CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Novo Horizonte / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 6893

16 Março 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Novo Horizonte/SP

Dispõe sobre a criação, composição e atribuições do comitê municipal de prevenção e enfrentamento ao novo Coronavirus – COVID-19 instalado pelo art. 4º do decreto municipal nº 6892/2020, de 16 de março de 2020, para os fins que especifica.

Diploma Legal: Decreto nº 6893
Data de emissão: 16/03/2020
Data de publicação: 16/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Novo Horizonte/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O artigo 1º cria o Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Novo Coronavírus, com a função de apoiar a ação pública municipal no acompanhamento e intensificação de ações previstas no Plano de Enfrentamento e Contingencia para a Doença Respiratória de 2019 – Ncov.

O artigo 3º define as atribuições do Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Novo Coronavírus, que são:

I – Divulgar ações educativas quanto a prevenção ao Coronavírus, quanto aos sinais e sintomas;

II – Divulgar os serviços ofertados a população por entes públicos e privados;

III – Monitorar os casos notificados e confirmados da doença, atuando como uma sala de situação;

IV – Monitorar a execução do Plano Municipal de Enfrentamento e Contingencia para a Doença Respiratória de 2019 – Ncov para que seja implantado por todos os entes envolvidos;

V- Municiar a rede pública e privada de informações atualizadas quanto a epidemia global do Novo Coronavírus, bem como a respeito de novas tecnologias para o seu enfrentamento;

VI – Atuar como facilitador nas ações do Plano Municipal de Enfrentamento e Contingência para a Doença Respiratória de 2019-Ncov, fazendo a interface entre as diversas entidades envolvidas;

VII- Promover entre seus pares a cultura da prevenção, propiciando um ambiente saudável através da mudança de hábitos pessoais e institucionais;

VIII – Avaliar as medidas de isolamento com a separação de pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão local;

a) A medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, podendo se estender por até igual período, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de transmissão.

b) A medida de isolamento ocorrerá no curso da investigação epidemiológica e abrangerá somente os casos de contactantes próximos a pessoas sintomáticas ou portadoras assintomáticas, e deverá ocorrer em domicílio;

c) A medida de isolamento somente prescrita por ato médico deverá ser efetuada, preferencialmente em domicílio, podendo ser feito Em hospitais públicos ou privados, conforme recomendação médica a depender do estado clínico do paciente;

d) Não será indicada medida de isolamento quando o diagnóstico laboratorial for negativo para o SARSCOV-2;

e) A medida de isolamento por recomendação do agente de vigilância epidemiológica acorrerá no curso da investigação epidemiológica e abrangerá somente os casos de contactantes próximos a pessoas sintomáticas ou portadoras assintomáticas, e deverá ocorrer em domicílio;

f) A determinação da medida de isolamento por prescrição médica deverá ser acompanhada do termo de consentimento livre e esclarecido do paciente conforme estabelecido no Anexo I.

g) A medida de isolamento por recomendação será feita por meio de notificação expressa a pessoa contactante, devidamente fundamentada, observando o previsto no Anexo II.

h) O descumprimento das medidas de isolamento e quarentena previstas neste Decreto acarretara a responsabilização, nos termos previstos em Lei.

i) Caberá ao médico ou agente de vigilância epidemiológica informar a autoridade policial e Ministério Público sobre o descumprimento de que trata o caput.

IX – As medidas de realização compulsória no inciso III do artigo 3º da Lei nº 13.979 de 2020, serão indicadas mediante ato médico ou por profissional de saúde e acompanhadas pelo Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Novo Coronavírus.

X – A medida de requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus Covid – 19 será determinada pelo Secretário Municipal de Saúde e acompanhada pelo Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Novo Coronavírus, assegurando o direito a justa indenização.

O artigo 5º informa que representantes das inciativas públicas e privadas não elencados no Artigo 4º poderão participar do Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Novo Coronavírus como membros consultivos, conforme necessidade e avaliação da Secretaria Municipal de Saúde;