Diploma Legal: Decreto nº 21
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Nova Soure/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
De acordo com o art. 1º, fica suspenso pelo prazo compreendido entre os dias 21 a 29 de março do corrente ano, com possibilidade de revisão ou prorrogação a qualquer tempo, caso haja mudança do cenário epidemiológico que justifique tal medida, o atendimento presencial dos seguintes estabelecimentos comerciais:
I – Escritórios;
II – Comércio em Geral;
III – Agências bancárias, casas lotéricas e bancos postais
- § 1º - Os estabelecimentos descritos como Comércio em Geral, descritos no inciso II deste artigo, ficam autorizados a funcionar internamente com serviço de entrega em domicílio (delivery);
- § 2º - Postos de combustíveis, supermercados, farmácias e padarias, não incluem-se na proibição acima descrita, podendo manter horário de funcionamento normal, desde que obedeçam todas as regulamentações de higiene e contenção estabelecidas pelo ministério da saúde e orientações da própria secretaria de saúde municipal.