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Nova Santa Rita / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 25

23 Março 2020 | Tempo de leitura: 26 minutos
Jornal do Município de Nova Santa Rita/RS

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). COBRADE 1.5.1.1.0


Diploma Legal: Decreto n° 25
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Nova Santa Rita/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA SANTA RITA, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, e, ainda

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (com público superior a cem pessoas);

Considerando a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;

Considerando o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078, de 1990, especialmente os artigos 6°, I e V; 39, V; 51, IV, § 1°, I, II, III, bem como art. 36, III da Lei Federal n. 12.529, de 2011, que versa sobre “Infrações da Ordem Econômica” e ainda com fulcro nos incisos I, II, III, IV, V, XI, XII do art. 5º da Lei Complementar n. 189, de 2005;

Considerando que estudos recentes demonstram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19; e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19;

Considerando as últimas informações disponibilizadas em reunião técnica pelo Ministério da Saúde no dia 13/03/2020;

Considerando o DECRETO ESTADUAL Nº 55.128, de 19 de março de 2020.

DECRETA:

Art. 1º Fica Decretada estado de calamidade pública no município de Nova Santa Rita para fins de prevenção e enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), COBRADE 1.5.1.1.0. (doenças infecciosas virais).

Art. 2º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, no âmbito do município de NOVA SANTA RITA, ficam definidas nos termos deste Decreto.

Seção I

Das Medidas restritivas de Circulação e Concentração  de Pessoas

Art. 3º Como medidas individuais recomenda-se que:

I – os munícipes e as pessoas em circulação no território municipal de Nova Santa Rita, deverão adotar todas as medidas e as providências necessárias para prevenção da saúde individual e coletiva decorrente da epidemia causada pelo COVID -19, recomendando-se que deixem de transitar pelas vias e logradouros públicos municipais, salvo situação de extrema necessidade;

II – os pacientes com sintomas respiratórios, fiquem restritos ao domicílio e só procurem os serviços de saúde com desconforto grave.

Subseção I - Dos eventos

Art. 4º Ficam suspensos todo e quaisquer eventos realizados em locais fechados ou abertos, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento, inclusive os religiosos.

Art. 4º Ficam suspensos todo e quaisquer eventos realizados em locais fechados ou abertos, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento. (Nova Redação dada pelo Decreto 31, de 30/03/2020)

Art. 5º Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários.

Parágrafo único. Os eventos em vias e logradouros públicos ficam igualmente vedados, à exceção de feiras ao ar livre de produtos alimentícios, desde que organizadas de forma a não gerarem a aglomeração de pessoas.

Art. 6º Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.

Subseção II - Dos estabelecimentos

Art. 7º Fica determinado o fechamento dos estabelecimentos comerciais nos serviços privados não essenciais assim como o fechamento dos bares, Pub, imobiliárias, centros comerciais e comércios em geral.

§ 1º Não se aplica a proibição determinada no caput as seguintes atividades e serviços essenciais:

I - farmácias;

II - supermercados e congêneres, tais como fruteiras, padarias, açougues;

III - unidades de saúde, clínicas médicas e estabelecimentos de saúde em geral;

IV - postos de combustíveis;

V - distribuidoras de água, gás e distribuidoras de energia elétrica e saneamento básico;

VI - clínicas veterinárias em regime de emergência;

VII - agropecuárias e congêneres para venda de rações e medicamentos, somente serviços de telentrega com motos ou veículos leves;

VII - agropecuárias e congêneres para venda de rações e medicamentos, somente serviços de tele busca e tele entrega; (Nova Redação dada pelo Decreto 31, de 30/03/2020)

VIII - serviços de telecomunicações;

IX – serviço de tecnologia da informação, que fica restrito ao expediente interno e com funcionamento com no máximo a 30% (trinta por cento) do pessoal;

X - órgãos de imprensa em geral;

XI - serviços de coleta de lixo e limpeza;

XII - serviços de segurança privada;

XIII - serviços de táxis e de aplicativos;

XIV - lavanderias e serviços de higienização, através de serviços de busca e telentrega;

XV - serviços de telentrega com motos ou veículos leves;

