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Ortigueira / PR - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / decreto nº 117

01 Julho 2021 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Ortigueira/PR

Dispõe sobre a manutenção da Situação de Emergência no âmbito do Município de Ortigueira e define regras sobre o funcionamento de atividades de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, estabelecendo regras e medidas para o enfrentamento da Pandemia em Saúde Pública de importância nacional e internacional decorrente do novo Coronavirus (COVID-19) e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 117
Data de emissão: 01/07/2021
Data de publicação: 01/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Ortigueira/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE ORTIGUEIRA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDO a necessidade de análise contínua das especificidades do cenário epidemiológico do novo Coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 8042/2021 do Governo do Estado do Paraná

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção dos serviços e atividades voltadas à subsistência, saúde e abastecimento dos cidadãos, desde que adotadas as medidas de combate e prevenção à disseminação do novo Coronavírus (Covid-19).

DECRETA

Art. 1º. Institui, no período das 22 horas às 05 horas da manhã, diariamente, restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas.

Art. 2º. Fica vedado o consumo de alimentos e bebidas em quaisquer estabelecimentos comerciais, no período das 22 horas às 05 horas da manhã, de segunda a sexta-feira, sendo permitido o funcionamento durante 24 horas somente por meio da modalidade delivery (entrega) e retirada em balcão (take away).

Parágrafo único. O estabelecimento que optar pela modalidade de retirada em balcão deverá empregar todos os meios necessários para conter aglomerações e o contato pessoal entre os clientes, restringindo ao máximo o tempo de permanência nas dependências e proximidades dos estabelecimentos.

Art. 3º Fica vedado o funcionamento de bares, casas noturnas e congêneres a partir das 19 (dezenove) horas do sábado até as 05 horas da manhã da segunda-feira subseqüente, devendo respeitar as restrições dispostas no artigo primeiro do presente Decreto.

Parágrafo único. Nas mesmas condições estipuladas no Caput deste artigo, fica vedada a venda ou a comercialização de bebidas alcoólicas em quaisquer estabelecimentos comerciais, bem como o seu consumo em vias públicas, no âmbito do território do Município de Ortigueira.

Art. 4º. Durante os domingos, após as 14 horas, fica suspenso o funcionamento de todos os serviços e atividades em todo território municipal como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do COVID-19.

Parágrafo Primeiro. As restrições impostas no Caput deste Artigo não se aplicam às atividades de comercialização de combustíveis, medicamentos e realização de práticas religiosas em igrejas, capelas e congêneres.

Parágrafo Segundo. Aos domingos, após as 14 horas, a comercialização de alimentos, exceto bebidas alcoólicas, será permitida apenas na modalidade delivery (entrega) e retirada em balcão (take away), sendo vedado o consumo no local, observadas as demais disposições deste Decreto.

Art. 5º. Ficam suspensas as atividades coletivas de cultura e lazer realizadas em clubes recreativos e em espaços públicos e privados, bem como a prática de esportes coletivos em quadras, campos ou ginásios, privados ou públicos.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até as 5 horas da manhã do dia 31 de julho de 2021, ficando revogado o Decreto 108/2021 e demais disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 01 de julho de 2021.

CLAUDIA EVELYN MARCONDES TEIXEIRA

Secretária Municipal de Saúde

ARY DE OLIVEIRA MATTOS

Prefeito Municipal