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Oriximiná / PA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 20

02 Janeiro 2021 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Oriximiná/PA

ALTERA, ATUALIZA E COMPLEMENTA O DECRETO Nº 097/2020 DE 06 DE JULHO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 20
Data de emissão: 02/01/2021
Data de publicação: 02/01/2021
Fonte: Jornal do Município de Oriximiná/PA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE ORIXIMINÁ, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei, especialmente quanto ao disposto nos incisos V e XIII do artigo 80 da Lei Orgânica do Município:

CONSIDERANDO a publicação do Plano de Retomada das Atividades Públicas, Econômicas e Sociais, instituído pelo Decreto nº 97/2020 de 06 de julho de 2020 e suas atualização publicadas junto ao Decreto nº 105/2020 de 21 de julho de 2020, Decreto nº 129/2020 de 05 de agosto de 2020, Decreto nº 162/2020 de 27 de agosto de 2020, Decreto nº 172/2020 de 16 de setembro de 2020, Decreto nº 182/2020 de 27 de outubro de 2020, Decreto nº 186/2020 de 06 de novembro de 2020, Decreto nº 191/2020 de 30 de novembro de 2020, Decreto nº 204/2020 de 15 de dezembro de 2020; Decreto nº 208 de 19 de dezembro de 2020; e

CONSIDERANDO os indicadores atuais de saúde e o panorama das ações de saúde no município;

CONSIDERANDO as proposições do novo Comitê de Gestão de Crise, instituído pelo Decreto Municipal nº 19, de 01 de janeiro de 2021, que tem autonomia para deliberar as medidas de prevenção e enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (COVID-19),

DECRETA:

Art. 1º. Altera as redações, do Inciso I do Art. 6º, do Art. 13, Art. 15, Art. 16, Art. 18, Art. 19, Art. 22 e Art.23, todos do Decreto nº 097/2020, passando a vigorarem com as seguintes redações:

(...)

Art. 6º (...)

I – fica permitida a realização de reuniões presenciais da Administração Pública, municipal, estadual e federal, com no máximo 100 (centos) pessoas, adotadas as medidas de proteção sanitária, uso obrigatório de máscaras e álcool em gel e distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre os participantes.

(...)

Art. 13. Fica determinado que os estabelecimentos comerciais, industriais, sociais e de serviços, sigam o horário estabelecido no alvará de localização e funcionamento de cada um, ficando por hora suspenso o Anexo X, mantendo o cronograma de flexibilização disposto no Anexo II.

(...)

§ 2º. Os estabelecimentos comerciais, industriais, sociais e de serviços, bem como aos empreendedores informais, autorizados a funcionar, são obrigados a observar todas as regras de higiene e proteção para prevenção da disseminação da COVID-19 previstas no protocolo geral, constante do Anexo III e nos protocolos específicos, Anexos IV, V, VI, VII, VIII, IX, XVI e XVII.

§ 3º. As feiras livres e Mercados Municipais, deverão respeitar as regras e protocolos, no que for compatível, para que sejam evitadas aglomerações durante a utilização dos serviços essenciais disponíveis, sob pena de interdição temporária do local.

§ 4º. Fica recomendado a todos aos empreendedores informais de venda de alimentos de rua, lanches ambulantes, churrasquinho ou afins, a funcionarem somente na modalidade de retirada para consumo domiciliar, desde que o serviço prestado não provoque aglomerações na hora da entrega ou formação de filas, ainda que externas, bem como adote o protocolo geral e específico, Anexo III e Anexo VI no que for compatível.

(...)

Art. 15. Fica permitida a realização de reuniões presenciais, com no máximo 150 (cem e cinquenta) pessoas, sem aglomerações, apenas em espaços abertos e semiabertos, devendo ser adotados protocolos específicos, a serem autorizados pela Vigilância Sanitária, observadas as medidas de proteção sanitária, uso de máscaras e distanciamento dos participantes.

Parágrafo único. Ficam proibidos todo e qualquer evento comercial, que causem aglomerações, ainda que em espaços abertos e semiabertos, entre eles: eventos comemorativos, culturais, festivos, shows e outros congêneres, públicos ou privados, sob pena de responsabilização civil e criminal.

Art. 16. Para a realização de celebrações e cultos, com público, em igreja, templos religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, deve ser respeitado o protocolo geral e específico, constante nos Anexo III e Anexo V.

(...)

Art. 18. Fica restrito o transporte intermunicipal e interestadual, por meio fluvial, aéreo e terrestre, de forma comercial ou particular, observando o limite máximo de 60% da capacidade de lotação de cada transporte, devendo ser obedecido o distanciamento de1,5m (um metro e meio) entre os passageiros, uso obrigatório de máscaras e álcool em gel, respeitando no que couber o protocolo geral e específico, constante na forma do Anexo III e IV.

Art. 19. Fica restrito o transporte intramunicipal, por meio fluvial, aéreo e terrestre, de forma comercial ou particular, observando o limite máximo de 60% da capacidade de lotação de cada transporte, devendo ser obedecido o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre os passageiros, uso obrigatório de máscaras e álcool em gel, respeitando no que couber o protocolo geral e específico, constante na forma do Anexo III e IV.

(...)

Art. 22. Os orgãos de segurança e fiscalização, realizarão rondas no Município para garantir a dispersão, evitar aglomeração de pessoas e garantir o cumprimento das recomendações e determinações previstas neste Decreto.

Art. 23. Ficam os órgãos responsáveis pela fiscalização, autorizados a aplicar sanções previstas em leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelos órgãos municipais, estadual e federais, independente da responsabilidade civil e criminal, tais como, de maneira progressiva:

I - advertência;

II – multa

a) multa mínima – 10 UFM’s

b) multa média – 20 UFM’s

c) multa máxima – 50 UFM’s

III - embargo e/ou interdição temporária de estabelecimentos e serviços;

IV- cassação de alvará de funcionamento.

§ 1º. As multas corresponderão a valores determinados com base na Unidade Fiscal do Município – UFM, e serão impostas em grau mínimo, médio e máximo considerandose, para graduá-los a maior ou menor gravidade da infração, as suas circunstâncias, atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator.

§ 2º. Em caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.

§ 3º. O valores provenientes da arrecadação das multas serão revertidos ao Fundo Municipal de Saúde para o uso na prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus.

§ 4º. Todas as autoridades públicas fiscalizadoras, que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto e do Plano de Retomada das Atividades públicas, econômicas e sociais no município de Oriximiná, deverão comunicar a Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis.

§ 5º. A violação das disposições constantes neste Decreto e nos demais Decretos, Recomendações e Protocolos, referentes as medidas de prevenção e enfrentamento ao contágio e propagação do COVID-19, acarretará responsabilização civil, administrativa e penal do(s) agente(s) infrator(es).

(...)

Art. 2º. Ficam atualizados os Anexos I e II do Decreto nº 097/2020.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor às 00h00 do dia 05 de janeiro de 2021, podendo ser revisto a qualquer tempo, de acordo com a evolução epidemiológica do COVID-19 no Município, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Oriximiná, 02 de janeiro de 2021.