CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Olímpia / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 7775

03 Maio 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Olímpia/SP

Dispõe sobre alteração de dispositivos no Decreto n.º 7.770, de 22 de abril de 2020, que declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no âmbito do território do Município da Estância Turística de Olímpia e define outras medidas de urgência para o enfrentamento da pandemia decorrente do SARS-Cov-2, causador da doença COVID-19, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto n° 7775
Data de emissão: 03/05/2020
Data de publicação: 03/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Olímpia/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

FERNANDO AUGUSTO CUNHA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando o disposto no Decreto n.º 64.879/2020, do Estado de São Paulo que impôs situação de quarentena, classificando o funcionamento dos hotéis para atender atividades essenciais da Saúde, conforme o item I, do parágrafo 1.º, do artigo 2.º, do Decreto n.º 64.881/2020,

D E C R E T A:

Art. 1.º Fica acrescido o parágrafo 3.º, no artigo 15, do Decreto n.º 7.770, de 22 de abril de 2020, que declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no âmbito do território do Município da Estância Turística de Olímpia e define outras medidas de urgência para o enfrentamento da pandemia decorrente do SARS-Cov-2, causador da doença COVID-19, e dá outras providências, com a seguinte redação:

“Art. 15. (...).

(...)

§ 3.º Os usuários dos serviços de transporte público coletivo, citados no parágrafo 1.º, ficam obrigados a utilizarem máscaras faciais, preferencialmente em tecido, no interior dos veículos, sob pena de ficarem impedidos da utilização dos serviços em caso de descumprimento de tal medida.”

Art. 2.º O artigo 50, do Decreto n.º 7.770, de 22 de abril de 2020, que declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no âmbito do território do Município da Estância Turística de Olímpia e define outras medidas de urgência para o enfrentamento da pandemia decorrente do SARS-Cov-2, causador da doença COVID-19, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50. Fica determinado, em razão do grande fluxo de pessoas de diversos locais com casos suspeitos e casos confirmados de contaminação pelo coronavírus SARS-Cov-2, a suspensão dos serviços de hospedagem em hotéis, pousadas, albergues, pensões, hotéis em formato multi-propriedade, hotéis em formato condo-hotel, casas de temporada, apartamentos de condomínios ou individualizados utilizados para locação para temporada, parques aquáticos e de diversões, clubes de lazer e quaisquer outros estabelecimentos similares, no período de 23 de março a 10 de maio de 2020.”

Art. 3.º Fica acrescido o artigo 51-A, ao Decreto n.º 7.770, de 22 de abril de 2020, que declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no âmbito do território do Município da Estância Turística de Olímpia e define outras medidas de urgência para o enfrentamento da pandemia decorrente do SARS-Cov-2, causador da doença COVID-19, e dá outras providências, com a seguinte redação:

“Art. 51-A. Os Hotéis, Pousadas e Hostel, existentes no interior do quadrilátero que compreende as Avenidas Mário Vieira Marcondes e Waldemar Lopes Ferraz e Ruas Benjamin Constant e Síria, poderão exercer seu funcionamento com atendimento aos serviços essenciais de hospedagem para as finalidades de estadia, vedada a operação/hospedagem para fins turísticos:

I – de profissionais da saúde;

II – de população vulnerável em grupo de risco, autorizado pelas autoridades de saúde;

III – de famílias ou acompanhantes de pacientes internados até o máximo de 2 (duas) pessoas, com necessidade de cuidados médicos devidamente comprovado documentalmente;

IV – de profissionais liberais em exercício de suas funções como prestadores de serviços às empresas do município.

§ 1.º Fica determinado aos estabelecimentos de hospedagem relacionados no caput deste artigo, a adoção das seguintes medidas:

I – deverá hospedar apenas 1 (uma) pessoa por unidade habitacional;

II – os serviços de alimentação localizado dentro das hospedagens, deverão atender somente por “serviços de quarto”;

III – deverá ser respeitada a distância mínima de 1,5 metros de distância entre cada pessoa nas filas de espera, inclusive nas filas de acesso ao estabelecimento;

IV – deverá ser respeitada, considerando as áreas de circulação de pessoas, a permanência de 1 (uma) pessoa a cada 9 (nove) metros quadrados de área livre (sem equipamentos, móveis ou outros objetos);

V – deverá proibir o acesso de clientes, funcionários e colaboradores com sintomas gripais às dependências dos estabelecimentos e serviços;

VI – as áreas sociais e de lazer ficarão fechadas.

§ 2.º Os estabelecimentos que desenvolvam as atividades previstas no caput deste artigo deverão adotar, além dos regulamentos mencionados no parágrafo anterior, no que couber, as seguintes medidas, cumulativamente:

I – disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel 70% para utilização de funcionários e clientes;

II – higienizar, quando no início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque;

III – higienizar, quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária;

IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação do ar;

V – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% e toalhas de papel não reciclado;

VI – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outros sistemas eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando atendimento;

VII – garantir aos funcionários o uso de máscaras faciais, de pano ou descartáveis.

§ 3.º Os motéis localizados no município da Estância Turística de Olímpia, poderão ter seu funcionamento normalizado, vedadas totalmente as acomodações com finalidade turística, desde que sigam as seguintes exigências:

I – disponibilizar nas dependências internas comuns, bem como em seus quartos, álcool em gel 70% para utilização de funcionários e clientes;

II – higienizar, quando do início das atividades e após a troca de usuários, os pisos, banheiros, roupas de cama e toda estrutura interna do quarto, preferencialmente com água sanitária;

III – toda assepsia que a ocasião impõe.”

Art. 4.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir das 00hs do dia 04 de maio de 2020, revogadas as disposições em contrário.

Registre e publique.

Prefeitura da Estância Turística de Olímpia, em 03 de maio de 2020.

FERNANDO AUGUSTO CUNHA

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 03 de maio de 2020.

CLÉBER LUIS BRAGA

Supervisor de Expediente