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Nova Iguaçu / RJ - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 12037

18 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Nova Iguaçu/RJ

ATUALIZA AS MEDIDAS PREVENTIVAS PARA ENFRENTAMENTO À PROPAGAÇÃO DO CORONAVÍRUS SARS-COV-2.

Diploma Legal: Decreto nº 12037
Data de emissão: 18/08/2020
Data de publicação: 18/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Nova Iguaçu/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE NOVA IGUAÇU no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 da Lei Orgânica do Município de Nova Iguaçu,

CONSIDERANDO:

I – que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;

II – as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

III – a necessidade de regulamentação da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus;

IV – o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional e o reconhecimento de pandemia do novo coronavírus (COVID-19) pela Organização Mundial da Saúde - OMS;

V – a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus;

VI – a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõem sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

VII – a declaração do estado de transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19) em todo o território nacional por meio da Portaria nº 454, de 20 de março de 2020 do Ministério da Saúde;

VIII – os Boletins Epidemiológicos nº 07 e nº 11 do Ministério da Saúde que dispõem sobre as medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (Sars-CoV-2);

IX – as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, além da integração das ações e serviços de saúde dos Municípios ao Sistema Único de Saúde conforme o artigo 289, incisos I e IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

X – o Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020 do Senado Federal que reconhece o estado de calamidade pública;

XI – a decretação do Estado de Calamidade Pública no Estado do Rio de Janeiro em decorrência do novo coronavírus (COVID-19) por meio do Decreto Estadual nº 46.984 de 20 de março de 2020;

XII – o Decreto nº 47.199 de 04 de agosto de 2020 que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do novo coronavírus (SarsCoV-2), em decorrência da situação de emergência em saúde e dá outras providencias;

XIII – a declaração da Situação de Calamidade por meio do Decreto Municipal nº 11.907 de 30 de março de 2020, reconhecida pela Câmara Municipal por meio da Lei nº 4.894 de 15 de maio de 2020, assim como pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – Alerj;

XIV – o Decreto nº 11. 965 de 7 de junho de 2020 que aprova o Plano de Contingência e Monitoramento para enfrentamento à propagação do novo coronavírus (Sars-Cov-2), que dispõe sobre Sistema de Bandeiras, o Plano de Retomada e outras providências;

XV – o Decreto nº 11.987 de 03 de julho de 2020 que atualiza as medidas preventivas para enfrentamento à propagação do coronavírus Sars-CoV-2 e estabelece medidas sanitárias e não farmacológicas no âmbito municipal;

XVI – o monitoramento realizado pela Secretaria Municipal de Saúde que coordena a Vigilância em Saúde, a Sala de Situação, o Grupo Condutor de Enfrentamento e o Grupo de Trabalho de Gerenciamento de Resposta ao Coronavírus, instituídos por meio da Portaria nº 37/SEMUS/2020, e pelo Gabinete de Crise criado por meio do Decreto nº 11.891 de 13 de março de 2020;

XVII – o Boletim Epidemiológico nº 26 do Ministério da Saúde; o Boletim Epidemiológico da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro; e, o Boletim Epidemiológico nº 17 da Secretaria Municipal de Saúde de Nova Iguaçu que demonstram a situação epidemiológica do coronavírus (SarsCoV-2 / Covid-19);

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado a partir de 1º de setembro de 2020 a realização de eventos sociais particulares em ambientes como de salões de festas desde que assegurada a contenção do acesso ao interior do estabelecimento, respeitando-se o limite de capacidade conforme estabelece o inciso VIII, do Art. 11º, do Decreto Estadual nº 47.199/04.08.2020, assim como as medidas sanitárias e não farmacológicas estabelecidas no Decreto Municipal nº 11.987/03.07.2020.

Art. 2º Fica autorizado o funcionamento dos shoppings centers no horário de 10 horas às 22 horas conforme caput do Art. 7º do Decreto Estadual nº 47.199/04.08.2020.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e poderá ser alterado em função da situação epidemiológica do coronavírus SarsCoV-2 e a capacidade de assistência em saúde para a Covid-19.

ROGÉRIO MARTINS LISBOA

Prefeito