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Oriximiná / PA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 133

14 Janeiro 2021 | Tempo de leitura: 11 minutos
Jornal do Município de Oriximiná/PA

DISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 133
Data de emissão: 14/01/2021
Data de publicação: 14/01/2021
Fonte: Jornal do Município de Oriximiná/PA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE ORIXIMINÁ, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei, especialmente quanto ao disposto nos incisos V e XIII do artigo 80 da Lei Orgânica do Município: 

CONSIDERANDO as recentes determinações emanadas o Governo do Estado do Pará, referentes às medidas de combate e prevenção ao COVID-19;

CONSIDERANDO os indicadores atuais de saúde e o panorama das ações de saúde no município e que a aglomeração de pessoas aumenta o risco de proliferação da COVID19; 

CONSIDERANDO os boletins da COVID-19, publicados pela Secretaria Municipal de Saúde, em que demonstram crescimento de casos de contagio de pessoas pelo novo coronavírus, bem como os números da região oeste do Pará, especialmente, do Município de Santarém, e os do Estado do Amazonas, em especial, os números da cidade de Manaus;

CONSIDERANDO a escassez para a aquisição de insumos e medicamentos utilizados no tratamento da COVID-19, diante da alta demanda nacional;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Oriximiná. 

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre as novas medidas de enfrentamento, no âmbito do Município de Oriximiná, à pandemia do coronavírus (COVID-19). 

Art. 2º. Ficam suspensos, pelo período de vigência do decreto, o seguinte:

I – todos e quaisquer eventos, reuniões e/ou manifestações presenciais, de caráter público ou privado e de qualquer espécie, no âmbito do Município de Oriximiná, independentemente da quantidade de pessoas, salvo as do Comitê de Gestão de Crise do COVID-19, e para aquelas que dependem do bom andamento da administração pública; 

II – o atendimento presencial nos órgãos e entidades da administração pública municipal, quando este puder ser mantido de modo eletrônico ou telefônico;

III – por medida de precaução, os atendimento junto aos CRAS, CADÚNICO, CREAS, que serão reorganizadas as atividades socioassistenciais de forma a minimizar o impacto àqueles em situação de vulnerabilidade social.

IV – o funcionamento de bares e restaurantes, excetuando os serviços de delivery e retirada de comida devidamente embalada, mantendo-se proibidos integralmente as casas de show, boites, casas de eventos e de recepções, e estabelecimento similares; 

V - a realização de prática esportiva coletivas em áreas públicas e privadas;

VI – as atividades de academias e estabelecimentos similares;

VII – a realização de celebrações e cultos, como público acima de 30%, em igrejas, templos religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares.

Art. 3°. Observado o disposto neste Decreto, ficam mantidos os expedientes em todos os órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, obedecendo os protocolos sanitários. 

Art. 4º. Fica recomendado aos estabelecimentos comerciais, industriais, sociais e de serviços, bem como aos empreendedores informais, autorizados a funcionar no horário estabelecido no alvará de localização e funcionamento, a adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre as pessoas, e permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e a obrigatoriedade do uso de máscaras. 

Art. 5º. Ficam proibidos os transportes interestadual e intermunicipal, por meio fluvial, terrestre e aéreo, com o deslocamento de passageiros, de forma comercial ou particular. 

§ 1º. A Referida proibição não se aplica ao deslocamento de forças de segurança, de profissionais de saúde em serviço, pacientes em tratamento de saúde e transporte de cargas, devendo serem observadas as medidas de prevenção e enfrentamento ao contágio e propagação do coronavírus. 

§ 2º. Em caso de necessidade imediata no deslocamento, deverá ser requerida autorização junto ao Setor de Vigilância Sanitária, que analisará a urgência. 

Art. 6º. Fica proibido o transporte intramunicipal, por meio fluvial e terrestre, de forma comercial ou particular para as comunidades tradicionais, indígenas, ribeirinhas e quilombolas, permitindo somente o deslocamento dos moradores dessas comunidades para a sede do município, para aquisição de produtos essenciais à manutenção das famílias, por motivo de saúde ou para recebimento de aposentadoria e benefícios, restrito a 01 pessoa do grupo familiar. 

Art. 7º. Para o cumprimento dos art. 5º e 6º, serão fixados pontos de vistorias e fiscalização, a serem instalados e monitorados pelo Setor de Vigilância Sanitária e pelos órgãos de Segurança Estadual e Municipal. 

