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Novo Horizonte / SP - CORONAVÍRUS / LICITAÇÃO PÚBLICA E CONTRATOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA / DECRETO Nº 6916

26 Março 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Novo Horizonte/SP

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE COMPRAS DE INSUMOS, PRODUTOS, MERCADORIAS E CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS EM REGIME ESPECIAL PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS.

Diploma Legal: Decreto nº 6916
Data de emissão: 26/03/2020
Data de publicação: 26/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Novo Horizonte/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O art. 1º fixa procedimento de compras por dispensa em decorrente do enfrentamento da emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, em observância ao disposto na Lei nº 13797, de 06 de fevereiro de 2020.

O art. 2º esclarece que é dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus na forma prevista no art. 4º da Lei nº 13.797, de 06 de fevereiro de 2020.

O § 2º do art. 1º determina que todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro neste decreto, serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), conforme previsto no § 2º do art. 4º da Lei nº 13.797, de 06 de fevereiro de 2020.

O art. 3º esclarece que a aquisição de bens e a contratação de serviços a que se refere o caput do art. 2º não se restringe a equipamentos novos, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e funcionamento do bem adquirido.

O art. 7º afirma que caso haja restrição de fornecedores ou prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição.

O art. 8ºesclarece que nos casos de licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, cujo objeto seja a aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de que trata este Decreto, os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade.

O art. 9º estabelece que os contratos regidos por este decreto terão prazo de duração de até seis meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública.

O art. 10 esclarece que para os contratos decorrentes dos procedimentos previstos na Lei nº 13.979/20, a administração pública poderá prever que os contratados fiquem obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado, em até cinquenta por cento do valor inicial atualizado do contrato.