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Nova Soure / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 23

25 Março 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Nova Iguaçu/RJ

Dispõe sobre a ampliação das medidas para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente da Infecção Humana pelo COVID-19 e fixa outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 23
Data de emissão: 25/03/2020
Data de publicação: 25/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Nova Soure/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Art. 1º, tem como objetivo suspender por prazo indeterminado todo e qualquer tipo de transporte coletivo de passageiros dentro do município de Nova Soure – BA;

- Parágrafo único. O quanto disposto neste artigo aplica-se tanto para aqueles transportes que valem-se de rotas urbanas quanto rurais e utilizam estradas vicinais.

De acordo com o art. 2º, recomenda-se que a população do Município de Nova Soure – BA em recente e/ou atual retorno de viagens internacionais e/ou nacionais, em especial atenção para aquelas localidades com índices elevados de transmissão do vírus, o cumprimento das seguintes medidas:

I – Para as pessoas sem sintomas respiratórios, permanecer em isolamento domiciliar por 07 (sete) dias;

II – Para pessoas com sintomas respiratórios leves, como tosse, coriza, dor de garganta e febre, ligar para Vigilância Epidemiológica Municipal a fim de ser orientado sobre providências mais específicas, através dos números (75) 3437-2911 e (75) 9 9957-2520;

III – No surgimento de dificuldade respiratória, buscar atendimento na Unidade de Saúde mais próxima.

- Parágrafo Único. Nas hipóteses previstas no inciso I e II deste artigo, a medida de isolamento se estende para os contatos domiciliares e será suspensa com o descarte laboratorial do caso ou ao término dos 14 (quatorze) dias de isolamento.

De acordo com o art. 3º, fica suspensa a concessão do gozo de férias e de licenças para servidores municipais lotados na Secretaria Municipal de Saúde pelo prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, caso haja mudança no cenário epidemiológico que justifique tal medida, com possibilidade de revisão a qualquer tempo.

De acordo com o art. 4º, os laboratórios deverão informar imediatamente à Vigilância Epidemiológica Municipal quaisquer casos de COVID 19 que porventura tenham conhecimento.

De acordo com o art. 5º, para atendimento a idosos, crianças e à população assistida pelas Unidades Básicas de Saúde diagnosticadas com comorbidades (doenças pré existentes) que as insira em grupo de pessoas vulneráveis, considerada a situação de emergência em saúde poderão ser contratados médicos e outros profissionais de saúde por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público por prazo determinado para conter a disseminação da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19) ou para atuar diretamente no atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde, conforme dispõe, por analogia, a Medida Provisória nº 922, de 28 de fevereiro de 2020, que modifica a Lei Federal nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993.

De acordo com o art. 7º, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, a Secretaria Municipal de Saúde poderá publicar plano de contingência a ser seguido pelos cidadãos, bem como adotar, entre outras, as seguintes medidas:

I - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos;

II - estudo ou investigação epidemiológica;