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Olinda / PE - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 124

16 Julho 2020 | Tempo de leitura: 14 minutos
Jornal do Município de Olinda/PE

Autoriza, na atual fase da pandemia de COVID-19 no Município de Olinda, a reabertura de áreas públicas, comércio e serviços, que especifica, com as exigências sanitárias indicadas, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 124
Data de emissão: 16/07/2020
Data de publicação: 16/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Olinda/PE
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE OLINDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO que, nos termos da Constituição Federal de 1988, em particular dos arts. 23, II, 24, XVI, 30, I e II e 198, compete concorrentemente à União, aos Estados e Distrito Federal e aos Municípios legislarem e executarem medidas concernentes à promoção e à proteção da saúde pública em caráter preventivo e assistencial; e

CONSIDERANDO os dados relativos à evolução da pandemia daCOVID-19 no território do Município de Olinda;

CONSIDERANDO que algumas áreas públicas, além de comércio e serviços instalados no Município, continuam vedados em razão das orientações até aqui impostas pelas autoridades sanitárias;

CONSIDERANDO o esforço do Município de Olinda e a preocupação da Administração Municipal, em permitir uma maior abertura das áreas públicas, em especial de lazer e esporte, e possibilitar o retorno ao funcionamento de comércio e serviços, que atendem às necessidades e demandas da população, além de gerar emprego e renda, mas sempre com as devidas medidas acautelatórias no combate à COVID-19, determinadas pelas autoridades sanitárias, a fim de proteger o bem maior, que é a vida das pessoas;

DECRETA:

Art. 1º. A partir de 17 de julho de 2020, fica autorizada a reabertura gradual das seguintes áreas públicas de uso comum, comércio, serviços, locais, atividades e equipamentos do Município do Olinda, observadas as restrições e medidas acautelatórias adiante consignadas:

I – o banho de mar nas áreas seguras e a prática individual de esportes, na forma do inciso III, respeitados o distanciamento social e a vedação geral de aglomerações, observado o limite de horário, que será até às 17:00h, não sendo permitido o uso de barracas, guarda-sol, cadeiras, isopor e caixas térmicas;

II – a reabertura dos quiosques regularmente instalados ao longo da orla marítima, vedada a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nos mesmos, com o horário de funcionamento passando a ser das 6:00h às 20:00h;

III – a prática de esportes de forma individualizada ou em grupos familiares, inclusive com o acompanhamento de profissional de educação física, conforme a necessidade, a exemplo de corrida, caminhada e uso de bicicleta, respeitados o distanciamento social e a vedação geral de aglomerações;

IV – os locais de culto, a exemplo de igrejas, templos e assemelhados, ficam autorizados a aumentar a sua capacidade de lotação, passando de 30% (trinta por cento) para 50% (cinquenta por cento), observando, sempre, os cuidados de sanitização e distanciamento social adequados, conforme orientação das autoridades sanitárias;

V - reabertura do comércio das Tapioqueiras e Artesãos de Olinda, devendo ser observado o distanciamento de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros), não sendo permitido o consumo de alimentos e bebidas no local, bem como a disponibilização de bancos e cadeiras para os consumidores, a fim de incentivar a circulação das pessoas e evitar aglomerações nos pontos de venda;

VI - reabertura dos estabelecimentos que comercializam refeições, a exemplo de restaurantes e similares, observadas as seguintes determinações, além das demais regras sanitárias já existentes, bem como do protocolo constante no anexo deste decreto:

a) os clientes deverão estar devidamente acomodados em cadeiras e mesas, com no máximo 10 (dez) pessoas, cujo distanciamento entre as mesas e entre as pessoas, deverá ser, no mínimo, de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros), ou mais restritivo, conforme protocolo constante no anexo deste decreto;

b) os estabelecimentos autorizados funcionarão preferencialmente através do sistema conhecido como “à la carte” ou prato executivo (prato feito);