XVI - serviços laboratoriais;

XVII - instituições bancárias e cooperativas de crédito que deverão obedecer às orientações normativas oriundas da Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN, sendo recomendado o atendimento através de telefone e se presencial por agendamento;

XVIII – serviços postais, agências lotéricas e correspondentes bancários vinculados a bancos e instituições financeiras estatais;

XVIII – óticas, respeitando o número reduzido de atendimentos e orientações de higienização conforme disposto no parágrafo único do art. 8º. (Nova Redação dada pelo Decreto 33, de 06/04/2020)

XIX – seguradoras e corretoras de seguros;

XX – hotéis e similares;

XXI – mecânica automotiva e comércio de combustíveis e lubrificantes;

XXII – ferragens somente serviços de telentrega, com motos ou veículos leves.

XXII - ferragens somente serviços de tele busca e tele entrega com veículos, leves e/ou pesados. (Nova Redação dada pelo Decreto 31, de 30/03/2020)

§ 2º Os estabelecimentos comerciais e de serviços não vedados pelo §1º, deverão higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque, e disponibilizar na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários.

Art. 8º Fica recomendado aos estabelecimentos industriais que paralisem as atividades como medida de prevenção de contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus).

Parágrafo único. Na impossibilidade de paralisação total das atividades, fica determinado a estes estabelecimentos, a partir do dia 23 de março de 2020, sem prejuízo de prorrogação, a obrigação de adotar sistema de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas que reduza o fluxo, contato e aglomeração de trabalhadores, bem como implementem medidas de de prevenção ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus), disponibilizando material de higiene e orientação aos empregados para prevenção individual e coletiva.

Art. 9º Fica suspenso, a partir do dia 23 de março de 2020 o funcionamento de bares, pubs, e lanchonetes, à exceção dos serviços por meio de telentrega.

Art. 10. Fica vedado o funcionamento de ginásios de esportes, academias, centros de treinamento, centros de ginástica, campos de futebol, quadras esportivas e poliesportivas, praças esportivas e clubes sociais, independentemente do número de pessoas.

Art. 11. Ficam suspensas as atividades em casas noturnas, bares noturnos, boates e similares.

Art. 12. Ficam também suspensos o funcionamento dos estabelecimentos privados de ensino e das creches privadas e comunitárias.

Art. 13. As determinações e restrições estabelecidas nesta subseção II, vigorarão pelo prazo de 15 (quinze) dias da data de publicação deste Decreto, sem prejuízo de eventual prorrogação.

Art. 13. As determinações e restrições estabelecidas nesta subseção II, vigorarão até o dia 15 (quinze) de abril do corrente, sem prejuízo de eventual prorrogação. (Nova Redação dada pelo Decreto 33, de 06/04/2020)

Subseção III - Da mobilidade urbana

Art. 14. Os veículos de transporte coletivo, públicos ou particulares em circulação no território municipal, devem obedecer as seguintes medidas preventivas enquanto vigorar a situação de emergências:

I - manter limpos e higienizados todos os veículos, mantendo higienizadas, preferencialmente com álcool líquido 70%(setenta por cento) a cada viagem, as superfícies de contato como bancos, maçanetas, portas, corrimão, catracas, barra de apoio, direção, painel e outras superfícies assemelhadas de contato;

II - disponibilizar, em local visível na entrada e saída do veículo, álcool gel para que os passageiros possam higienizar as mãos;

III - circular com janelas abertas permitindo a ventilação natural ou, na impossibilidade, manter o sistema de ar - condicionado higienizado;

IV - circular somente passageiros sentados;

V - orientar os motoristas, cobradores e demais empregados quanto aos cuidados de a higienização do veículo, higienização pessoal e quanto as condutas de orientação aos passageiros.

Art. 15. Aplica-se aos veículos de transporte individual de passageiros, no que couber, as medidas estabelecidas no art. 14.

