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Novo Horizonte / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 6906

21 Março 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Novo Horizonte/SP

Dispõe sobre medidas complementares de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, além daquelas determinadas nos Decretos Municipais nº 6.891/2020, 6.904/2020 e 6.905/2020; e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 6906
Data de emissão: 21/03/2020
Data de publicação: 21/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Novo Horizonte/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO 

Nota da Equipe Legnet

O art. 1º suspende, a partir de segunda-feira, 23 de março até o dia 30/04/2020, o atendimento presencial junto ao Programa Auxílio do Trabalhador – PAT.

I - Todos os atendimentos ofertados à população como Seguro-Desemprego, Carteira de Trabalho Digital e Intermediação de Mão de Obra continuarão em suas versões online através do site www.gov.br/trabalho e dos aplicativos SINE Fácil e CTPS Digital

O art. 2º estabelece que os estabelecimentos comerciais de atendimento ao público deverão preferencialmente adotar a realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).

O § 1º do art. 2º determina que, para a realização de atendimento ao público presencial, os estabelecimentos comerciais de atendimento ao público deverão adotar as seguintes medidas:

I - restringir a 50% (cinquenta por cento) do total da capacidade de lotação presencial do estabelecimento, para atendimento ao público;

II - intensificar as ações de limpeza;

III - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;

IV - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

V - manter espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre as mesas, no caso de restaurantes, lanchonetes e similares.

O § 2º do art. 2º estabelece que os restaurantes, lanchonetes, padarias e lojas de conveniência somente poderão ter atendimento presencial das 06:00h às 19:00h, ressalvada a possibilidade de serviços de entrega de mercadorias (delivery).

I – As Conveniências poderão manter o atendimento “Drive thru” após às 19:00h.

O § 3º do art. 2º esclarece que ao comércio de cunho essencial, em especial supermercados e farmácias, ficará estabelecido horário preferencial de atendimento aos idosos e pessoas inclusas no grupo de risco, devendo ser entre 8 e 10 horas.

O § 4º do art. 2º permite que às farmácias, supermercados e demais estabelecimentos de gêneros alimentícios, deliberem sobre o atendimento 24 (vinte e quatro) horas por dia todos os dias da semana.

O § 5º do art. 2º estabelece que as instituições Financeiras e Cooperativas de Créditos deverão adotar as seguintes providências:

I - os processos internos devem ser realizados preferencialmente em sistema home office, sendo que, na impossibilidade, deve ser respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros entre os pontos de trabalho;

II - seja dada preferência ao atendimento eletrônico/digital, evitando-se, se possível, o atendimento presencial nas agências;

III - limitação do número de pessoas aguardando atendimento, mediante prévia distribuição de senhas, de forma a garantir que aguarde em fila apenas aquelas pessoas que puderem ser atendidas em, no máximo, 20 (vinte) minutos.

O § 6º do art. 2º determina que indústrias e prestadores de serviços permanecem com as suas atividades normais e em horário de funcionamento fixado no alvará de funcionamento, devendo observar todas as regras de higiene e segurança.

O art. 4º esclarece que o descumprimento deste Decreto sujeitará aos estabelecimentos comerciais infratores às penalidades previstas para os casos de descumprimento de alvará de funcionamento, sem prejuízo das demais cabíveis.

O parágrafo único do art. 4º estabelece que, caso não haja penalidade específica para o descumprimento das medidas de que trata o presente Decreto, fica estabelecida multa no valor de 50 (cinquenta) a 200 (duzentas) UFESP’s - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo.