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Novo Horizonte / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 2655

22 Julho 2020 | Tempo de leitura: 24 minutos
Jornal do Município de Novo Horizonte/SP

ESTABELECE NORMAS COMPLEMENTARES AO DECRETO N. 2.611/2020, QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS EMERGENCIAIS DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 2655
Data de emissão: 22/07/2020
Data de publicação: 22/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Novo Horizonte/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE-SC, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 56, da Lei Orgânica do Município e, ainda,

Considerando que o Município de NOVO HORIZONTE-SC foi classificado como risco gravíssimo, na matriz epidemiológico-sanitário, por conta da epidemia do vírus Covid-19;

Considerando que a situação atual demanda o emprego urgente de medidas mais restritivas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do vírus Covid-19, no Município de NOVO HORIZONTE-SC;

Considerando a necessidade da continuidade de orientação e afastamento social, a fim de evitar o contágio com o vírus COVID-19.

DECRETA:

Art. 1º. Ficam determinadas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19) em todo o território do município de NOVO HORIZONTE-SC;

Art. 2º. Diante da necessidade da continuidade do distanciamento social, a fim de evitar o contágio decorrente do Covid-19, fica determinado, o atendimento pelos munícipes, das seguintes medidas:

I – Fica determinada a obrigatoriedade do uso de máscara facial de proteção em todo o território do município de NOVO HORIZONTE-SC, por todos os indivíduos que transitarem em via pública ou que adentrarem a quaisquer estabelecimentos públicos ou privados.

II – O uso de máscara facial, será, obrigatório em toda a extensão do município, inclusive quando duas ou mais pessoas transitarem simultaneamente em um mesmo veículo, exceto quando do mesmo núcleo familiar.

III – É obrigatório o afastamento dos colaboradores ou funcionários que estejam com suspeitas ou confirmação do vírus Covid-19, pelo prazo mínimo de 14 dias.

IV – Os representantes legais dos estabelecimentos comerciais, ficam obrigados a afastar todos os colaboradores ou funcionários que estejam no grupo de risco dentre eles, idosos acima de 65 anos, diabéticos, hipertensos e gestantes.

V – Os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a reduzir a sua capacidade de ocupação interna para 50% do limite total, inclusive, devendo estabelecer um espaçamento entre as pessoas de 1,50m (um metro e meio).

VI – Deve-se optar pelo atendimento não presencial ao público quando necessário o atendimento presencial, é obrigatório o uso de álcool gel 70%, pelos clientes, colaboradores ou funcionários.

VII – Os estabelecimentos comerciais ficam responsáveis pela organização das filas que, eventualmente, se formarem observando sempre uma distância mínima de 1,50m (um metro e meio) entre as pessoas, além disso, deverão higienizar com frequência equipamentos e utensílios com álcool 70% ou preparação anti sépticas adequada.

VIII – Comércio em geral, varejistas, atacadistas, galerias e centros comerciais o horário de funcionamento será das 08h às 19h, de segunda a sábado, inclusive aos domingos e feriados, com as seguintes restrições:

a)     Os clientes não poderão provar: roupas, calçados ou acessórios dentro do estabelecimento comercial;

IX – Supermercados e Lojas de Departamentos, o horário de funcionamento, será das 08h às 20h, diariamente, além de domingos e feriados, com as seguintes restrições:

a)     Fica proibida a divulgação ou a degustação de produtos alimentícios na parte interna;

b)     Fica restringido o acesso simultâneo aos supermercados de apenas uma pessoa por família;

X – Nos Postos de Combustíveis, o horário de funcionamento será das 07h às 22h, de forma diária, inclusive em domingos e feriados;

XI – Nas lojas de conveniência, o horário de funcionamento será das 08h às 20h, diariamente, inclusive aos domingos e feriados, com as seguintes orientações:

a)     Não será permitido a ingestão de alimentos ou bebidas na parte interna do estabelecimento;

b)     As lojas anexas aos postos de combustíveis poderão permanecer abertas apenas para o recebimento de pagamento dos produtos e combustíveis;

