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Olinda / PE - CORONAVÍRUS / PLANO DE TRANSIÇÃO GRADUAL / RETORNO DAS ATIVIDADES / decreto nº 83

21 Junho 2021 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Olinda/PE

Regulamenta as atividades indicadas no Plano de Flexibilização das Atividades Econômicas e Sociais, referente aos dias 21/06/2021 a 04/07/2021, editado pelo Governo do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 83
Data de emissão: 18/06/2021
Data de publicação: 21/06/2021
Fonte: Jornal do Município de Olinda/PE
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OLINDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no art. 66, inc. VI, da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO a situação de calamidade pública em razão da pandemia da Covid-19 e a necessidade de disciplinamento das atividades econômicas e sociais, com vistas à máxima redução do contágio pela referida doença;

CONSIDERANDO o disposto no Plano de Flexibilização das Atividades Econômicas e Sociais, referente aos dias 21/06/2021 a 04/07/2021, editado pelo Governo do Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO que o referido plano remete determinadas atividades à regulamentação municipal;

CONSIDERANDO a existência dos planos de convivência, divulgados pelo Governo do Estado de Pernambuco, em relação a cada um dos seguimentos e atividades econômicas e sociais, com seus pertinentes protocolos gerais e específicos de segurança, baseados em distanciamento social, higiene, monitoramento e comunicação, para evitar o contágio das pessoas pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO a absoluta prioridade da proteção da saúde e da vida das pessoas;

DECRETA:

Art. 1º. O presente decreto regulamenta as atividades indicadas no Plano de Flexibilização das Atividades Econômicas e Sociais, referente aos dias 21/06/2021 a 04/07/2021, editado pelo Governo do Estado de Pernambuco, sempre no objetivo de resguardar a saúde e a vida das pessoas.

Art. 2º. As empresas responsáveis pelas atividades regulamentadas neste decreto deverão obedecer ao disposto nos respectivos planos de convivência, divulgados pelo Governo do Estado de Pernambuco, com seus pertinentes protocolos gerais e específicos de segurança, baseados em distanciamento social, higiene, monitoramento e comunicação, para evitar o contágio das pessoas pelo novo coronavírus.

Art. 3º. O comércio de praia poderá funcionar até as 18:00, durante todos os dias da semana, com no máximo 50% (cinquenta por cento) da quantidade de mesas, cadeiras e guarda sóis registrada nos cadastros da Secretaria de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, e com distanciamento mínimo de 2 metros entre cada guarda sol, vedada a utilização de aparelhagem de som e a realização de shows.

PARÁGRAFO ÚNICO. O mesmo horário de 18:00, previsto no caput, deverá ser observado por todos aqueles (comerciantes ou não) que desejem utilizar a praia, no período de vigência deste decreto.

Art. 4º. O calçadão da orla marítima e a ciclo-faixa estarão disponíveis à prática de caminhadas, corridas e ciclismo até as 22:00, de segunda a sexta-feira, e até as 21:00, nos sábados e domingos.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os quiosques localizados no calçadão da orla marítima deverão observar os mesmos horários pervistos no caput, vedada a utilização de aparelhagem de som e a realização de shows.

Art. 5º. Os parques temáticos, aquáticos e infantis, os jogos eletrônicos, itinerantes e similares, não localizados em ambientes internos do shopping center local, poderão funcionar até as 20:00, todos os dias da semana, observado o limite de 50% (cinquenta por cento) das suas respectivas capacidades máximas, vedada a realização de shows.

Art. 6º. Os parques temáticos, aquáticos e infantis, os jogos eletrônicos, itinerantes e similares, localizados em ambientes internos do shopping center local, poderão funcionar até as 22:00, de segunda a sexta-feira, e até as 21:00, nos sábados e domingos, observado o limite de 50% (cinquenta por cento) das suas respectivas capacidades máximas, vedada a realização de shows.

Art. 7º. Os parques públicos poderão ser utilizados até as 20:00, todos os dias da semana.

Art. 8º. Deverão ser observadas, em todos os casos, por empresas, pessoas físicas, comerciantes ou não, e pelo Poder Público, as prescrições deste decreto e dos planos de convivência, divulgados pelo Governo do Estado de Pernambuco, com seus pertinentes protocolos gerais e específicos de segurança, baseados em distanciamento social, higiene, monitoramento e comunicação, para evitar o contágio das pessoas pelo novo coronavírus.

Art. 9º. O Poder Público, através dos seus órgãos competentes, fiscalizará o cumprimento do presente decreto.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor no dia 21/06/2021, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Governadores, Gabinete do Prefeito de Olinda, em 18 de junho de 2021.

LUPÉRCIO CARLOS DO NASCIMENTO

Prefeito Municipal de Olinda

Publicado por:

Enéas Ponce de Oliveira Júnior

Código Identificador: 477BE5BD

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 21/06/2021. Edição 2859

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

http://www.diariomunicipal.com.br/amupe/