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Novo Horizonte do Sul / MS - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / decreto nº 161

14 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Novo Horizonte do Sul/MS

Altera Decreto n. 069/2020 que Declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Novo Horizonte do Sul-MS e impõe medidas de prevenção para o Novo Coronavírus-COVID-19, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 161
Data de emissão: 14/12/2020
Data de publicação: 14/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Novo Horizonte do Sul/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

MARCILIO ÁLVARO BENEDITO, Prefeito Municipal de Novo Horizonte do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n. 15.559, de 10 de dezembro de 2020 que estabeleceu o TOQUE DE RECOLHER em todo o Estado de Mato Grosso do Sul, das 22h às 5h, a partir de 14 de dezembro de 2020, pelo período de 15, podendo ser prorrogado por mais 15 dias;

CONSIDERANDO que nos últimos dias houve a contabilização de alguns casos de COVID-19 no município de Novo Horizonte do Sul-MS.

DECRETA:

Art. 1º Fica restabelecido o TOQUE DE RECOLHER previsto no caput do art. 2°, do Decreto n. 069 de 14 de maio de 2020, que passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 2º Fica decretada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, estabelecendo o toque de recolher, iniciando na data de 14 de dezembro de 2020 e por tempo indeterminado, diariamente, das 22h00 às 05h00 do dia seguinte, em todo o território do Município de Novo Horizonte do Sul, sendo, portanto, determinado que cada cidadão permaneça em sua residência, primando pelo máximo cuidado e prevenção com a saúde de todos, em atendimento às regras estabelecidas pelos órgãos de saúde.

§ 1º. Fica excetuado ao “caput” a circulação de pessoas quando necessária para o acesso aos serviços essenciais e de sua proteção, comprovando-se a necessidade/urgência, caso em que deverá ser realizado pelo indíviduo, preferencialmente, sem acompanhante.

§ 2º. Caberá às autoridades locais e estaduais fiscalizar para o cumprimento da medida discriminada no caput, devendo, em caso de desobediência do abordado, ser registrada ocorrência pelo crime de desobediência – art. 330 do CP.

§ 3º. As disposições aqui tratadas são complementares aos instrumentos já publicados a respeito das medidas adotadas para o controle e prevenção ao COVID-19.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura, revogando as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal n. 132, de 09 de outubro de 2020.

Novo Horizonte do Sul-MS, 14 de dezembro de 2020.

Marcilio Alvaro Benedito

Prefeito do Municipio de Novo Horizonte do sul