c) caso opte por funcionar no sistema conhecido como self-service ou rodízio, o estabelecimento autorizado deverá fornecer luvas de plástico descartáveis para os clientes, no começo da fila, antes da área de servir, observado o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas na fila;

d) nos referidos estabelecimentos permanece proibida a apresentação de atrações ao vivo, devendo ser reforçadas as medidas de higienização das mesas e locais de consumo entre uma ocupação e outra, disponibilizando, em cada mesa ou ao alcance dos seus usuários, dispensadores de álcool em gel a 70% (setenta por cento);

e) os funcionários dos estabelecimentos deverão usar equipamentos de segurança (EPI´s), conforme o caso;

f) fica vedada a realização de confraternizações e festas nos estabelecimentos, para evitar aglomerações;

g) os estabelecimentos funcionarão com no máximo 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade normal, sem prejuízo das demais recomendações constantes no protocolo anexo deste decreto;

g) o limite de horário de funcionamento dos estabelecimentos autorizados será até no máximo às 22:00h.

Parágrafo único. Os estabelecimentos, comércio e serviços autorizados a funcionar deverão atender todas as demais regras sanitárias já existentes, determinadas pelas autoridades sanitárias, além do protocolo constante no anexo deste decreto.

Art. 2º. É obrigatório o uso de máscaras nas áreas públicas, nas igrejas, no comércio e demais serviços e locais autorizados a funcionar, conforme orientação das autoridades sanitárias.

Art. 3º. O Município de Olinda poderá rever as medidas adotadas por meio deste decreto caso haja indicação das autoridades sanitárias ou em conformidade com o protocolo de abertura do comércio e serviços, em especial de alimentação, publicado pelo Governo do Estado de Pernambuco.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Governadores, Gabinete do Prefeito, Olinda, 16 de julho de 2020.

LUPÉRCIO CARLOS DO NASCIMENTO

Prefeito Municipal de Olinda

ANEXO ÚNICO

PROTOCOLO PARA FUNCIONAMENTO DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO –RESTAURANTES, CAFETERIAS, LANCHONETES E SIMILARES

DISTANCIAMENTO SOCIAL

FASE A PARTIR DA E6) – ATENDIMENTO PRESENCIAL até 22h.

1. Fica proibida a realização, nestes estabelecimentos, de eventos tipo shows, apresentações e similares, que possam gerar aglomeração de pessoas;

2. Quando o estabelecimento possuir música ambiente, deverá respeitar a limitação de 35db;

3. Facilitar a entrada e saída de clientes ampliando, se possível, o número de acessos. Se o estabelecimento tiver mais de uma porta, considerar instituir portas exclusivas para entrada e portas exclusivas para saída dos clientes;

4. Garantir o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre clientes de mesas diferentes. Para tanto, considerar a distância de 1,5 metro entre as bordas das mesas, caso não haja cadeiras entre as mesas. No caso de haver cadeiras, adicionar mais 0,5 metro caso haja em apenas uma das mesas e 1 metro se houver cadeiras entre as bordas em ambas as mesas.

5. Para locais com mesas fixas ou na impossibilidade de remoção, interditar as mesas de forma que obedeça a distância mínima de www.pecontracoronavirus.pe.g 4 ov.br 2,5 metros, a contar entre as bordas, comunicando visualmente quais estão livres e interditadas;

6. As mesas devem respeitar um limite máximo de 10 pessoas;

7. Manter distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as pessoas, com demarcação no piso, nos locais de espera e filas de caixas;

8. Se houver fila na área externa ao estabelecimento, orientar os clientes de forma a evitar aglomeração, mantendo o distanciamento de 1,5 metro;

9. Apenas poderá haver consumo de alimentos e bebidas por clientes que estejam sentados em cadeiras ou bancos nas mesas ou balcão.