XII – Nos Restaurantes, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Pizzarias, Cafeterias, Food Truk e Atividades Similares, o horário de funcionamento, será das 08h às 22h, diariamente, inclusive, aos domingos e feriados, com as seguintes restrições:

a)     O(s) último(s) cliente(s) deverão ingressar ao estabelecimento até às 21h, para ser atendido presencialmente;

b) atendimento integral da Portaria SES n. 256 de 21 de abril de 2020;

c) manutenção do afastamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) de raio entre cada cliente que estiver consumindo no local;

d)  Máximo de 02 pessoas por mesa, no caso de pessoas que coabitam na mesma unidade residencial, fica permitido o uso de até 04 pessoas por mesa;

e)  O consumo de alimentos ou bebidas, será permitido apenas para as pessoas que estiverem sentadas;

f) Fica proibida a utilização de som ao vivo e o uso de narguiles;

g) proibição de utilização de atrativos como espaços para crianças, jogos de sinuca e similares;

h) Fica proibido o uso e ingestão de bebida alcoólica e alimentos nas calçadas, passeios, e vias públicas.

XIII – Nas padarias e confeitarias o horário de funcionamento, será das 08h às 20h, de segunda a sábado, inclusive aos domingos e feriados, com as seguintes restrições:

a)     Nos estabelecimentos que as padarias e confeitarias, estejam anexos a outros estabelecimentos a capacidade de pessoas fica limitada a 30% da capacitada máxima estabelecida pelo Corpo de Bombeiros;

XIV – Os salões da beleza e barbearias somente poderão atender com horário marcado evitando aglomerações de clientes;

XV – Os serviços autônomos e de profissionais liberais, permanecem autorizados, observado o atendimento individual com distanciamento de 1,50(um metro e meio), além das medidas de segurança gerais.

XVI – Fica autorizado a liberdade religiosa e de cultos no Município, desde que observado a Portaria Ses nº 254 de 20/04/2020, em especial pela disposição dos incisos do art. 2º, a saber:

a)     A lotação máxima autorizada será de 30% (trinta por cento) da capacidade do templo ou igreja;

b)     Os lugares de assento deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados;

c)     Deverá ser assegurado que todas as pessoas, ao adentrarem ao templo ou igreja, estejam utilizando máscara e higienizem as mãos com álcool gel 70%ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

XVII – As seguintes atividades ficam proibidas:

a)     Qualquer modalidade de espetáculos ou festas que acarretem aglomeração de pessoas, dentre elas, teatro, casa noturna, parque temático, baile, show espetáculos, festas de comunidades.

b)     Festas particulares em residências, sendo que em caso de flagrante a autoridade estará autorizada a adentrar na residência, por força do art. 268 do Código Penal e do art. 5º, XI, da Constituição Federal de 1988;

c)     Aulas referente aos alunos que estão cursando o ensino fundamental e ensino médio, até a data do dia 07 de setembro de 2020;

d)     Utilização de saunas;

e)     Nas instituições de longa permanência de idosos, exceto nos casos em que exista risco de morte do idoso;

f)     Eventos esportivos e atividades esportivas coletivas de contato, a exemplo das atividades futebol, futsal, voleibol, basquete entre outras;

g)     Jogos de campeonatos profissionais ou amadores, até a data do dia 31/12/2020.

h)     Atividades ao ar livre em parques e praças, como caminhadas aos finais de semana, nos termos do Decreto Estadual n. 724 de 17 de julho de 2020;

i)     Nos condomínios, áreas comuns, como piscinas, salões de festas e saunas;

j)     A Reunião de pessoas em velórios;

k)     Transporte escolar de alunos da rede de ensino municipal;

l)     O ingresso no município de vendedores ambulantes;

XVIII – Os cursos livres, ficam proibidos, excepcionalmente poderão ser permitidos aqueles relacionados à segurança e saúde pública, devendo ser autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde;

Fica autorizada a realização de carreatas em veículos e similares, desde que nenhum integrante da carreata, saia dos veículos;

XIX – Fica autorizada as aulas de estágios obrigatórios presencias curriculares e aulas de laboratórios, com as devidas restrições gerais e de distanciamento desse Decreto;

XX – Fica autorizado o transporte intermunicipal de alunos e acadêmicos para as respectivas aulas de estágios obrigatórios presenciais curriculares, observando-se o distanciamento e as restrições gerais desse decreto.

XXI – As atividades de creches ficam suspensas até a data do dia 31/12/2020, devendo a Secretaria Municipal de Educação deliberar junto com o Conselho Municipal de Educação sobre o disposto no item 2.7 do Parecer n.  05/2020, do Conselho Nacional de Educação;

XXII – As instituições bancárias e financeiras ficam autorizadas ao funcionamento, observadas as diretrizes ilustradas na Portaria n. 192, da Secretaria de Estado da Saúde(SES).