Art. 16. À Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Públicos - SMTSP incumbirá:

I - fiscalizar o cumprimento das medidas estabelecidas nos arts. 14 e 15;

II - fixação de informativos nas garagens e pontos de ônibus acerca das medidas a serem adotadas pelos trabalhadores e usuários visando sua proteção individual;

III - adequação da frota de ônibus em relação a demanda;

IV - disponibilização de espaço nos terminais para que agentes de saúde possam oferecer informações aos usuários;

V - fiscalizar a limpeza e higienização total dos ônibus, em especial nos pontos de contato com as mãos dos usuários, e também do ar-condicionado;

VI - orientação para que motoristas, cobradores e demais trabalhadores no transporte higienizem as mãos a cada viagem;

VII - fiscalização e orientação quanto a higienização dos veículos de transporte individual de passageiros.

Seção II

Das medidas de higienização em geral

Art. 17. Os órgãos e repartições públicas, os locais privados com fluxo de pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público:

I - disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e

II - disponibilizar toalhas de papel descartável.

Parágrafo único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.

Art. 18. Os banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável.

§ 1º Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento.

§ 2º Durante o período em que o órgão, repartição ou estabelecimento não estiver em funcionamento, fica suspensa a periodicidade prevista no §1º deste artigo.

Art. 19. Os banheiros públicos que não disponibilizarem sabonete líquido ou outra forma de higienização devem ter sua disponibilização suspensa até a regularização

Seção III

Das medidas complementares à Administração Municipal

Subseção I

Das disposições gerais

Art. 20. Sem prejuízo das medidas já elencadas e as já decretadas, determina-se as seguintes providências a todos os órgãos da Administração Direta e Autarquias:

I – dispensar, por prazo indeterminado, o registro de ponto dos servidores por sistema biométrico, devendo a efetividade ser atestada pelas chefias imediatas;

II – dispensar todos os servidores municipais, de comparecerem ao local de trabalho ficando convocados a trabalhar no modo home-office, exceto os Servidores da Secretaria de Saúde - SMS e Secretaria Municipal de Trabalho Cidadania e Assistência Social - SMTCAS, que poderão ser dispensados a critério e nas condições definidas pelos titulares dos respectivos órgãos e ente;

III - os servidores cuja natureza do cargo não seja compatível com home-office permanecerão em suas residências em regime de sobreaviso, podendo ser convocados a qualquer tempo pelo secretário da pasta em que estiverem lotados;

IV – que seja suspensa reuniões, sessões e audiências que possam ser postergadas, ou realizá-las, caso possível, por meio remoto;

V – que seja vedado, quando não absolutamente necessário para qualquer atividade essencial ao enfrentamento da emergência, dos afastamentos dos servidores para viagens para fora do Município ou do Estado;

VI – que seja disponibilizado de canais telefônicos ou eletrônicos de acesso como alternativa para atender as necessidades dos serviços e atendimento aos contribuintes;

XIII - dispensar o comparecimento dos estagiários dos órgãos da Administração Direta e Autarquias, salvo os estagiários da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Trabalho Cidadania e Assistência Social, que poderão ser dispensados a critério e nas condições definidas pelos titulares dos respectivos órgãos e ente.

Subseção II

Das medidas complementares da Secretaria Municipal da Saúde (SMS)

Art. 21. Em conformidade com o § 7º, III do art. 3º, da Lei Federal nº 13.979, de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do Coronavírus, poderão ser adotadas pela Secretaria Municipal da Saúde (SMS), as seguintes medidas:

I - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; e

e) tratamentos médicos específicos.

II - estudo ou investigação epidemiológica.

Art. 22. Fica determinado à Secretaria Municipal da Saúde (SMS) que adote providências para:

I - capacitação de todos os profissionais para atendimento, diagnóstico e orientação quanto a medidas protetivas;

II - estabelecimento de processo de triagem nas unidades de saúde que possibilite a rápida identificação dos possíveis casos de COVID-19 e os direcione para área física específica na unidade de saúde, separada das demais, para o atendimento destes pacientes;

III - suspensão das consultas eletivas nas unidades básicas de saúde, com avaliação individual a cada caso, mantendo somente as essenciais;

IV - aquisição de equipamentos de proteção individual - EPIs para profissionais de saúde;

V - antecipação da vacinação contra gripe, com ampliação de postos de atendimento;

VI - utilização, caso necessário, de equipamentos públicos culturais, educacionais e esportivos municipais para atendimento emergencial na área de saúde, com prioridade de atendimento para os grupos de risco de forma a minimizar a exposição destas pessoas;

VII - orientação aos serviços de saúde, para que comuniquem o Consulado e ou a Embaixada, no caso de pacientes estrangeiros, especialmente os não residentes no Brasil.

