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Nova Soure / BA - CORONAVÍRUS / COMÉRCIOS PRESTADORES DE SERVIÇOS / DECRETO Nº 21

20 Março 2020 | Tempo de leitura: ~1 minuto
Jornal do Município de Nova Soure/BA

DISPÕE SOBRE MEDIDAS COMPLEMENTARES TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE PARA ENFRENTAMENTO DO COVID-19 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA SOURE - BA.

Diploma Legal: Decreto nº 21
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Nova Soure/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

De acordo com o art. 1º, fica suspenso pelo prazo compreendido entre os dias 21 a 29 de março do corrente ano, com possibilidade de revisão ou prorrogação a qualquer tempo, caso haja mudança do cenário epidemiológico que justifique tal medida, o atendimento presencial dos seguintes estabelecimentos comerciais:

I – Escritórios;

II – Comércio em Geral;

III – Agências bancárias, casas lotéricas e bancos postais

- § 1º - Os estabelecimentos descritos como Comércio em Geral, descritos no inciso II deste artigo, ficam autorizados a funcionar internamente com serviço de entrega em domicílio (delivery);

- § 2º - Postos de combustíveis, supermercados, farmácias e padarias, não incluem-se na proibição acima descrita, podendo manter horário de funcionamento normal, desde que obedeçam todas as regulamentações de higiene e contenção estabelecidas pelo ministério da saúde e orientações da própria secretaria de saúde municipal.