Art. 3º. Em qualquer hipótese, o funcionamento da atividade deverá observar os seguintes cuidados mínimos com a higiene de fornecedores, colaboradores, produtos, equipamentos e consumidores:

I - disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool gel 70% para utilização de colaboradores e clientes;

II - higienizar, antes do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool gel 70%;

III - higienizar antes do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 03 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária;

IV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

V - manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e colaboradores, com sabonete líquido, álcool gel 70% e toalhas de papel não reciclado;

VI - observar o Manual para a Limpeza e Desinfecção de Superfícies, da Anvisa, destacando-se:

a) Medidas de precaução, bem como o uso do EPI, devem ser apropriadas para a atividade a ser exercida e necessária ao procedimento.

b) Não varrer superfícies a seco, por conta do favorecimento da dispersão de microrganismos que são veiculados pelas partículas de pó, devendo utilizar varredura úmida, que pode ser realizada com mops ou rodo e panos de limpeza de pisos.

c) Para a limpeza dos pisos devem ser seguidas técnicas de varredura úmida, ensaboar, enxaguar e secar, utilizando desinfetantes com potencial para limpeza de superfícies incluem aqueles à base de cloro, álcoois, alguns fenóis e iodóforos e o quaternário de amônio.

d) Todos os equipamentos deverão ser limpos a cada término da jornada de trabalho, ainda com os profissionais usando EPI.

e) A frequência de limpeza das superfícies pode ser estabelecida para cada serviço, de acordo com o protocolo da instituição;

f) -  estabelecer o teletrabalho para as atividades administrativas e para aqueles que se inserem no grupo de risco;

g) - Os funcionários que se enquadram no grupo de risco e que exercem atividades não compatíveis com o teletrabalho devem ser liberados para permanecerem em suas residências, à disposição da empresa;

h) - todos os colaboradores que apresentaram sintomas característicos da doença devem ser afastados e todos aqueles que tiveram contato com quem apresentou esses sintomas serem colocados em quarentena e encaminhada essa informação a Secretaria Municipal da Saúde;

i) - insumos como máscaras, álcool 70% devem ser disponibilizados para os colaboradores, além de luvas de borracha para contribuir com os cuidados que a linha de frente necessita no atendimento ao público;

j) - os estabelecimentos poderão adotar medidas mais severas e restritivas, a critério de sua Administração e desde que embasadas em informações técnicas.

Art. 4º. O controle do comércio em geral, inclusive a higienização das mãos e conferência do uso de máscaras deve ocorrer por meio de um funcionário, o qual seguirá as normas impostas neste Decreto, orientando os usuários dos métodos de prevenção e segurança epidemiológica;

Art. 5º. Havendo descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes ou seus agentes devem apurar eventual prática de infração administrativa, aplicando-se as seguintes sanções:

I – pessoa física que não estiver utilizando máscara ou descumprir quaisquer das normas previstas neste decreto receberá advertência verbal na primeira vez. Na hipótese de reincidência poderá ser penalizado com multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

II – o estabelecimento comercial que descumprir quaisquer das normas previstas neste decreto, ou que autorizar o acesso de pessoas sem a utilização de máscaras, salvo no momento das refeições, consistirá em advertência verbal. Na hipótese de reincidência poderá ser penalizado com multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

 Art. 6º. Ficam investidos como autoridades e saúde, com poder de polícia administrativa, cabendo-lhes a fiscalização das medidas específicas de enfrentamento do COVID-19, na forma deste Decreto e dos que lhe antecederam, sem prejuízo da autuação dos órgãos com competência fiscalizatória específica, os seguintes cargos:

I – os servidores da Defesa Civil do Município

II – os fiscais de obras e posturas;

III – fiscais de tributos;

Art. 7º. O Descumprimento das normas de saúde pública, em especial, descrita nesse Decreto, permite ao órgão fiscalizador, lavrar termo de abertura de processo administrativo, com a imediata suspensão das atividades do estabelecimento comercial, no caso de novo descumprimento, poderá cassar definitivamente, o alvará de funcionamento.

