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Novo Horizonte / SP - CORONAVÍRUS / SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 6891

16 Março 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Novo Horizonte/SP

Declara situação de emergência em saúde pública no município de novo horizonte e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do poder executivo do município de novo horizonte.

Diploma Legal: Decreto nº 6891
Data de emissão: 16/03/2020
Data de publicação: 16/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Novo Horizonte/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O art. 1º declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Novo Horizonte, em razão de pandemia de doença infecciosa, viral respiratório (COVID-19), causada pelo agente novo Coronavírus.

O art. 2º informa que, baseado em Lei Federal, para enfrentamento da emergência de saúde pública, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I – Determinação de exames compulsórios de:

exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas;

e) tratamentos médicos específicos;

II – estudo ou investigação epidemiológica;

III– requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipóteses em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

O Art. 3º informa que fica dispensada a licitação para aquisição, bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata este Decreto, nos termo do art. 4º da Lei Federal n.º 13.979/2020.

O art. 4º instala o Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Novo CoronaVírus, fica com a competência de modificar/alterar as medidas referentes ao enfrentamento da proliferação do COVID-19, de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.

O art. 12 suspende todos os eventos organizados pela Prefeitura.

O § 1º do art. 12 informa que a Prefeitura não expedirá nenhum alvará para eventos com aglomeração de pessoas, sendo que os já expedidos serão reanalisados.

O art. 13 declara que os eventos sociais com aglomeração de pessoas, tais como, casamentos, festas de aniversários, entre outros, deverão ser reavaliadas as possibilidades de reagendamentos, devendo prevalecer o bom senso.

O art. 15 informa que o expediente das repartições públicas municipais, continuarão normalmente, contudo, serão realizados com entrada controlada por ordem de chegada a fim de evitar aglomeração de pessoas.

O art. 18 suspende o Transporte Urbano Municipal (circular) a partir de 19/03/2020, por prazo indeterminado.