Não poderá haver consumo de alimentos e bebidas por clientes que estejam em pé fora das mesas;

10. É recomendável manter a opção de mesas em espaços com ventilação natural;

11. A utilização dos espaços públicos para a colocação de mesas deve ser regulamentada pelo poder público municipal;

12. Avaliar a redução do número de trabalhadores envolvidos no processo de separação do produto, higienização e entrega a cada cliente;

13. Avaliar a possibilidade de definição de turnos diferenciados ou zonas separadas de trabalho, para evitar aglomerações;

14. Evitar reuniões presencias com trabalhadores. Se imprescindível, fazer em locais abertos e mantendo a distância de segurança;

15. Evitar aglomerações nos intervalos. Estabelecer capacidade máxima em áreas comuns. Distribuir e coordenar intervalos entre diferentes setores;

16. Revisar as rotinas de recebimento de mercadorias e limitar o contato pessoal onde as mercadorias são recebidas ou manipuladas;

17. Reduzir e controlar rigorosamente o acesso de pessoas externas às áreas de produção e manipulação de alimentos, incluindo fornecedores.

18. Trabalho que requer proximidade pessoal entre trabalhadores deve ser minimizado. Trabalho desta natureza deve ser planejado e gerenciado para estabelecer um sistema de trabalho seguro;

19. É recomendado aos guichês de atendimento ao público nos pontos de coleta ter anteparos de vidro ou acrílico para proteção das pessoas;

20. As mercadorias para coleta e entrega devem estar em local com controle exclusivo do estabelecimento, não devendo estar expostos para retirada direta pelo prestador de serviço ou cliente.

www.pecontracoronavirus.pe.g 6 ov.br 1. Utilizar intensivamente os meios de comunicação disponíveis para informar aos clientes sobre as medidas adotadas de higiene e precaução;

HIGIENE

1. Todos os funcionários e prestadores de serviço deverão utilizar máscaras;

2. Todos os clientes devem utilizar máscara enquanto estiverem no estabelecimento, exceto no momento em que estiverem sentados em cadeiras ou bancos nas mesas ou balcão;

3. Quando necessário deslocamento dos clientes para sanitários ou para outra finalidade dentro do estabelecimento, deverão obrigatoriamente fazer uso da máscara;

4. Reforçar a limpeza e a desinfecção das superfícies mais tocadas (mesas, balcões, teclados, maçanetas, botões, etc.) e banheiros a cada duas horas e também antes do início do expediente;

5. Deve ser disponibilizado a funcionários e clientes, em todos os pontos de entrada e de atendimento, álcool 70%;

6. Reforçar boas práticas na cozinha e reservar espaço para a higienização dos alimentos de acordo com o Programa Alimento Seguro (PAS) ou outro protocolo similar;

7. Organizar os cardápios de forma a serem plastificados ou impressos em material que possibilite a higienização após cada novo atendimento;

8. É recomendado, quando oferecer temperos como sal e pimenta, além de itens como palitos de dente e adoçantes, priorizar o formato de sachês individuais;

9. Disponibilizar luvas para os clientes no começo fila antes de pegar pratos e bandejas. Os talhares devem está em embalagens individualizadas.

COMINICAÇÃO E MONITORAMENTO

1. Utilizar intensivamente os meios de comunicação disponíveis para informar aos clientes sobre as medidas adotadas de higiene e precaução 2. Utilizar todos os meios de mídia interna, assim como as redes sociais, para divulgar as campanhas e informações sobre a prevenção do contágio e sobre as atitudes individuais necessárias neste momento de crise;

3. O protocolo deve incluir o acompanhamento diário da sintomatologia dos trabalhadores;

4. Definir orientações claras de uso e limpeza dos banheiros para garantir que eles sejam mantidos limpos e o distanciamento social seja alcançado o máximo possível;

5. Orientar os trabalhadores que apresentarem sintomas gripais, e os seus contatos domiciliares, a acessarem o aplicativo “Atende em Casa” (www.atendeemcasa.pe.gov.br). Durante o acesso, serão orientados sobre como proceder com os cuidados, inclusive sobre a necessidade de procurar um serviço de saúde. 

Publicado por:

Enéas Ponce de Oliveira Júnior

Código Identificador:C61E453