Art. 8º Orientações para gestão pública.

a)        Adotar controle de pontos de entradas e saídas das cidades;

b)        Adotar critérios técnicos-científicos para autorizar ou suspender atividades que acarretem em incremento de risco sanitário a sua população;

c)        Afastar imediatamente colaboradores suspeitos ou confirmados de COVID-19;

d)        Avaliar o risco x benefício da atividade para autorizar o funcionamento no seu território;

e)        Desestimular e utilizar de meio para diminuir qualquer atividade que acarrete aglomeração de pessoas;

f)        Fiscalizar os estabelecimentos quanto ao cumprimento de medidas e diretrizes para adequação das atividades de modo a evitar a disseminação doCOVID-19;

g)        Suspender as atividades que apresentarem maior risco para disseminação do COVID -19 por 14 dias;

h)        Veicular informações de Utilidade Pública sobre a prevenção e cuidados com COVID -19.

Art. 9º Medidas para Gestão da Saúde:

ATENÇÃO PRIMÁRIA

a)    Dispor do atendimento para a população por telefone ou sistema on-line para orientar quanto ao melhor local para atendimento de acordo com as queixas dos usuários;

b)    Fluxo de atendimento na unidade de saúde organizado de forma a diminuir contato entre as pessoas suspeitas ou confirmadas para COVID -19 de pessoas não doentes, conforme fluxogramas recomendados pela Secretaria de Estado da Saúde;

c)    Horário ampliado ou diferenciado para atendimento de pessoas com sintomas respiratórios;

d)    Monitorar as pessoas com sintomas respiratórios em tratamento domiciliar a cada 48 horas, no mínimo;

e)    Monitorar pessoas com doenças crônicas;

f)    Notificar os casos suspeitos para COVID -19 e comunicar a Vigilância Epidemiológica Municipal;

g)    Realizar ações de educação em saúde para a população local voltadas a prevenção da transmissão do COVID -19;

h)    Suspender atendimentos eletivos;

i)    Treinar a equipe para paramentarão e desparamentação adequada e cuidados de proteção individual;

j)    Acionar a Central Estadual de Regulação de Leitos

l)Hospitalares em caso de necessidade de internação hospitalar

Art. 10º Vigilância Sanitária Municipal.

a)    Inspeção sanitária e abertura de processos administrativos com apoio das Forças de Segurança

b)    Estadual para estabelecimentos quanto ao não acatamento das recomendações;

Art. 11º Vigilância Epidemiológica Municipal

a)    Acompanhar os dados epidemiológicos sobre a circulação do SARS-Cov-2 e outros vírus respiratórios;

b)    Ampliar a testagem de casos suspeitos e/ou priorizar testagem conforme nota técnica de modo que todos os casos graves e óbitos sejam diagnosticados;

c)    Ativar sala de situação municipal para acompanhar os indicadores epidemiológicos, operacionais e assistenciais e coordenar ações para o enfrentamento da doença;

d)    Elaborar e divulgar boletins epidemiológicos diários/semanais

e)    Intensificar a emissão de orientações/alertas para os profissionais de saúde, reforçando a importância da preparação da rede de vigilância e assistência à saúde;

f)    Intensificar a investigação de casos de óbitos suspeitos de COVID -19 e realizar a notificação nos sistemas oficiais;

g)    Intensificar o monitoramento da rede de Unidades Sentinelas de SG e SRAG.

h)    Intensificar o Monitoramento de todos os casos suspeitos e confirmados do COVID -19, garantindo que os casos sintomáticos permaneçam em isolamento domiciliar pelo período preconizado e que os casos que possam evoluir para gravidade procurem atendimento hospitalar de maneira oportuna;

i)    Investigar e monitorar surtos, principalmente aqueles com potencial de propagação elevada ou que abrangem populações vulneráveis;

j)    Promover junto ao Município a notificação de casos e de óbitos, conforme portaria ministerial de notificação compulsória;

l)   Promover o isolamento de casos suspeitos e seus contatos;

m) Realizar busca ativa de casos suspeitos, com apoio da Atenção Primária a Saúde;

n) Realizar testagem dos casos suspeitos em conformidade com orientações sanitárias;

o) Sensibilizar a população em relação às medidas não farmacológicas preventivas para COVID -19 (etiqueta respiratória, higiene das mãos, uso de máscaras,

p) Isolamento social para grupos de risco);

q) Subsidiar a Gestão na execução de medidas preparatórias de contenção e mitigação;

r) Subsidiar a Gestão no desenvolvimento de estratégia se mecanismos de cooperação entre Municípios/Estado.

Art. 12º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 13º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Horizonte – SC

Em 22 de julho de 2020

VANDERLEI SANAGIOTTO

Prefeito Municipal