§ 1º A Secretaria Municipal da Saúde (SMS) poderá requisitar aos demais órgãos municipais recursos humanos a serem alocados temporariamente para suprir necessidade excepcional de atendimento à população, sendo que a requisição deverá ser processada, quanto à sua viabilidade, pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento - SMAP.

§ 2º A Secretaria Municipal da Saúde (SMS) expedirá recomendações gerais à população, e, entre outras, as seguintes medidas:

I - que sejam evitados locais com aglomeração de pessoas;

II - disponibilização de canal de informação e atendimento com a possibilidade de atendimento por telefone ou outro meio que permita identificar potencial pessoa infectada e, se for o caso, providenciar a coleta domiciliar para realização do exame e eventual comunicação do resultado por contato telefônico;

III - que, juntamente com a Assessoria de Imprensa do Gabinete da Prefeita realize campanha publicitária, em articulação com os governos estadual e federal, para orientação da população acerca dos cuidados a serem adotados para prevenção da doença, bem como dos procedimentos a serem observados nos casos de suspeita de contaminação;

IV - que oriente bares, restaurantes e similares a adotar medidas de prevenção.

Art. 23. Fica determinado à Secretaria Municipal da Educação – SME, juntamente com o CME oriente as escolas que quando do retorno das aulas, capacite os professores para atuarem como orientadores dos alunos e seus responsáveis quanto aos cuidados a serem adotados visando à prevenção da doença, e oriente as escolas da rede privada de ensino para que adotem o mesmo procedimento em relação ao seu público discente.

Subseção III -  Das medidas complementares da

Secretaria Municipal de Trabalho, Cidadania e Assistência Social - SMTCAS

Art. 24. Fica determinado à Secretaria Municipal de Trabalho, Cidadania e Assistência Social – SMTCAS que:

I - desative, mediante avaliação, os serviços que impliquem necessidade de deslocamento de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, à exceção dos referentes a acolhimento e visitação domiciliar aos idosos com necessidades;

II - limite visitas nos centros de acolhimento de pessoas idosas;

III - garanta que os profissionais que trabalhem nas unidades de acolhimento, bem como os visitantes utilizem máscaras de proteção, mantenham as mãos higienizadas e adotem medidas de higienização frequentes.

Seção IV

Disposições Finais

Art. 25. O descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto autorizam, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na legislação municipal.

Art. 26 A fiscalização das medidas restritivas e suspensivas estabelecidas neste Decreto e das demais normas Municipais de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e, no que couber ao Município quanto a fiscalização e implementação das medidas legais estabelecidas pelo Estado do Rio Grande do Sul e pela União, serão, prioritariamente de competência e com poder de polícia administrativa:

I - da Secretaria Municipal da Saúde - SMS e de seus órgãos de Vigilância Sanitária;

II – da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Desenvolvimento - SMICD no que respeitar às atividades industriais, de comércio e de serviços.

Art. 27. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 28. Ficam revogados os Decretos nºs 23 e 24 de 19 de março de 2020.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar a situação de emergência, nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 2020.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar a situação de emergência, nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 2020 e do Decreto Estadual 15.128 de 19 de março de 2020. (Nova Redação dada pelo Decreto 31, de 30/03/2020)

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar a situação de emergência, nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 2020 e a situação de calamidade pública declarada pelo Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020 e do Decreto Estadual 55.154 de 01 de abril de 2020. (Nova Redação dada pelo Decreto 33, de 06/04/2020)

PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SANTA RITA, aos vinte e três dias do mês de março do ano de dois mil e vinte (23.03.2020).

MARGARETE SIMON FERRETTI

Prefeita Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

Mário Demétrio da Silveira Ramos

Secretário Municipal de Administração e Planejamento