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Nova Soure / BA - CORONAVÍRUS / SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO / DECRETO Nº 73

31 Julho 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Nova Soure/BA

Dispõe sobre o funcionamento de restaurantes, bares e lanchonetes, durante todo o período de enfrentamento da pandemia causada pelo Novo Coronavírus – COVID-19 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 73
Data de emissão: 31/07/2020
Data de publicação: 31/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Nova Soure/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA SOURE – Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais,  

CONSIDERANDO os níveis de conscientização da população na observância das regras sanitárias, principalmente ao uso de máscaras de proteção facial e diminuição das aglomerações em locais públicos, bem como, o apoio e o cumprimento das regras pelos empresários e comerciantes, durante a vigência dos ditames do Decreto Municipal;

CONSIDERANDO o sucesso da campanha de vacinação contra as gripes influenza e H1N1, realizada pela Municipalidade, atingindo níveis excelentes de cobertura dos grupos de riscos, destacando-se a imunização de idosos residentes no Município;

CONSIDERANDO que se torna necessária a ação do Poder Público Municipal, instituindo ações, regramentos e condições para o fomento da economia do Município, possibilitando aos cidadãos o retorno gradual e seguro às atividades interrompidas durante o enfrentamento da pandemia que assola o nosso país.

DECRETA:

Art. 1º - Neste ato fica estabelecida a possibilidade de funcionamento de restaurantes, bares e lanchonetes e da mesma forma institui medidas excepcionais, de caráter temporário, para o desempenho destas atividades e consequente prevenção de riscos de disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19) no município de Nova Soure – BA. Art. 2º - Os restaurantes, bares e lanchonetes têm autorização para exercerem suas atividades durante o período de enfrentamento da pandemia causada pelo COVID-19, uma vez que cumpram todas as orientações abaixo determinadas:

I- Os estabelecimentos acima relacionados que tiverem atendimento em balcão deverão obedecer ao distanciamento dos clientes com espaço de uma cadeira vazia, os alimentos prontos devem estar acondicionados em local adequado, de modo que não fique exposto e o cliente não tenha contato direto. Os bares poderão funcionar até as 00h00.

II- Será permitida a utilização de som ambiente nos estabelecimentos, sendo proibido porém som automotivo;

III- Deverá ser realizada a higienização completa dos ambientes e superfícies com circulação de pessoas, antes e após cada utilização, com álcool 70% (setenta por cento);

IV- Desestimular que pessoas integrantes dos grupos de risco para o COVID-19, com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes, imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas, frequentem o local neste período;

V- Funcionar com capacidade máxima de 04 (quatro) clientes por mesa;

VI- Os serviços deverão funcionar observando os espaçamentos entre as mesas no interior dos estabelecimentos, considerando a área total de circulação de pessoas e o número de funcionários e clientes presentes no local;

VII- Restaurantes e lanchonetes com consumo de alimentos no local devem providenciar o espaçamento mínimo 1 metro entre as mesas. As mesas para consumo de alimentos dos restaurantes devem ser higienizadas e desinfetadas antes e após a utilização;

VIII- As louças, talheres e utensílios devem ser colocados à mesa somente na hora de servir, não devem ficar expostos;

IX- Disponibilizar cardápios que não necessitem de manuseio, dispostos nas paredes dos estabelecimentos em quadros ou lousas, versões digitais ou com papel plastificado freqüentemente higienizados com álcool 70%;

X- Disponibilizar para clientes e funcionários acesso fácil a pias providas com água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis, lixeiras com tampa acionada por pedal ou álcool gel 70% em pontos estratégicos;

XI- Os colaboradores deverão higienizar as mãos antes e após a manipulação dos alimentos ou a qualquer interrupção, não é recomendado o uso de luvas descartáveis e sim a higienização freqüente das mãos;

XII- Disponibilizar álcool gel 70% em locais de fácil acesso, visibilidade e maior fluxo de pessoas para a higienização das mãos. O pagamento de contas serão preferencialmente via cartão bancário, mantendo-se a higienização das maquininhas após a utilização por cada cliente;

XIII- Os colaboradores deverão utilizar obrigatoriamente a máscara de tecido, respeitando o tempo de troca (úmida ou suja) e protetor facial (viseira).

XIV- Organizar a fila para pagamento com distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas;

XV- Manter todos os ambientes bem arejados;

XVI- Continua sendo permitida a atividade de delivery; XVII- Assegurar que clientes e funcionários, ao adentrarem ao local, estejam utilizando máscara e higienizem as mãos com água e sabão e/ou álcool gel a 70% (setenta por cento);

XVIII- Manter os ambientes do imóvel arejados, com todas as janelas e portas abertas, estabelecimentos com ambientes climatizados devem garantir a manutenção dos aparelhos de ar condicionado;

XIX- Fixar cartazes informativos e educativos para prevenção da disseminação do Novo Coronavírus;

Art. 2º - O descumprimento das medidas restritivas previstas neste Decreto ou o não atendimento aos protocolos exigidos pelas autoridades sanitárias competentes implicará na aplicação das seguintes medidas (sem prejuízo de responsabilização nas esferas cível e criminal):

I – notificação com orientação inicial;

II – em casos de reincidência;

a) Cassação do alvará de licença de funcionamento do estabelecimento;

b) Lacração e fechamento do estabelecimento.

Art. 3º - A fiscalização das medidas previstas neste Decreto fica a cargo do Departamento de Fiscalização, Autoridades Sanitárias, Vigilância Sanitária e Epidemiológica e Polícia Militar.

Art. 4º - As autorizações previstas neste Decreto poderão ser revogadas a qualquer tempo diante do crescimento da taxa de transmissibilidade com impacto na rede de atenção à saúde, conforme diretrizes da Secretaria da Saúde.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, 31 de julho de 2020.

LUÍS CÁSSIO DE SOUZA ANDRADE

PREFEITO.