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Orlândia / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 5098

22 Outubro 2021 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Orlândia/SP

Dispõe sobre as medidas de enfrentamento à pandemia da doença infecciosa viral respiratória coronavirus disease 2019 – COVID-19, causada pelo agente patogênico SARS-CoV-2, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 5098
Data de emissão: 21/10/2021
Data de publicação: 22/10/2021
Fonte: Jornal do Município de Orlândia/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA, Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 90, inciso V, c.c. os artigos 199, inciso I, e 203, todos da Lei Orgânica do Município;

Considerando que no território municipal houve sensível redução da doença infecciosa viral respiratória coronavirus disease 2019 – COVID-19, causada pelo agente patogênico SARS-CoV-2; e

Considerando as medidas menos restritivas atualmente impostas pelo Plano São Paulo ao funcionamento dos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, industriais, e outras organizações e entidades;

DECRETA:

Art. 1º. Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Município de Orlândia se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais.

Art. 2º. Enquanto perdurar a declaração de situação de emergência em saúde pública declarada pelo Decreto nº 4.895, de 16 de março de 2020, fica determinado, no território do Município de Orlândia, o uso obrigatório de máscaras de proteção facial:

I - em todos os espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população;

II - no interior dos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e industriais;

III – no interior de clubes, associações ou quaisquer outras organizações ou entidades, civis ou religiosas;

IV – no interior dos veículos que prestam os serviços, públicos ou privados, de transporte coletivo e individual de passageiros

V – no interior de prédios e repartições públicas municipais, estaduais ou federais.

Parágrafo único. Os estabelecimentos, organizações ou entidades, veículos e repartições mencionadas nos incisos II a V deste artigo deverão disponibilizar ao público, de forma permanente e em quantidade suficiente, álcool em gel 70% para a higienização das mãos.

Art. 3º. A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto ficará a cargo da Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica da Secretaria Municipal da Saúde, podendo os seus agentes solicitar o auxílio de força policial nos casos de recusa ou desobediência por parte de pessoa submetida às medidas neles previstas.

Art. 4º. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas por infração sanitária previstas na Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado.

Art. 5º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município ou de acordo com novas normativas estabelecidas pelos Governo Federal e Estadual.

Art. 6º. Ficam revogados:

I – o Decreto nº 4.896, de 22 de março de 2020; e

II - os artigos 4º, 5º, 6º, 10, 11, 12, 13 e 15 do Decreto nº 5.005, de 25 de janeiro de 2021.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Orlândia, 21 de outubro de 2021.

SERGIO AUGUSTO BORDIN JUNIOR

Prefeito Municipal