadas a Eventos com aglomeração de público, Cinemas, Boates, Teatros, Casas de Festas e de Shows e afins, Clubes Recreativos e/ou Sociais, inclusive os localizados no interior de condomínios, dentre os quais, saunas, piscinas e “parquinhos”.

Art. 19 – Mantém-se suspensas as atividades relacionadas a Eventos com aglomeração de público, Cinemas, Boates, Teatros, Casas de Festas e de Shows e afins, Brinquedotecas, Clubes Recreativos e/ou Sociais, inclusive os localizados no interior de condomínios, dentre os quais, saunas, piscinas e “parquinhos. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 626, de 02/07/2020)

Art. 20 – A fluência dos prazos dos procedimentos administrativos será retomada tão somente a contar do dia 31 de julho de 2020, incluindo-se o mesmo, independentemente da eventual existência de lacunas temporais havidas por regulamentações anteriores

Art. 21 – Fica mantida a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais, sejam elas artesanais ou não, em todo o território do Município.

§1º – Não há exigência de que as máscaras sejam industrializadas ou profissionais para fins de cumprimento da exigência contida neste artigo.

§2º – A determinação contida no caput deste Artigo não se aplica às crianças menores de 02 anos e às pessoas incapacitadas ou incapazes de remover a máscara sem assistência."

Art. 22 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Palácio Barão de Nova Friburgo, 01 de Julho de 2020.

Renato Bravo

Prefeito