Art. 8º. O transporte da produção agrícola e outros produtos vendidos nas feiras livres e estabelecimentos comerciais municipais, coordenadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, poderão ser realizados, devendo os responsáveis por estes transportes obedecer às regras sanitárias de prevenção ao COVID-19, com o uso de máscaras e distanciamento entre os passageiros. 

Art. 9º. Seguindo as diretrizes do Ministério da Saúde e demais órgãos de saúde, todo cidadão que adentrar no território do Município de Oriximiná, deverá seguir os protocolos indicados, que recomendam isolamento domiciliar de no mínimo 7 (sete) dias.

Parágrafo único. O descumprimento da referida medida acarretará a responsabilidade civil, administrativa e penal do agente infrator. 

Art. 10. Respeitadas as atribuições da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a Secretaria Municipal de Saúde deverá adotar medidas complementares de controle sanitário no porto, aeroporto, Cachoeira Porteira e Distrito de Porto Trombetas. Parágrafo único. Será disponibilizado um número de telefone para o atendimento e esclarecimento de dúvidas sobre os sintomas da doença e como proceder caso eles apareçam, bem como para denunciar eventuais infrações

Art. 11. Permanecem por hora, a disponibilidade do CIACA e das Unidades Básicas de Saúde, para atendimento prioritário para pacientes que apresentarem sintomas respiratórios em decorrência da contaminação pelo coronavírus. 

Art. 12. Fica estabelecido o toque de recolher em todo o Município de Oriximiná, de 21h às 5h do dia seguinte, para o confinamento domiciliar obrigatório, excetuado a circulação de carros oficiais em serviço, ambulâncias em atendimento de urgência, emergência e prestação de socorro, profissionais de saúde em serviço, pessoas que trabalham em turno de atividade e outros serviços essenciais, pessoas que necessitam de serviços de farmácias, funerário e atendimentos de urgências e emergência, bem como os serviços de delivery. 

Parágrafo único. A locomoção no horário em que vigorar o toque de recolher, quando extremamente necessário, deve ser realizada de maneira individual.

 Art. 13. Os órgãos de segurança e fiscalização, realizarão rondas no Município para garantir a dispersão, evitar aglomeração de pessoas e garantir o cumprimento das recomendações e determinações previstas neste Decreto, bem como ações em barreiras sanitárias de forma terrestre e marítima. 

Art. 14. A violação das disposições constantes neste Decreto e dos demais Decretos e Recomendações referentes as medidas de prevenção e enfrentamento ao contágio e propagação do Coronavírus (COVID-19), submete o agente às penalidades dispostas no artigo 268 do Código Penal; (Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.)

Art. 15. Ficam os órgãos responsáveis pela fiscalização, autorizados a aplicar sanções previstas em leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelos órgãos municipais, estadual e federais, independente da responsabilidade civil e criminal, tais como, de maneira progressiva: 

I - advertência;

II – multa 

a) multa mínima – 10 UFM’s

b) multa média – 20 UFM’s 

c) multa máxima – 50 UFM’s

III - embargo e/ou interdição temporária de estabelecimentos e serviços;

IV- cassação de alvará de funcionamento. 

§ 1º. As multas corresponderão a valores determinados com base na Unidade Fiscal do Município – UFM, e serão impostas em grau mínimo, médio e máximo considerando-se, para graduá-los a maior ou menor gravidade da infração, as suas circunstâncias, atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator. 

§ 2º. Em caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro. 

§ 3º. O valores provenientes da arrecadação das multas serão revertidos ao Fundo Municipal de Saúde para o uso na prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus.

 § 4º. Todas as autoridades públicas fiscalizadoras, que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto, deverão comunicar a Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis.

Art. 16. Os casos omissos no presente Decreto aplicam-se, subsidiariamente, as disposições das normativas Estaduais e Federais, e as eventuais exceções à aplicação desde Decreto serão definidas pelo Comitê de Gestão de Crise conjuntamente com o Gestor Municipal. 

Art. 17. Ficam por hora, suspensas as medidas dispostas no Decreto nº 097/2020 de 06 de julho de 2020 e suas atualizações, que dispõe sobre o do Plano de Retomada das Atividades Públicas, Econômicas e Sociais no Município de Oriximiná. 

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, por um período de 15(quinze) dias, podendo ser prorrogado por igual período, de acordo com a evolução epidemiológica do COVID-19 no Município. (Prorrogado por mais 15(quinze) dias, conforme o Decreto 141, de 29/01/2021)

Gabinete do Prefeito Municipal de Oriximiná, 14 de janeiro de 2021.

JOSÉ WILLIAN SIQUEIRA DA FONSECA

Prefeito Municipal