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Novo Horizonte / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO / DECRETO Nº 6905

19 Março 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Novo Horizonte/SP

Dispõe sobre a suspensão de atividades públicas e privadas no âmbito do município de novo horizonte, devido à declaração do estado de emergência e dá outras providências

Diploma Legal: Decreto nº 6905
Data de emissão: 19/03/2020
Data de publicação: 19/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Novo Horizonte/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O art. 1º suspende, a partir de terça-feira (24) até o dia 07/04/2020, ou enquanto perdurar a medida de quarentena, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município, devendo manter fechados os acessos do público ao seu interior.

Contudo, a suspenção não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery ou drive thru).

O Parágrafo Único do art. 1º esclarece que a suspensão não se aplica aos seguintes estabelecimentos, desde que respeitado a limitação de acesso ao público e adotadas as medidas de higiene de combate ao Corononavírus, sendo vedada a consumação no Local:

I - farmácias;

II - hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;

III - lojas de conveniência;

IV - clínicas veterinárias e lojas de suprimentos animal (alimentos e medicamentos);

V - distribuidores de gás;

VI - lojas de venda de água mineral;

VII - padarias;

VIII - estabelecimentos que comercializam produtos saneantes;

IX – estabelecimentos de produtos agropecuários

X - serviços de saúde, assistência médica e hospitalar, tais como clínicas de fisioterapia, clínicas de vacinação, clínicas de acupuntura, hospitais, consultórios médicos, consultório de psicologia, consultórios odontológicos de urgência e emergência, laboratórios de análises clínicas, laboratórios de avaliação psicológica, laboratórios farmacêuticos e outros;

XI - oficinas mecânicas, serviços de guincho, torno, solda e borracharias;

XII – Lojas e depósitos de materiais de construção;

XIII – companhia de geração, transmissão de energia elétrica;

XIV – companhia de tratamento e abastecimento de água;

XV - serviços de telecomunicações e imprensa;

XVI - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XVII - segurança pública e privada;

XVIII - serviços funerários;

XIX - postos de combustível;

XX– bancos e instituições financeiras.

XXI - outros que vierem a ser definidos em ato normativo

XXII - Industrias.

O art. 2º estabelece que o atendimento dos estabelecimentos de prestação de serviços de profissionais liberais, somente poderão ser realizados mediante agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas, restrita a presença do profissional e cliente, intensificando as ações de limpeza, disponibilizando álcool em gel aos seus clientes e divulgando informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.

O art. 3º restringe a presença e permanência máxima concomitante de 10 (dez) pessoas em velórios, devendo ser realizado em tempo mínimo possível.

O art. 4º suspende a visitação em hospitais e asilos.

O art. 7º esclarece que o não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis na legislação de regência e, no que couber, cassação da licença de funcionamento.

O parágrafo único do art. 7º, estabelece que caso não haja penalidade específica para o descumprimento das medidas de que trata o presente Decreto, fica estabelecida multa no valor de 50 (cinquenta) a 200 (duzentas) UFESP’s - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo.