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Novo Horizonte / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO / DECRETO Nº 6094

18 Março 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Novo Horizonte/SP

Dispõe sobre a suspensão de atividades na esfera pública, estabelece regras para o funcionamento de repartições públicas e privadas do município de novo horizonte devido ao estado de emergência e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 6904
Data de emissão: 18/03/2020
Data de publicação: 18/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Novo Horizonte/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O art. 7º determina o expediente nos órgãos públicos municipais, que será realizado excepcionalmente no horário das 07h00 às 13h00, ressalvados os serviços essenciais e de interesse público.

I – Para efeitos deste artigo serão considerados serviços essenciais, e deverão manter o funcionamento em expediente normal, ou seja, das 07h30m às 17h00, com 02 horas de intervalo para almoço e descanso, os seguintes Órgãos da Administração Municipal:

a) Divisão de Licitações;

b) Divisão de Gestão de Contratos;

c) Divisão de Compras e Almoxarifado;

d) Diretoria de Despesa e Orçamento;

e) Diretoria de Finanças, Planejamento e Arrecadação;

f) Departamento de Obras e Serviços Públicos;

g) Diretoria de Projetos, Posturas e Iluminação Pública;

h) Diretoria de Agropecuária e Piscicultura;

i) Diretoria de Meio Ambiente e Urbanismo.

O § 1º do art. 7º suspende o atendimento ao público presencial, em todos os Órgãos Municipais até 07 de abril de 2020, ou enquanto perdurar a quarentena no estado de São Paulo, ressalvados os atendimentos realizados pela Secretária Municipal de Saúde e Diretoria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social.

O § 2º do art. 7º suspende, enquanto perdurar os horários estipulados neste Decreto, os prazos e audiências decorrentes dos processos e administrativos disciplinares e sindicâncias.

O § 3º art. 7º autoriza, os protocolos e envios de documentos por meio eletrônico através do e-mail protocolo@novohorizonte.sp.gov.br;

O art. 9º proíbe a aglomeração de pessoas em locais de cultos religiosos, estabelecimentos comerciais e praças públicas, nos termos abaixo:

I. Os estabelecimentos comerciais deverão respeitar as orientações de higiene, bem como controlar o fluxo de pessoas, respeitando a distância mínima de 02 metros entre os clientes;

II. Os locais de cultos religiosos deverão limitar o acesso de pessoas, respeitando a distância mínima de 02 metros entre os frequentadores;

III. As academias, além do disposto no caput deste artigo, deverão disponibilizar álcool 70% e obedecer as orientações e medidas de higienização sugeridas pela OMS, bem como controlar o fluxo de pessoas, respeitando a distância mínima de 02 metros entre os frequentadores.

O art. 13 recomenda aos setores privados que apliquem as medidas adotadas pelo Poder Público Municipal..